LEI Nº 009/2023, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a alterar o Parágrafo Único do art. 107 e o art. 108 da Lei Municipal nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica alterado o Parágrafo Único do art. 107 e o art. 108 da Lei Municipal nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 – [...]
Parágrafo único – Completado o segundo período aquisitivo, o servidor ficará obrigado a usufruir de, no mínimo, trinta dias de férias, sob pena de perder o direito das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, com exceção da impossibilidade de gozo declarada pela administração pública por razões de interesse público, caso em que, haverá a conversão em pecúnia.
Art. 108 - A critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em até três períodos de dez dias cada um, resguardado o direito constante no Parágrafo Único do art. 113”.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 12 de junho de 2023.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 965 do Boletim Oficial de Leópolis.