LEI Nº 019/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder transporte escolar aos alunos devidamente matriculados em escolas da rede pública da sede do Município de Leópolis à partir dos 03 (três) anos de idade até o 5º ano do Ensino Fundamental e fixar normas para o transporte escolar público no Município de Leópolis e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Transporte Escolar Público Municipal em consonância com o disposto na Constituição Federal e Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), especialmente inciso VI, do art. 11.

Art. 2º A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de Leópolis tem por objetivos:
I - Organizar o Transporte Escolar Público Municipal;
II - Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um percurso maior que o necessário até a escola;
III - Garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola facilitando e agilizando o acesso à escola.

Art. 3º O Transporte Escolar Público Municipal constitui-se em serviço de transporte concedido aos alunos devidamente matriculados em escolas da rede pública da sede do Município de Leópolis à partir dos 03 (três) anos de idade até o 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.
§1º O serviço de que trata o caput poderá ser fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura mediante utilização de seus veículos, motoristas, servidores, ou por intermédio de empresa terceirizada.
§2º Os veículos utilizados no transporte de que trata o caput, seja público ou privado, deverá estar em dia com as normas vigentes.

Art. 4º A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance será definido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, levando-se em conta a demanda de alunos por região da sede do município.
Parágrafo Único - Os alunos deverão deslocar-se até os pontos estratégicos de paradas dos veículos destinados ao Transporte Escolar Público.

Art. 5º A regra prevista no artigo anterior poderá ser flexibilizada para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais, especialmente os deficientes físicos, devendo, inclusive, terem prioridade na escolha do acento.

Art. 6º Caberá aos gestores das unidades escolares no ato da matrícula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o bom funcionamento do Transporte Escolar Público Municipal.

Art. 7º É vedada a utilização do Transporte Escolar Público Municipal por munícipes em geral.
Parágrafo Único. Permite-se a utilização do Transporte Escolar Público por professores, agentes de serviços gerais lotados nas escolas e servidores municipais de outras secretarias, excepcionalmente quando:
I - Houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar Público;
II - Não tirar o acento (lugar no veículo) do aluno;
III - O veículo do Transporte Escolar Público não desviar sua rota.

Art. 8º Os veículos destinados à condução de escolares (públicos e privados) deverão contar além do motorista (condutor) com a presença de servidor do quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura que se encarregará além de outras atribuições, monitorar e orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e auxiliar nas operações de embarque e desembarque dos veículos escolares.

Art. 9. Para efeito de segurança dos alunos caberá por parte do responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja próprio ou terceirizado, juntamente com fiscais, monitores e ou motoristas, além de outras atribuições previstas em lei, orientar, providenciar e fiscalizar prioritariamente o que segue:
I - Cintos de segurança em número igual à lotação;
II - Embarque e desembarque de alunos;
III - Permitir abertura de janelas nos veículos em até no máximo 15 cm, para fins de segurança;
IV - Todos os veículos deverão dispor de controle de presença dos alunos emitida pelo departamento responsável;
V - Cobrar dos alunos, quando necessário, o uso de carteirinhas de estudante ou documento de identificação similar emitidas pelo departamento responsável.
VI - Evitar atos de vandalismo ou estragos de maneira geral nos veículos escolares.

Art. 10. Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o calendário escolar do ano letivo em curso.

Art. 11. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 12. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de Junho de 2022.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 874 do Boletim Oficial de Leópolis.