LEI Nº 009/2021, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, é criado para atender aos termos e exigências da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º A criação ora proposta é efetivada para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº 14.113/2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho é constituído por membros titulares de caráter obrigatório e membros facultativos, acompanhados de seus respectivos suplentes, a saber:
I – São membros obrigatórios na composição do Conselho:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos profissionais do magistério das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas de educação infantil e ensino fundamental pertencentes à rede municipal de ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
e) 2 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4º Devem compor ainda o Conselho Municipal do Fundeb, quando houver no Município:
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Parágrafo único. Para cada membro previsto neste artigo deverá ser eleito também um suplente.
Art. 5º Se a rede municipal de ensino tiver alunos matriculados no ensino fundamental regular, com idade superior a 16 (dezesseis) anos ou emancipado, deve ter na composição do Conselho 2 (dois) representantes destes alunos.
Parágrafo único. Não havendo alunos nas condições estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá, a seu critério, permitir a presença de aluno com idade inferior, para acompanhar as sessões, apenas com direito a voz.
CAPÍTULO III
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 6º Os membros do Conselho serão indicados mediante os seguintes critérios:
I – os representantes do Poder Executivo, serão indicados diretamente pelo Prefeito Municipal;
II – o representante dos profissionais do magistério pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleias realizadas nas escolas;
III – o representante dos diretores também deverá ser indicado após reunião de todos os interessados;
IV - o representante dos servidores pela entidade de classe (Sindicato ou Associação), ou, não havendo, indicado pelos seus pares em assembleia;
V – a Associação de Pais, Professores e Funcionários - APMF deverá indicar os representantes dos pais de alunos;
§ 1º Os representantes facultativos serão indicados pelo Conselho Tutelar, pelo Conselho Municipal de Educação e pelas autoridades máximas das organizações da sociedade civil representativas.
§ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior devem possuir as seguintes características e condições:
I – devem ser organizadas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos;
II – desenvolver atividades direcionadas à população do Município;
III – devem estar funcionando há pelo menos 1(um) ano;
IV – não podem figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a título oneroso.
Art. 7º Para cada representante titular deverá ser indicado um representante suplente.
Art. 8º Indicados os respectivos representantes das classes, entidades e escolas, nos termos dos artigos 6º e 7º, o Chefe do Poder Executivo baixará Decreto de nomeação dos conselheiros, indicando o período de mandato.
Parágrafo único. A eleição ou indicação dos representantes titulares das classes e entidades que compõem o Conselho e seus suplentes deverá ocorrer nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de segundo ano do mandado do Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 9º São impedidos de integrar o Conselho:
I – o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
III - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito e término em 31 de dezembro do segundo ano do mandato posterior.
Art. 11. O Prefeito sucessor não poderá substituir os membros do Conselho, representantes do Poder Executivo municipal, salvo se o representante se desligar do quadro de pessoal.
Parágrafo único. Os demais conselheiros também não poderão ser substituídos durante o mandato, salvo se solicitar sua retirada do Conselho ou for destituído nos termos em que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 12. O (a) Presidente do Conselho será eleito (a) pelos seus pares na primeira reunião do colegiado, sendo impedido (a) de ocupar a função os dois representantes indicados pelo Poder Executivo municipal.
Parágrafo único. O (a) Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o (a) Secretário (a) dentre os conselheiros, salvo se o órgão da educação municipal disponibilizar um servidor para esta função.
Art. 13. O Conselho do Fundeb se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 14. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na mesma ou em próxima reunião.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições do Conselho Municipal do Fundeb:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
II – examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
III – supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V – acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos recursos federais transferidos à conta do:
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) Recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, analisando a prestação de conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação;
VI – analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o Programa de Ações Articuladas – PAR, bem como outros recursos federais transferidos em programas voluntários do FNDE/MEC.
VII – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundeb transferidos e/ou aplicados nas instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o município.
Art. 17. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que julgar necessário:
I – apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento no sitio da internet do Município;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a urgência;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições conveniadas;
c) convênios com as instituições conveniadas;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do FNED/MEC;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício da rede municipal de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 18. O Conselho atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Município deverá proceder à composição do novo Conselho do Fundeb, nos termos desta Lei, até a data de 31 de março de 2021, emitindo Decreto ou Portaria com os nomes e identificação de cada membro titular e suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros no novo Conselho encerra-se na data de 31 de dezembro de 2022, vedada a recondução para o novo mandato de 4(quatro) anos.
Art. 20. O Município deverá encaminhar a composição do novo Conselho ao CACS Fundeb até a data de 31 de março de 2021, conforme orientação deste órgão.
Art. 21. Nos 10 (dez) primeiros dias do mês de dezembro de 2022 deverá haver a indicação de novos conselheiros para mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se em data de 1º de janeiro de 2023 e encerrando em 31 de dezembro de 2026, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 22. Até a data de 30 de abril de 2021 o Conselho deverá aprovar, atualizar ou readequar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I – não é remunerada;
II - é considerada como atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 24. O Conselho Municipal do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Art. 25. Caberá ao Poder Executivo municipal garantir as condições de infraestrutura e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como disponibilizar em sitio da internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho, incluídos:
I – nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – ata das reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo Conselho;
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, em especial as Leis Municipais nº 894/2007 de 29 de março de 2007 e nº 913/2007 de 30 de agosto de 2007.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2021.
Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município