LEI Nº 013/2024, DE 09 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP e os demais procedimentos obrigatórios de inspeção e fiscalização sanitária no Município de Leópolis – PR, para fins de se obter, através do Consórcio Público, a equivalência necessária à integração ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI/POA), além de dar outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO UM: DA PREVISÃO LEGAL

Art. 1º - Fica instituído e regulamentado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP), através do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, regulamentado pelo Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e pelo Contrato de Programa nº 01/2023 (CODENOP), e em conformidade com as Leis Federais nº 1.283/1950, 7.889/1989 e 9.712/1998 e os Decretos Federais nº 5.741/2006, 7.216/2010 e 9.013/2017, suas alterações e legislações pertinentes.

CAPÍTULO DOIS: DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DO CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 2º - Esta Lei abrange a fiscalização, através do SICODENOP desenvolvido pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, dos aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e destinados ao abate, recebimento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, depósito, à manipulação, elaboração, rotulagem, transformação, conservação, embalagem e ao trânsito dentro do município de Leópolis – PR.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) deve ser executado com base nos seguintes objetivos, princípios e fundamentos:
I – promover a preservação da saúde humana e do consumidor;
II – promover a preservação do meio ambiente, inclusive do bem-estar animal;
III – promover o processo educativo permanente aos atores da cadeia produtiva, inclusive os consumidores;
IV – estabelecer parcerias para cooperação técnica e ações transversais;
V – constituir ou inserir os assuntos a um conselho para sugerir, debater e definir assuntos relacionados ao serviço de inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

Art. 3º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal e vegetal destinados aos consumidores.
§1º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal.
§2º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP deverá trabalhar com o objetivo de garantir a integridade e a qualidade do produto final, certo de que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando, quando possível, as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 4º - As demais previsões relativas aos objetivos, princípios e fundamentos do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO TRÊS: DA FISCALIZAÇÃO

Art. 5º - A fiscalização e a inspeção tratada no caput do artigo deverá abranger, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I – realização de inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies de animais;
II – verificação de condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;
IV – verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal e vegetal quanto ao atendimento da legislação específica;
VI – coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia celular e molecular e histológicas, e demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal e vegetal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII – avaliação de informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais com os países importadores;
VIII – avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificação da água do abastecimento;
X – verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI – verificação da classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII – exame das matérias-primas e os produtos em trânsito no município;
XIII – averiguação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV – promoção do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e vegetal;
XV – verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI – averiguação a certificação sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
XVII – outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal e vegetal;
§1º. A fiscalização e a inspeção abrangem também os produtos afins, tais como coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos, entre outros, utilizados nos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal
§2º. Todos os produtos de origem animal e vegetal, oriundos de estabelecimentos já inspecionados, poderão ser novamente inspecionados quando forem utilizados como matéria-prima para a elaboração de outros produtos desta natureza.
§3º. O inspetor responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) deverá oficiar, de imediato, às autoridades da Defesa Sanitária Animal, da Secretaria do Estado da Saúde ou de outros órgãos competentes, sobre a ocorrência de enfermidade animal ou zoonose de notificação obrigatória de que tiver conhecimento.

Art. 6º - Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados;
V – os produtos de abelhas e seus derivados.
§1º. Os empreendimentos que processam, exclusivamente, produtos de origem animal e vegetal não comestíveis não estão sujeitos à inspeção do SICODENOP prevista nesta Lei, conforme dispõe as mudanças do Decreto nº 10.468/2020.
§2º. Excetuam-se à inspeção do SICODENOP que trata a Lei as lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 7º - A fiscalização de que trata esta Lei far-se-á:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal e vegetal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
VIII – nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.
§1º. Nos estabelecimentos de abate de animais, torna-se obrigatória a inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis.
§2º. Nos estabelecimentos registrados e nas outras instalações listadas acima, excetuado os de abate de animais, a inspeção industrial e sanitária que trata esta Lei terá caráter periódico.
§3º. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal e vegetal poderá funcionar no município consorciado, no estado e/ou no território nacional sem que esteja previamente registrado no SICODENOP desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP.

Art. 8º - Para os fins desta Lei, é proibida a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal e vegetal.
§1º. O referido serviço de inspeção e fiscalização estender-se-á em caráter supletivo às casas atacadistas e varejistas, sem prejuízo à fiscalização sanitária local;
§2º. A inspeção realizada em caráter supletivo reinspecionará os produtos de origem animal e vegetal e verificará a existência de produtos não inspecionados na origem ou quando infrinjam normas complementares;

Art. 9º - A fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal serão geridas, de modo que seus procedimentos e sua organização se façam por métodos universalizados e sejam aplicados equitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) que trata a Lei.

Art. 10 - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal e vegetal do SICODENOP desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP têm por objetivo, cumulativamente, incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos, proteger a saúde do consumidor, promover o desenvolvimento do setor agropecuário, promover um programa de combate à clandestinidade no município e capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a própria equipe responsável pelo serviço até os empreendedores e consumidores.

Art. 11 - As demais previsões relativas à inspeção e à fiscalização realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO QUATRO: DA COMPETÊNCIA

Art. 12 - O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal, denominado SICODENOP, compete, exclusivamente, ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, o qual executará a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei de maneira autônoma, através de seus fiscais com formação em Medicina Veterinária e demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitando todas as previsões do Contrato de Programa e do Protocolo de Intenções.
§1º. Os municípios consorciados deverão delegar, por meio de ato normativo específico, a competência para execução de todas as atividades de fiscalização e de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, o qual fica responsável pelo desenvolvimento do SICODENOP para todos os fins previstos nesta Lei.
§2º. As atividades de fiscalização e de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal serão coordenadas pelo Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal do Consórcio Público (SICODENOP), enquanto que o inspetor responsável pelo SI deverá ser, obrigatoriamente, um médico veterinário.
§3º. Os profissionais do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP responsáveis pelo SICODENOP deverão ser admitidos por meio de concurso público, os quais, investidos na função fiscalizadora, terão poder de polícia administrativa, adotando-se a legislação sanitária federal, estadual, municipal e as demais normas que se referem à proteção da saúde para todos os fins previstos nesta Lei.
§4º. O servidor responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP), desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, terá livre acesso, mediante apresentação de documento de identificação funcional e no desempenho de suas funções, em qualquer horário, aos estabelecimentos e às suas dependências, às propriedades rurais, aos depósitos, aos armazéns ou a qualquer outro local ou instalação onde se abatam animais, processem, manipulem, transformem, preparem, transportem, beneficiem, acondicionem, armazenem ou comercializem produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, matérias-primas e afins.

Art. 13 - O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Paraná e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração Pública indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a implementação e a operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) nos termos desta Lei, como também a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
Parágrafo único. O ente consorciado ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP está sujeito ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP), nos termos desta Lei, cujo mesmo poderá elaborar todas as diretrizes inerentes ao bom desenvolvimento do programa.

Art. 14 - As demais previsões relativas à competência para executar e desenvolver o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO CINCO: DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15 - Consideram-se infrações para todos os fins previstos nesta Lei:
I – os atos que procurem obstaculizar as ações do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) no exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização e inspeção;
II – as informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à qualidade e à procedência dos produtos;
III – qualquer sonegação de informações sobre assunto que, direta ou indiretamente, interesse ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP).

Art. 16 - Todos os estabelecimentos agroindustriais de origem animal e vegetal respondem, nos termos desta Lei, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Art. 17 - As infrações serão regulamentadas por ato normativo próprio elaborado pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 desta Lei.

Art. 18 - As penalidades tratadas nesta Lei possuem caráter administrativo e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, acarretando ao infrator as seguintes sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;
II – multa, que varia entre 10 (dez) e 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, a ser apurada através do devido processo administrativo;
III – apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV – suspensão das atividades do estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de obstaculização da ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de 50 (cinquenta) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§2º. Constituem agravantes, para os fins de aplicação das penalidades de que trata esta Lei, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, obstaculização ou resistência à ação fiscal.
§3º. O valor da multa será definido com base na situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir as disposições desta Lei, em atenção às previsões legais estabelecidas em decreto.
§4º. O não recolhimento da multa implicará na inscrição do débito em dívida ativa, ficando o infrator sujeito à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§5º. Nos casos do art. 15, III, desta Lei, os órgãos competentes serão comunicados para a tomada das medidas cabíveis, ficando isento de qualquer responsabilidade o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, atentando-se às legislações pertinentes.
§6º. O infrator ficará responsável pela guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, nos casos do art. 15, III, desta Lei, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
§7º. A interdição e a suspensão do estabelecimento poderão ser revogadas após serem atendidas pelo infrator todas as exigências que motivaram a sanção.
§8º. A não regularização do fato gerador da interdição e da suspensão do estabelecimento, no prazo máximo de 12 (doze) meses, será motivo de cancelamento do registro do mesmo ou inutilização do produto pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP).
§9º. Todas as despesas referentes à inutilização dos produtos interditados ou apreendidos serão de responsabilidade exclusiva do infrator.

Art. 19 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela Coordenadoria do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, cujo mesmo ficará responsável por fazer cumprir os termos desta Lei e as normas e regulamentos que vierem a serem implantados para o seu regular funcionamento, atentando-se às previsões legais contidas no seu regulamento geral.

Art. 20 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório ao infrator, devendo ser observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento geral.
Parágrafo único. O regulamento geral desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, bem como indicação dos casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

Art. 21 - As demais previsões relativas às penalidades e às sanções aplicáveis no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO SEIS: DA CONCESSÃO DO REGISTRO E REGULAMENTAÇÃO

Art. 22 - O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal e vegetal será requerido junto ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP), por intermédio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento de registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SICODENOP;
II – outros documentos, conforme definido em norma complementar publicada pelo SICODENOP.

Art. 23 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do Empreendimento de Produtos de Origem Animal (POA) pelo Serviço de Inspeção Municipal (SICODENOP), por intermédio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, após o cumprimento de todos os pré-requisitos constantes nesta Lei e em seu regulamento geral.
§1º. Nos municípios consorciados, onde o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) é executado/operacionalizado pelo Consórcio Público, fica à cargo da Coordenadoria do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de Produtos de Origem Animal e Vegetal, para todos os fins previstos nesta Lei e em seu regulamento geral.
§2º. Os rótulos só poderão ser utilizados nos produtos registrados correspondentes, devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da inspeção, realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal por intermédio do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, de acordo com os modelos publicados no regulamento geral desta Lei.

Art. 24 - No que concerne aos estabelecimentos, também será objeto de regulamentação pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, respeitando as demais previsões contidas nesta Lei:
I – a classificação dos estabelecimentos;
II – as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III – as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV – as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a Lei nº 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal;
V – os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI – a inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII – as questões referentes ao abate humanitário, que garantem o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII – a inspeção e a reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX – a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de origem animal e vegetal;
X – o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI – a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII – as análises laboratoriais;
XIII – o trânsito das matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XIV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV – quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§1º. Caberá ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, ao normatizar esta Lei, observar e atender todas as características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as definem.
§2º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria-prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§3º. Fica o Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP pela baixa dos atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.

Art. 25 - As demais previsões relativas ao registro e regulamentação dos estabelecimentos no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) do Consórcio Público estão contidas no Contrato de Programa, no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas outras legislações pertinentes.

CAPÍTULO SETE: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Ficará à cargo do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP fazer cumprir os termos desta Lei e de seus regulamentos, no âmbito de todos os municípios consorciados que aderem ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) que trata esta Lei, sendo autorizada a elaboração de todas as diretrizes necessárias ao bom e regular funcionamento dos atos de fiscalização e inspeção sanitária e industrial.
Parágrafo único. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como quanto à sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo próprio Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP.

Art. 27 - Todos os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, devendo ser suplementados se necessário.

Art. 28 - O Poder Executivo Municipal de cada município consorciado regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA (Decreto Federal nº 9013/2017), bem como deverá, para aderir ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) que trata esta Lei, ratificar as resoluções já existentes promovidas pelo Consórcio Público – CODENOP.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, ao aderir ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SICODENOP) desenvolvido pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Território Nordeste do Paraná – CODENOP, todos os municípios consorciados ratificam os termos previstos no Contrato de Programa nº 01/2023 (SICODENOP), no Oitavo Termo Aditivo do Protocolo de Intenções e nas demais legislações pertinentes, revogando-se todos os atos normativos promulgados em sentido contrário às disposições legais desta Lei.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 020/2023, de 24 de agosto de 2023.

Gabinete do Prefeito, 09 de maio de 2024.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1063 do Boletim Oficial de Leópolis.