LEI Nº 005/2022, DE 03 DE MARÇO DE 2022.

Autoriza o Município de Leópolis a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Leópolis no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2022, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
§ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
§ 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação. 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo:
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio conforme Contrato de Rateio anual e Plano de Trabalho (Redação dada pela LEI Nº 001/2023, DE 03 DE MARÇO DE 2023)
I – no valor de R$ 22.534,32 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), anual, divididos em parcelas 12 (doze) iguais de R$ 1.877,86 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente  Lei;
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso II, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. 

Art. 4º.  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º.  Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

Art. 5º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º.  Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 03 de março de 2022.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 835 do Boletim Oficial de Leópolis.