LEI Nº 007/2022, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Regulamenta o transporte escolar para atendimento aos alunos de Ensino Superior e Ensino Técnico Profissionalizante e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar transporte escolar gratuito a estudantes residentes no Município de Leópolis, para cursar Escolas de Nível Superior e técnica localizadas na cidade de Cornélio Procópio, desde que obedecida às exigências dessa lei.
Parágrafo Único - A execução do transporte municipal universitário será realizada por veículos da municipalidade, bem como, por veículos adquiridos através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 2° - O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir aos alunos o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo o município estabelecer as rotas onde ocorrerão o embarque e desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiverem matriculados.

Art. 3º - Os estudantes matriculados em cursos universitários e técnicos profissionalizantes, interessados no transporte escolar fornecido pelo Município de Leópolis, deverão estar devidamente vinculados à Associação de Estudantes, com a documentação em dia e de acordo com os critérios estabelecidos pela mesma, bem como, realizar o pagamento de seguro de vida por intermédio da associação.

Art. 4º - Caso haja vagas remanescentes de assentos nos veículos disponibilizados pelo Município de Leópolis para o transporte universitário gratuito, essas deverão ser preenchidas por alunos que frequentam cursinhos pré - vestibular, complementação pedagógica ou outros, desde que obedecidas as exigências dessa lei.

Art. 5º - O transporte escolar destinado a atender aos alunos de ensino superior e/ou ensino técnico profissionalizante, será concedido em atenção as possibilidades econômicas e financeiras do Município de Leópolis.

Art. 6º - A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário e Técnico profissionalizante ocorrerá por dotação orçamentária própria.

Art. 7º - Eventuais casos omissos poderão ser regulamentados por decreto.

Art.  8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2022.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 842 do Boletim Oficial de Leópolis.