LEI Nº 009/2019, DE 21 DE MAIO DE 2019
Altera o inciso I do Art. 19, acrescenta o Art. 20 e Art. 21, dá nova redação ao Art. 35, III, alínea “l”, revoga o Parágrafo Único e acrescenta os parágrafos §1º, 2º e 3º ao Art. 39, altera os quadros I, II, III, IV e V e Mapa de Zoneamento constantes no anexo da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010 e dá outras providências
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso I do Art. 19 da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 [...]
I – Zona de Uso Comercial Especial – ZCE: correspondente a áreas destinadas especialmente a atividades de comércio e serviços. [...]”
Art. 2º. Fica acrescido o Art. 20 a Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, conforme segue:
“Art. 20 A Zona de Uso Comercial Especial – ZCE corresponde a áreas destinadas especialmente a atividades de comércio e serviços, conforme regulamento”.
Art. 3º. Fica acrescido o Art. 21 a Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, conforme segue:
“Art. 21 Os lotes da Zona de Uso Comercial Especial – ZCE, quando destinados exclusivamente a comércio e serviços, poderão ser desmembrados, respeitada a área mínima de 125,0m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5,00m (cinco metros) ou 6,25m (seis vírgula vinte e cinco metros), sempre observada a área mínima fixada”.
Art. 4º. Fica alterada a alínea “l”, do Art. 35, inciso III, da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 [...]
III- [...]
L - Indústrias química, exceto metais pesados”.
Art. 5º. Fica revogado o Parágrafo Único e acrescidos os parágrafos §1º, 2º e 3º ao Art. 39 da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, conforme segue:
“Art. 39[...]
§1º Os terrenos obedecerão o recuo do alinhamento de 3,00m (três metros).
§2º Nos terrenos de esquina deverá ser executado um chanfro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) ou arredondando do encontro dos alinhamentos prediais nas esquinas, de forma a permitir a visibilidade.
§3º Nos terrenos de esquina, a testada principal obedecerá o recuo do alinhamento de 3,00m (três metros), na testada secundária poderá haver recuo do alinhamento reduzido para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)”.
Art. 6º. Ficam alterados os quadros I, II, III, IV e V constantes no anexo da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar conforme anexo.
Art. 7º. Fica alterado o mapa de zoneamento constante no anexo I da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar conforme anexo.
Art. 8º. – Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de Maio de 2019.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município