LEI N.º 010/2017 DE 01 DE JUNHO DE 2017

Estabelece a Política Municipal de Instrução Pública Sobre Primeiros Socorros

A CÂMARA MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais aprovou o Projeto de Lei nº 02/2017, de autoria do Legislativo, e eu PREFEITO MUNICIPAL, promulgo e sanciono a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º - Fica estabelecida a Política de Municipal de Instrução Pública Sobre Primeiros Socorros nos termos desta lei com, dentre outros, os seguintes objetivos:
I – disponibilizar a todo e qualquer cidadão informação de instrução para primeiros socorros;
II – disponibilizar meios de acesso a instrução rápida de primeiros socorros, nos casos de urgência e emergência;
III – disponibilizar informação para atendimento de primeiros socorros e também o contato com o telefone 193 para pedidos de socorro, em ferramentas de acesso rápido sob controle dos poderes públicos, especialmente em sítios eletrônicos;
IV – instruir servidores públicos para atuarem em situações de urgência e emergência, capacitando-os para atendimento inicial em casos de acidentes e outras ocorrências, promovendo socorrismo;
V -  instruir alunos das redes pública e privada de ensino para receberem técnicas básicas de socorrismo em situações de urgência e emergência, capacitando-os para atendimento inicial em casos de acidentes e outras ocorrências;
VI – divulgar técnicas de primeiros socorros;
VII – realizar campanhas de conscientização da importância do conhecimento de técnicas de primeiros socorros;
VIII – estabelecer consonância com a Política do Estado do Paraná de Instrução de Primeiros Socorros.
§1º. Para exequibilidade dos objetivos da Política Municipal de Instrução Pública Sobre Primeiros Socorros constantes deste artigo, se obrigam todos os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, a destinarem, no mínimo, um dia por ano, para palestras de instrução de técnicas básicas de primeiros socorros aos respectivos servidores e alunos das redes pública e privada de ensino, promovendo constante atualização de informação.
§2º. As palestras referidas no parágrafo anterior, poderão ser ministradas por profissionais de socorrismo do SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, SIATE – Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência e o Corpo de Bombeiros, ou de outros organismos governamentais ou não governamentais congêneres, sendo que os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária em parceria com o NUBIO - Núcleo de Biossegurança da FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz.

Art. 2º - Para fins desta Lei, o termo “primeiros socorros” compreende-se como sendo os procedimentos, de urgência e emergência, que devem ser aplicados, em atendimento inicial, a uma pessoa em perigo de morte, visando manter seus sinais vitais, seu conforto, prevenindo contra o agravamento da situação, até que ela receba assistência definitiva por profissional habilitado dos órgãos públicos de atendimento médico pré-hospitalar competentes, dentre outros, como: SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, SIATE – Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência e o Corpo de Bombeiros.

Art. 3º - Todos os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, ficam obrigados a disponibilizarem em seus sítios eletrônicos, botão link, intitulado “PRIMEIROS SOCORROS”, para acesso a instruções em casos de urgência e emergência.
Parágrafo único. Os links referidos neste artigo, deverão, além de possibilitarem o contato imediato com os atendimentos médicos pré-hospitalares por intermédio do telefone 193, dar acesso facilitado a instrução de situações fáticas de urgência e emergência, de forma que o consulente receba informação de como proceder primeiros socorros, em linguagem escrita, visual ou auditiva de fácil compreensão, oportunizando acesso, dentre outras, às seguintes técnicas básicas de urgência para:
I. Acidentes de trânsito; 
II. Abuso de drogas psicoativas e de outras naturezas;
III. Perda de consciência;
IV. Epilepsia e crises convulsivas
V. Asfixia e afogamento;
VI. Contusões;
VII. Feridas;
VIII. Hemorragias;
IX. Choques;
X. Parto imprevisto;
XI. Insolação;
XII. Queimaduras;
XIII. Lesões produzidas pelo frio;
XIV. Hipotermia;
XV. Eletrocussão;
XVI. Ataduras e esparadrapos;
XVII. Traumatismos na cabeça, tórax, abdomem e membros;
XVIII. Lesões por explosões e esmagamentos;
XIX. Mordedura e picadas de insetos e outros animais;
XX. Lesões oculares;
XXI. Corpos estranhos nas vias respiratórias e outros orifícios;
XXII. Intoxicações e envenenamentos;
XXIII. Dores de dente;
XXIV. Espasmos de choro no lactante;
XXV. Entorses e luxações;
XXVI. Fraturas ósseas;
XXVII. Acidentes de mergulho;
XXVIII. Intoxicação etílica;
XXIX. Tentativas de suicídio;
XXX. Manobra de Heimilich;

Art. 4º - Fica instituído o dia 11 de Julho de cada ano como o “Dia Municipal do Socorrista”.

Art. 5º - Fica instituída a “Semana Municipal de Socorrismo” na semana integrada pelo dia 11 de Julho de cada ano.
Parágrafo Único - A semana instituída por este artigo, objetiva, preferencialmente, dar exequibilidade aos preceitos contidos nos parágrafos do artigo 1º, desta Lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 01 de Junho de 2017. 

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 477 do Boletim Oficial de Leópolis.