LEI Nº 017/2019, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso de Parte de Bem Público Municipal à Polícia Militar do Paraná.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, em especial o art. 116, Parágrafo Único, da Lei Orgânica Municipal, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado afirmar Termo de Cessão de Uso de Parte de Bem Público Municipal à Policia Militar do Estado do Paraná para fins de instalação do Destacamento da Polícia Militar, em parte do imóvel situado na Avenida Munhoz da Rocha, nº 476, identificado como Lote 13-C da Quadra 01, com área construída de 143,96 metros quadrados, constante na matrícula nº 1.297, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR.
§1º - A cessionária receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando sob sua inteira responsabilidade a segurança, o zelo e a conservação do mesmo.
§2° - As benfeitorias existentes no imóvel descrito no caput deste artigo serão descritas no Termo de Cessão de Uso, autorizado por esta Lei.
§3º - O custeio com o fornecimento de água e energia elétrica ficará a cargo do cedente.

Art. 2° - A Cessão de Uso de que trata esta Lei se dará de forma gratuita, mediante a condição de que o imóvel cedido seja utilizado pela cessionária, para fins de instalação e funcionamento do Destacamento da Polícia Militar vinculado ao 18º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 3º - O prazo de vigência desta cessão de uso será de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do termo de cessão, podendo ser prorrogado, por igual período, através de instrumento aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Art. 4º - O imóvel público cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder a cessionária por perdas e danos.
Parágrafo Único: Revogada a Cessão de Uso, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da cessionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar.

Art. 5° - A presente Autorização de Cessão de Uso será formalizada por Termo de Cessão e poderá ser revogada por ato do Poder Executivo por razões de interesse público devidamente motivadas.

Art. 6° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de Setembro de 2019.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 642 do Boletim Oficial de Leópolis.