LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017
Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei Municipal n.º 006/2009, de 06 de Março de 2009 e a Lei Municipal n.º 039/2009, de 02 de Dezembro de 2009 e dá outras providências
ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o “caput” do Artigo 2º e do Artigo 4º, acrescido Parágrafo Único ao Artigo 5º e alterado o “caput” dos Artigos 8º e 12º, da Lei Municipal nº 006/2009, de 06 de Março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Um Servidor Público ocupante de Cargo Efetivo responderá pela edição do jornal, sendo que o mesmo será designado para esse fim por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal”.
“Art. 4º - Poderá o Poder Executivo, mediante tabela elaborada com fulcro nos preços de custos correntes, cobrar pelo uso de espaço por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, desde que não exceda 1/4 (um quarto) do espaço gráfico da página utilizado na diagramação, que verse sobre notícias de interesse público”.
“Art. 5º
[...]
Parágrafo Único - O valor das custas a que se refere o “caput” desse artigo será fixado por ato próprio do executivo”.
“Art. 8º - O setor responsável pela edição do jornal manterá o registro das publicações oficiais em mídia digital”.
“Art. 12º - Poderá, em face de interesse público, com caráter emergencial justificado pela respectiva Secretaria interessada, ser produzida edição extra, obedecido o critério de distribuição”.
Art. 2º - Ficam acrescidos Parágrafos ao Artigo 3º, alterado o §1º do Artigo 6º, alterado o “caput” e o §1º do Artigo 7º e alterado o Artigo 10º da Lei Municipal nº 039/2009, de 02 de Dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
[...]
§1º O envio documentos para publicação, a ser realizado internamente pelos responsáveis de cada secretaria ou do Gabinete do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal, será efetuado em formato digital através de e-mail oficial dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal ou, excepcionalmente, em CD, Pen Drive ou congêneres, sempre em formato digital, mediante protocolo de recebimento.
§2º O envio de documentos para publicação, a ser realizado externamente, por interesse de terceiros, pessoa física ou jurídica, será efetuado em formato digital através de e-mail, CD, Pen Drive ou congêneres e também em meio físico, devendo o mesmo ser impresso e protocolizado no Setor de Protocolo Geral do Município, com antecedência mínima de um dia útil da publicação”.
“Art. 6º
[...]
§1º - O Boletim Oficial do Município será editado, em regra, semanalmente, sendo as edições numeradas datadas de acordo com a periodicidade, ressalvado o caso de edição extra”.
“Art. 7º - Cada edição terá somente tiragem digital, publicada no site oficial do Município de Leópolis, podendo haver sua distribuição gratuita aos órgãos públicos, sindicatos, associações profissionais, associações de moradores e outras congêneres, mediante solicitação prévia.
§1º - Poderá ser encaminhado via Correio a todos os Municípios membros da AMUNOP e AMUNORPI, com objetivo de integração entre os municípios destas, micro regiões, nos mesmos termos do “caput” desse artigo.”
“Art. 10 - Responderá administrativa, civil e criminalmente, pelas matérias divulgadas no Boletim Oficial do Município o Secretário Municipal responsável pelo envio das informações, nos limites da Lei”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de Abril de 2017.
ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal