LEI Nº 027/2022, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

Autoriza o pagamento do piso salarial aos Agentes de Saúde e Agentes de Endemias no Município de Leópolis/PR, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) à título de vencimento aos Agentes de Saúde e Agentes de Endemias do Município de Leópolis/PR, enquanto piso salarial estipulado pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, na forma da disposição constitucional citada, inclusive mediante recebimento do repasse financeiro da União.
§1º A observância do valor mínimo de vencimento trazido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 não autoriza sua alocação como base de cálculo das progressões da carreira, que continua a observar Lei Municipal própria, representando, tão somente, valor de vencimento mínimo a ser percebido pelos ocupantes dos cargos mencionados no caput.
§2º Caso o servidor público ocupante dos cargos mencionados no caput já receba o valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) à título de vencimento, pelo Nível e Classe atingidos na tabela de progressão salarial em razão do tempo de serviço ou especialização, nenhum acréscimo será devido.
§3º Serão devidos aos servidores mencionados no caput o pagamento retroativo do piso salarial trazido pela Emenda Constitucional nº 120/2022 e disposto no caput do presente artigo, desde que os valores tenham sido respectivamente repassados pela União para a finalidade em referência.

Art. 2º. Será devido a todos os servidores ocupantes dos cargos descritos no caput do art. 1º da presente lei, o pagamento de adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos.
§1º O grau de insalubridade para fins de adicional de insalubridade será definido nos moldes do art. 167 da Lei Municipal nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 09 de setembro de 2022.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 895 do Boletim Oficial de Leópolis.