LEI Nº 009/2019, DE 21 DE MAIO DE 2019

Altera o inciso I do Art. 19, acrescenta o Art. 20 e Art. 21, dá nova redação ao Art. 35, III, alínea “l”, revoga o Parágrafo Único e acrescenta os parágrafos §1º, 2º e 3º ao Art. 39, altera os quadros I, II, III, IV e V e Mapa de Zoneamento constantes no anexo da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010 e dá outras providências

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso I do Art. 19 da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 [...]
I – Zona de Uso Comercial Especial – ZCE: correspondente a áreas destinadas especialmente a atividades de comércio e serviços. [...]”

Art. 2º. Fica acrescido o Art. 20 a Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, conforme segue:
Art. 20 A Zona de Uso Comercial Especial – ZCE corresponde a áreas destinadas especialmente a atividades de comércio e serviços, conforme regulamento”.

Art. 3º. Fica acrescido o Art. 21 a Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, conforme segue:
Art. 21 Os lotes da Zona de Uso Comercial Especial – ZCE, quando destinados exclusivamente a comércio e serviços, poderão ser desmembrados, respeitada a área mínima de 125,0m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada de 5,00m (cinco metros) ou 6,25m (seis vírgula vinte e cinco metros), sempre observada a área mínima fixada”.

Art. 4º. Fica alterada a alínea “l”, do Art. 35, inciso III, da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 [...]
III- [...]
L -  Indústrias química, exceto metais pesados”.

Art. 5º. Fica revogado o Parágrafo Único e acrescidos os parágrafos §1º, e ao Art. 39 da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, conforme segue:
Art. 39[...]
§1º Os terrenos obedecerão o recuo do alinhamento de 3,00m (três metros).
§2º Nos terrenos de esquina deverá ser executado um chanfro de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) ou arredondando do encontro dos alinhamentos prediais nas esquinas, de forma a permitir a visibilidade.
§3º Nos terrenos de esquina, a testada principal obedecerá o recuo do alinhamento de 3,00m (três metros), na testada secundária poderá haver recuo do alinhamento reduzido para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)”.

Art. 6º. Ficam alterados os quadros I, II, III, IV e V constantes no anexo da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar conforme anexo.

Art. 7º. Fica alterado o mapa de zoneamento constante no anexo I da Lei nº 036/2010 de 17 de Dezembro de 2010, passando a vigorar conforme anexo.

Art. 8º. – Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de Maio de 2019.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 614 do Boletim Oficial de Leópolis.