LEI N.º 039/2009 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera artigos da Lei 006/2009 de 06 de Março de 2009, e dá outras providências

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes artigos à Lei 006/2009 de 06 de Março de 2009 que passam a ter as seguintes redações:
§1º. O Caput dos Art. 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 9º, 10º e 11º passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º - Institui o Boletim Oficial do Município de Leópolis, destinado à publicação dos atos oficiais do Poder Executivo Municipal, suas administrações indiretas, tais como autarquias, fundações e outras que possam vir a ser criadas por lei, bem como do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º - Parágrafo Único. As publicações dos Atos Oficiais, a critério do Executivo, poderão ser feitas em jornal de circulação no Município, obedecendo-se, no entanto, as disposições legais impostas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 3º - Serão divulgados no Boletim Oficial do Município de Leópolis os Atos oficiais da municipalidade assim compreendidos: as Leis, Decreto e demais atos administrativos municipais que necessitem da publicação como elemento indispensável à sua validade. Poderão ainda ser publicados programas, obras, serviços e campanhas desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, cuja divulgação tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Poderá ainda quando solicitado divulgar atos do Poder Judiciário, além de informações institucionais de interesse do Município.

Art. 6º - O Boletim Oficial do Município será publicado de acordo com as necessidades e periodicidade de divulgação dos atos oficiais dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.
§1º - O Boletim Oficial do Município poderá ser editado diariamente, semanalmente ou quinzenalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas datadas de acordo com a periodicidade.

Art. 7º - Cada edição terá uma tiragem de 500 (quinhentos) exemplares, sendo sua distribuição gratuita e dirigida aos órgãos públicos, sindicatos, associações profissionais, associações de moradores e outras congêneres.
§1º - Poderá ser encaminhado via Correio a todos os Municípios membros da AMUNOP e AMUNORPI, com objetivo de integração entre os municípios destas, micro regiões.

Art. 9º - Fica vedada a utilização do Boletim Oficial do Município, por qualquer pessoa, física ou jurídica, para fins de promoção pessoal ou eleitoral.

Art. 10º - Responderá administrativa, civil e criminalmente, pelas matérias divulgadas no Boletim Oficial do Município o Secretário Municipal de Administração, nos limites da Lei.

Art. 11º - O Boletim Oficial do Município será publicado regularmente, atendendo o disposto no art. 6º.

Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 02 de Dezembro de 2009.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal