LEI Nº 017/2017 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis e dá outras providências

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis, para fins de controle social, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais n° 7.217 de 21 de junho de 2010 e nº 8.211 de 21 de março de 2014.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis, será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, a serem indicados pelas seguintes representações:
I. Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
II. Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Turismo;
III. Representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV. Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
V. Representante dos prestadores de serviço de saneamento;
VI. Representante do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

§1º. Os representantes referidos neste artigo serão indicados pelos seus órgãos de representação e nomeados através de ato expedido pelo Prefeito Municipal.
§2°. No caso de vacância, um novo membro designado pela representação vacante deverá completar o mandato do substituído.
§3°. O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, no mínimo uma vez a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou com solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

Art. 3º - São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Leópolis:
I. Participação na formulação da política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação;
II. Participação da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
III. Promoção de estudos destinados a adequar as necessidades da população à política municipal de saneamento básico;
IV. Busca por apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
V. Apresentação de propostas de projetos de lei ao Executivo ou Legislativo, versando sobre matéria relacionada com saneamento básico;
VI. Apreciação do Plano Municipal de Saneamento Básico ou planos para cada um dos serviços que compõem o saneamento básico e suas propostas de alteração ou revisão;
VII. Apreciação e opinião sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.
Parágrafo Único - A Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis, será exercida pelo escolhido consensualmente ou pelo voto da maioria simples dos membros referidos no art. 2° desta Lei.

Art. 4° - As decisões do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis, dar-se-ão por maioria simples de seus membros presentes à reunião.

Art. 5º - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis, por meio do recebimento de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, a análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução destes.

Art. 6º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município de Leópolis, deliberará em reunião própria, devidamente registrada em ata, suas regras de funcionamento que comporão seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado e encaminhado ao Prefeito Municipal para homologação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por Decreto Municipal.

 

Gabinete do Prefeito, 24 de Novembro de 2017. 

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 514 do Boletim Oficial de Leópolis.