LEI Nº 028/2024, DE 29 NOVEMBRO DE 2024

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Leópolis para o exercício financeiro de 2025 – Lei Orçamentária Municipal

No momento, essa lei está passando por um processo de edição e revisão. Por favor, verifique novamente em alguns dias para obter informações atualizadas sobre o assunto. Agradecemos sua compreensão e paciência.

 

ALESSANDO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei em especial o Art. 96, inciso “III” observado o Art. 100 § 6º Inciso III da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

TÍTULO I
DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 1° - O Orçamento Fiscal do Município de LEÓPOLIS, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta e fundos municipais, estima a Receita em R$ 38.680.415,00 (Trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta mil e quatrocentos e quinze reais) Fixando a Despesa para o Legislativo em R$ 1.560.000,00 (Um milhão, quinhentos e sessenta mil reais) em R$ 37.120.415,00 (Trinta e sete milhões, centos e vinte mil e quatrocentos e quinze reais) Para o Executivo.

TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2° - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1. Receitas Correntes
R$
38.130.415,00
Receita Tributária
R$
2.153.522,00
Receita de Contribuição
R$
236.000,00
Receita Patrimonial
R$
889.227,00
Receita de Serviços
R$
134.417,00
Transferências Correntes
R$
34.622.786,00
Outras Receitas Correntes
R$
94.463,00
2. Receitas de Capital
R$
550.000,00
Transferências de capital
R$
550.000,00
 

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$
38.680.415,00
 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

DA DESPESA TOTAL

Art. 3° - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:

 

I - Poder Legislativo:

 

01 – Órgão Legislativo
 

R$
 

1.560.000,00
01.    01 - Câmara Municipal
R$
1.560.000,00
 
 
 
II – Poder Executivo:

 
 
 
02 – GABINETE DO PREFEITO

02.01 – Chefia de Gabinete do Prefeito

02.02 – Junta de Serviço Militar

 

03 – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

03.01 – Gabinete da Controladoria

 

 

04 – PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

04.01 – Gabinete da Procuradoria
R$

R$

R$

 

R$

R$

 

 

R$

R$
443.100,00

375.900,00

67.200,00

 

104.600,00

104.600,00

 

 

323.600,00

323.600,00
 

05 – SECRETARIA MUNIC. DE ADMINISTRAÇÃO

05.01 – Gabinete do Secretario de Administração

05.02 – Departamento Munic. de Administração

05.03 – Departamento Munic. de Adm Jardinópolis

05.04 – Departamento Munic. de Adm. Primavera

05.05 – Departamento Munic. de Recursos Humanos

05.06 – Departamento Munic. de Informática

05.07 – Departamento Munic. de Patrimônio e Arquivo
 

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$

R$
 

3.377.900,00

65.000,00

2.794.040,00

67.870,00

67.870,00

280.760,00

67.870,00

34.490,00
 

06 – SECRETARIA MUNIC. DE FAZENDA

06.01 – Gabinete do Secretario de Fazenda

06.02 – Depto Munic. de Contabilidade e Finanças

06.03 – Depto Munic. de Fiscalização e Tributação
 

R$

R$

R$

R$
 

2.269.814,70

606.260,00

1.312.694,70

350.860,00
 

07 – SECRETARIA MUNIC. DE PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA

07.01 – Gabinete do Secretario de Planejamento e Infraestrutura.

07.02 – Departamento Munic. de Planejamento e Infraestrutura.

07.03 – Departamento Munic. de Fiscalização e Regularização de Obras Publicas
 

R$

 

R$

 

R$

 

R$
 

584.020,00

 

111.060,00

 

255.360,00

 

217.600,00
 

08 – SECRETARIA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO IND. COMERCIO E TURISMO

08.01 – Gabinete do Secretario de Desenvolvimento

08.02 – Departamento Munic. de Obras Pública

08.03 – Departamento Munic. de Frotas e Transporte

08.04 – Departamento Munic. de Ind. Com. e Turismo

08.05 – Departamento Munic. de Serviços Públicos
 

R$

 

R$

R$

R$

R$

R$
 

6.107.320,00

 

141.060,00

2.816.060,00

2.211.280,00

41.490,00

897.430,00
 

09 – SECRETARIA MUNIC. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

09.01 – Gabinete Secretário de Educação e Cultura

09.02. – Departamento Munic. de Educação

09.03 – Departamento Munic. de Cultura 
 

R$

 

R$

R$

R$
 

11.952.662,00

 

191.060,00

10.168.232,00

1.593.370,00
 

10 – SECRETARIA MUNIC. DE ESPORTE E LAZER

 10.01 – Gabinete do Secretario de Esporte Lazer

 10.02 – Departamento Munic. de Esporte
 

R$

R$

R$
 

478.830,00

141.060,00

337.770,00
 

11 – SECRETARIA MUNIC. DE SAÚDE

11.01 – Gabinete do Secretário de Saúde

11.02 – Fundo Municipal de Saúde
 

R$

R$

R$
 

9.014.108,30

74.560,00

8.939.548,30

 
12 – SECRETARIA MUNIC. DE ASSISTENCIA SOCIAL

12.01 – Gabinete do Secretário de Assistência Social

12.02 – Departamento Munic. de Assistência Social

12.03 – Departamento Munic. Especial de Atenção a Crianças, Adolescente e a Mulher
R$

R$

R$

 

R$
1.086.880,00

211.260,00

604.140,00

 

271.480,00
 

13 – SECRETARIA MUNIC. AGRIC. PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE

13.01 – Gabinete do Secretário de Agricultura, Pecuária e meio Ambiente

13.02– Departamento Munic. de Agricultura e Pecuária

13.03– Departamento Munic. de Meio Ambiente
 

R$

 

R$

 

R$

R$
 

1.184.080,00

 

110.060,00

 

283.260,00

790.760,00
 

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99.99 – Reserva de Contingência

 
 

R$

R$
 

193.500,00

193.500,00
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
R$
38.680.415,00
 
 
 
 
 
 
 

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

 

ADICIONAIS SUPLEMENTARES

 

Art. 4° - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.

 

Art. 5° - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:

I – Do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 8.939.548,30 (Oito milhões, novecentos e trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta centavos);

 

II – Do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 90.500,00 (noventa mil e quinhentos reais).

 

II – Do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais).

 

III – Do Fundo Municipal do Idoso, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais).

 

IV – Do Fundo Municipal de Educação, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 11.952.662,00 (Onze milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta e dois reais).

 

V – Do Fundo Municipal de Turismo, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 7.000,00 (Sete mil reais).

 

VI – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e de Meio Ambiente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).

 

Art. 6° - Ficam o poder Legislativo e Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao orçamento da administração até o limite de 40% (quarenta por Cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7° - Fica o executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 40% (quarenta por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 6º desta lei.

 

Art. 8° - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 6º desta lei:

 

I – Entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade;

 

II – Entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.

 

III - Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da Lei Federal 4.320/64;

 

IV - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, as suplementações nas despesas com pessoal e encargos.

 

Art. 9° - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o executivo e o legislativo municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.

 

Art. 10° – O Executivo municipal, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica autorizado por decreto a realizar manejo orçamentário, na forma de créditos adicionais suplementares, no orçamento da administração direta, fundacional, autárquica e de fundos especiais, independentemente, até o limite de cinqüenta por cento do valor total atualizado do orçamento.


                  § 1º – O manejo orçamentário constitui-se na reprogramação ou reavaliação das prioridades das ações mediante a realocação de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e de uma unidade orçamentária para outra, alterando e atualizando os Anexos de Metas e Prioridades do PPA e LDO.

 

§ 2º – A reprogramação referida no parágrafo anterior será realizada na forma de transferência, transposição e remanejamento dos recursos.


                 § 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de trabalho, entre as categorias econômicas de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento;


               II – Transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de trabalho, dentro do mesmo órgão ou de um órgão para outro, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;


              III – remanejamento, a realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão/entidade para outro nos casos de reformas administrativas de que resulte a criação, extinção, fusão ou cisão.

   

§ 4º – Excluem-se do limite de que trata o caput deste artigo os créditos adicionais suplementares que decorrem de leis municipais específicas aprovadas no exercício.

 

§ 5° - Autoriza a proceder às alterações e atualizações por Decreto no PPA e LDO na legislação que estabelece as metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025, além de orientações à elaboração do Orçamento-Programa do Município, para o exercício de 2025.

 

Art. 11° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio de projeto de lei específico, de decreto conforme art. 7°, Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais Especiais.

 

Art. 12° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio de decreto conforme art.7, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

 

Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.

 

Art. 13° - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes.

 

Art. 14° - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15° - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de novembro de 2024.

 

 

 

 

 

ALESSANDRO RIBEIRO

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 1113 do Boletim Oficial de Leópolis.