LEI N.º 006/2017 DE 06 DE ABRIL DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei Municipal n.º 006/2009, de 06 de Março de 2009 e a Lei Municipal n.º 039/2009, de 02 de Dezembro de 2009 e dá outras providências

ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o “caput” do Artigo 2º e do Artigo 4º, acrescido Parágrafo Único ao Artigo 5º e alterado o “caput” dos Artigos 8º e 12º, da Lei Municipal nº 006/2009, de 06 de Março de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - Um Servidor Público ocupante de Cargo Efetivo responderá pela edição do jornal, sendo que o mesmo será designado para esse fim por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal”.

“Art. 4º - Poderá o Poder Executivo, mediante tabela elaborada com fulcro nos preços de custos correntes, cobrar pelo uso de espaço por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, desde que não exceda 1/4 (um quarto) do espaço gráfico da página utilizado na diagramação, que verse sobre notícias de interesse público”.

“Art. 5º
[...]
Parágrafo Único - O valor das custas a que se refere o “caput” desse artigo será fixado por ato próprio do executivo”.

“Art. 8º - O setor responsável pela edição do jornal manterá o registro das publicações oficiais em mídia digital”.

“Art. 12º - Poderá, em face de interesse público, com caráter emergencial justificado pela respectiva Secretaria interessada, ser produzida edição extra, obedecido o critério de distribuição”.

Art. 2º - Ficam acrescidos Parágrafos ao Artigo 3º, alterado o §1º do Artigo 6º, alterado o “caput” e o §1º do Artigo 7º e alterado o Artigo 10º da Lei Municipal nº 039/2009, de 02 de Dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º
[...]
§1º O envio documentos para publicação, a ser realizado internamente pelos responsáveis de cada secretaria ou do Gabinete do Chefe do Poder Executivo e da Câmara Municipal, será efetuado em formato digital através de e-mail oficial dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal ou, excepcionalmente, em CD, Pen Drive ou congêneres, sempre em formato digital, mediante protocolo de recebimento.
§2º O envio de documentos para publicação, a ser realizado externamente, por interesse de terceiros, pessoa física ou jurídica, será efetuado em formato digital através de e-mail, CD, Pen Drive ou congêneres e também em meio físico, devendo o mesmo ser impresso e protocolizado no Setor de Protocolo Geral do Município, com antecedência mínima de um dia útil da publicação”.

“Art. 6º
[...]
§1º - O Boletim Oficial do Município será editado, em regra, semanalmente, sendo as edições numeradas datadas de acordo com a periodicidade, ressalvado o caso de edição extra”.

“Art. 7º - Cada edição terá somente tiragem digital, publicada no site oficial do Município de Leópolis, podendo haver sua distribuição gratuita aos órgãos públicos, sindicatos, associações profissionais, associações de moradores e outras congêneres, mediante solicitação prévia.
§1º - Poderá ser encaminhado via Correio a todos os Municípios membros da AMUNOP e AMUNORPI, com objetivo de integração entre os municípios destas, micro regiões, nos mesmos termos do “caput” desse artigo.”

“Art. 10 - Responderá administrativa, civil e criminalmente, pelas matérias divulgadas no Boletim Oficial do Município o Secretário Municipal responsável pelo envio das informações, nos limites da Lei”.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de Abril de 2017.

 

ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado na edição 469 do Boletim Oficial de Leópolis.