LEI Nº 026/2024, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Leópolis, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos.

Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e pri­vado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arre­cadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou priva­das, nacionais ou estrangeiras;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contri­buições financeiras legalmente incorporáveis.

Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal. 

Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.

Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil.
Parágrafo 1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
Parágrafo 2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente.

Art. 6º – O (a)Secretário Municipal de Secretaria Municipal de Educação e Cultura, submeterá trimestralmente para a aprecia­ção do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva docu­mentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financei­ro, genericamente instituídos para a administração municipal.

Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal.

Art. 8º – As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 07 de novembro de 2024.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 1105 do Boletim Oficial de Leópolis.