LEI MUNICIPAL Nº 615/1994, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994
Institui o Código Tributário do Município de Leópolis
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal do Código Tributário Nacional e de demais leis complementares.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2º - A expressão "legislação tributaria", compreende as leis decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º - Somente a lei poda estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nelas definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor da respectiva base de cálculo.
Parágrafo único - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.
Art. 5° - O prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do município, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de Outubro de 1966) e legislação federal posterior;
III - as disposições deste Código e das leis municipais a ela subsequentes.
Parágrafo único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I - dispor sobre matéria não tratada em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 6º - São normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Titulo II) deste Código;
III - as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o município e os governos federal ou estadual.
Art. 7º - Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso l do artigo anterior, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o Inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles previstos.
Art. 8º - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercício financeiro.
Parágrafo Único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses a novas hipóteses de incidência;
II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Art 9º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:
I - cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - Utilizar tributos com efeito de confisco;
IV - estabelecer por meio de tributos municipais limitações ao tráfego de pessoas ou bens;
Art. 10 - Na ausência de disposições expressas, a autoridade competente para aplicara legislação tributária, utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributos não previstos em lei;
§2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 11 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão e exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 12 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do município e dos respectivos regimentos internos. Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação "fisco" ou "Fazenda Municipal".
Art. 13 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos, materiais e acessórios para o fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 14 - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
Art. 15 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ás repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária. Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza podendo somente focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes á situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação tributária.
Art. 16 - A autoridade julgadora dará solução no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.
§1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independente do recurso que couber.
§2º - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.
§3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade coma solução dada à sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergentes proferidas pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Seção I
Das Modalidades
Da taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL (LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 17 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§3º - A obrigação tributária acessória, peto simples fato de sua inobservância, converta-se em principal, relativamente á penalidade pecuniária.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 18 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 19 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação de ato que não configure obrigação principal.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 20 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Leópolis, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificado neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§1º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária a outra pessoa de direito público.
§2º - Não constitui delegação de competência o consentimento a pessoas de direto privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Seção IV
Do Sujeito Passivo Das Disposições Gerais
Art. 21 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.
Art. 22 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 23 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Da Solidariedade
Art. 24 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste Código;
II -as pessoas que, ainda não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato;
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV - todos aqueles que mediante conluio, colaborem para a sonegação de tributos devidos ao município.
§1º - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
§2º - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
Art. 25 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Da Capacidade Tributária
Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Do Domicilio Tributário
Art. 27 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou dá ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificurtem a arrecadação e afiscalizacão do tributo, aplicando-se, então a regra do parágrafo anterior.
Art. 28 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Art. 29 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio, no prazo estipulado pelo regulamento. Seção V Da Responsabilidade Tributária Da Exclusão da Responsabilidade do Contribuinte
Art. 30 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 31 - Os créditos tributários referentes a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou contribuição de melhoria, sub – rogam - se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Art. 32 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 33 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 34 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 35 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Da Responsabilidade por Infrações
Art. 37 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 38 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no art. 35, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários propostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 39 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
CAPÍTULO IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 41 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 42 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Do Lançamento
Art. 43 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 44 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 45 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 47.
Art. 46 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados.
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida peto obrigado, expressamente o homologue;
III - lançamento por declaração: quando for efetuado peto fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§3º - Na hipótese do Inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§4º - É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarar vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o Inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão ratificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 47 - As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
I - quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
II - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
IV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê à aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX - nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente;
Art. 48 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificação direta;
II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III - por publicação em órgão da imprensa local;
IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;
V - remessa do aviso por via postel;
VI - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§1º - Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas as sua alterações:
I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, Indicados peto preferência:
a) no órgão oficial do Município;
b) em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c) no órgão oficial do Estado;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 49 - A notificação de lançamento conterá.
I - o nome do sujeito passivo, e seu domicilio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do titulo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para o recolhimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 50 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou Interposição de recursos.
Art. 51 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante d tributo não for conhecido exatamente.
§1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.
§2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito tributário.
Seção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 52 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Art. 53 - Aos créditos tributários do Município aplicam-se normas de correcão monetária que serão estabelecidas em Lei Municipal especifica.
Art. 54 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 55 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 56 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.
Art. 57 - O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias. Da Restituição
Art. 58 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 59 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infração de caráter formal.
Art. 60 - O direito de pleitear a restituição extingue-ss com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses do inciso I e II do art. 58, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 58 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. SeçãolV Da Suspensão do Crédito Tributário Das Modalidades de Suspensão
Art. 61 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário;
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Titulo II) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Parágrafo único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumpriu obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüente.
Da Moratória
Art. 62 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§2º - A moratória não aproveite os casos de doto, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 63 - A moratória somente poderá ser concedida:
I - em carater geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 64 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o Inciso l, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 65 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II -sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§1º - No caso do Inciso l deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§2º - No caso do inciso II deste artigo a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Do Deposito
Art. 66 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 86 deste Código;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma dos artigos 15 e 16 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 67 - A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Titulo II);
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transacão;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 68 - A Importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II -pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) ratificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por Iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação antes do inicio de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante Integral do crédito tributário.
Art. 69 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 70 - O deposto poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I – em moeda corrente no país;
II – em cheque;
§1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o pagamento deste ao Município.
§2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 71 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo único - A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 72 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 73.
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 88
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Seção V
Da Extinção do Crédito Tributário
Das Modalidades de Extinção
Art. 73 - Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária , do Município;
VIII - aconsignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributá/ia do Município;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Do Pagamento
Art. 74 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária.
Art. 75 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fracão, e calculado sobre o valor corrigido seja qual o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I - da imposição das penalidades cabíveis;
II - da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III - da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 76 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no pais;
II - em cheque;
§1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgaste deste pelo Município.
§2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 77 - O pagamento de um credito tributário não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros, créditos referentes ao, mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
Da Compensação
Art. 78 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Da Transação
Art. 79 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígios e conseqüentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Da Remissão
Art. 80 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão do crédito tributário, atendendo:
I – aos casos de calamidades públicas;
II – à notória pobreza do contribuinte;
§1º - o disposto no inciso II será comprovado pela Secretaria de Assistência Social do Município mediante expedição de atestado, a pedido do contribuinte ou da autoridade tributária, o qual será anexado ao pedido a ser encaminhado ao Chefe do Executivo. (Redação dada pela LEI 007/2012 DE 18 DE JANEIRO DE 2012)
III – a erros ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
IV – a diminuta importância do crédito tributário.
§1º - Alterado pela Lei 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“§1º - o disposto no inciso II será comprovado pela Assistência Social do município e pelo PROVOPAR – Leópolis, mediante a expedição de atestado; a pedido do contribuinte ou da autoridade tributária, os quais serão anexados ao pedido a ser encaminhado ao chefe do executivo.
§2º - o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabíveis as regras do art. 65 com seus incisos e parágrafos.”
Da Prescrição
Art. 81 - A ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:
I – Pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.
Art. 82 - Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
§1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
Da Decadência
Art. 83 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contato da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§2º - Ocorrendo a decadência, aplica-se as normas do art. 82 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 84 - Extingue-se o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I – para garantia de instância;
II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
§1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévioprotesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
§2º - Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no art. 68 deste Código.
Da Homologação do Lançamento
Art. 85 - Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do art. 46, observadas as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 4º.
Da Consignação em Pagamento
Art. 86 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.
§1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se as normas dos parágrafos 1º e 2º do art. 84.
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 87 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I – declare a irregularidade de sua constituição;
II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.
§2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
Seção VI
Da Exclusão do Crédito Tributário
Das Modalidades e Exclusão
Art. 88 - Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Da Isenção
Art. 89 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou Lei Municipal subseqüente.
Art. 90 - A isenção pode ser:
I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade em determinada região do território do Município;
II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade de reconhecimento da isenção.
§2º - Alterado pela Lei 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“§ 2º - o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que se alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do art. 65, com seus incisos e parágrafos.
Art. 91 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Da Anistia
Art. 92 - A lei que conceder anistia poderá faze-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às inflações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
§2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 63.
Seção V
Das Imunidades
Art. 93 - Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão.
Capítulo V
Da Dívida Ativa
Art. 94 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 95 - A divida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré - constituida.
§1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
§2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 96 - A Fazenda Pública Municipal inscreverá em dívida ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do 1º dia útil do exercício seguinte àquele que foram cumpridas as formalidades contidas no processo administrativo tributário.
Parágrafo Único - Se o crédito municipal ao encontrar em vias de prescrever a inscrição e demais providências para cobrança amigável ou judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
Art. 97 - O registro de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida e a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número de processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.
§1º - A certidão da divida ativa, conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§3º - Na hipótese do parágrafo anterior a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
Art. 98 - A inscrição em dívida ativa suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 99 - A dívida ativa Municipal será apurada e inscrita na assessoria jurídica.
Art. 100 - A cobrança da divida ativa tributária do Município será procedida:
I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo Único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável.
Art. 101 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada ate a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 102 - O débito inscrito em divida ativa, a critério do orgão fazendário e respeitanto o disposto do artigo 75, podera ser parcelado em até 4 pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do regulamento.
1º - O parcelamento sera concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
2º - O não pagamento de quaisquer das prestações da data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata exigencia do critério.
Art. 102 - Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, AUTORIZADO a efetuar parcelamento de seus créditos tributários, junto aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativo a IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, Anexo I desta Lei, observando prazo prescricional de cada tributo, para os débitos contraídos a partir de janeiro de 1997 e anos seguintes. (Redação dada pela Lei Municipal nº 756/2002 de 10 de Dezembro de 2002)
Art. 102 - Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, autorizado a efetuar parcelamento de seus créditos tributários e não tributários, junto aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativo a imposto, taxas e contribuição de melhoria e outras receitas não tributárias, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, conforme regulamento, observando o prazo prescricional de cada tributo. (Redação dada pela LEI Nº 023/2013 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parágrafo Único – Nos casos em que os valores dos créditos consolidados estejam acima de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a quantidade de parcelas referidas no caput do Art. poderá ser estendida até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. (Incluso pela LEI Nº 017/2014 DE 02 DE JULHO DE 2014)
Capítulo VI
Das Certidões Negativas
Art. 103 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 104 - A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
Art. 105 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Capítulo VII
Das Infrações e Penalidades
Art. 106 - Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 107 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - aplicação de multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.
Art. 108 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, da correcão monetária, das multas e dos juros de mora.
Art. 109 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação.
Art. 110 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
§1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.
§2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 111 - A co-autoria e a cumplicidade nas infração aos dispositivos deste Código, implica os que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais.
Art. 112 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 100% (cem por cento) e a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) sobre o referido valor.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, adminlstrativamente a decisão condenatoria referente à infração anterior.
Art. 113 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 114 - As multas, cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados. Parágrafo Único - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:
I - a menor ou maior gravidade da infração;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 115 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitante de não cumprimento de obrigações tributária principal e acessória.
Art. 116 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento desta solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda pública, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimento ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos palas leis fiscais, com a intenção de exonera-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter deduções de tributos devidos a Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
Art. 117 - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face á constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único – A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 118 - “Os tributos não recolhidos nos prazos determinados serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre os valores corrigidos monetariamente”.
Art 118° - Os tributos não recolhidos nos prazos determinados serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), calculada sobre os valores corrigidos monetariamente. (Redação dada pela LEI Nº 745/2002, DE 27 DE JUNHO DE 20002)
I. 0.33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, do valor devido, até atingir o máximo de 10 % (dez por cento). (Redação dada pela LEI Nº 658/1996, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996)
Art. 119 - É passível de multa de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Município, o contribuinte ou responsável que:
I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos a tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e e atividades sujeitas à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização;
VIII - infringir condições específicas relativas a obras;
IX - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
X - negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda-Municipal;
XI - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou regulamento a ela refente;
XII – infringir condições específicas relativas às posturas municipais.
XIII – deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração.
XIV – na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa jurídica ou física de que trata o artigo, sem que a retenção tenha sido efetuada.
XV – que tenha efetuado a retenção na fonte previsto neste código, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância como contribuinte substituto;
XVI – que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
XVII – que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem prévia autorização do fisco.
Art. 120 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação dos tributos.
Art. 121 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 124 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, os que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a 02 (duas) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 100% (cem por cento) do valor da Unidade Fiscal do Município, a 02 (duas) vezes o valor desta:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para Ilidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.
§1º - As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos l e II.
§2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributarias.
§3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e a base de cálculo das obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 122 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.
Art. 123 -Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozaram de isenção de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas da mesma.
Art. 124 - Serão punidos com multa equivalente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 125 - As multas serão impostas pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.
Art. 126 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tonará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 127 - Será autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimentos, pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.
Capítulo VIII
Dos Prazos
Art. 128 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único - Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.
Capitulo IX
Da Correção Monetária
Art. 129 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados na data em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 130 - A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial salvo se o contribuinte tiver depositado a importância questionada. Parágrafo único - no caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capitulo.
Art. 131 - As multas e juros de mora, previstos na legislação tributária, como percentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante, conforme o previsto no artigo 94 deste Código.
Art. 132 - A correção monetária prevista neste Capitulo aplica-se quaisquer débitos tributários inscritos ou não em divida ativa.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código com relação a moratória.
Título II
Processo Administrativo Fiscal
Capítulo I
Da Fiscalização
Art. 133 - Compete à administração Fazendária Municipal; por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 134 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer á repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força policial estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
VI - requerer ordem judicial quando Indispensável à realização de diligência, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 135 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da Administração direta ou indireta;
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 136 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, de parte do fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam - se do disposto neste artigo:
I -a prestação de mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio;
II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da Justiça.
Art. 137 - O Município poderá Instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 138 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita a fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.
Seção I
Da Apresentação de Bens ou Documentos
Art. 139 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, Inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão por vias judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 140 - Da apreensão, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 148.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor, se for idóneo, a juízo do autuante.
Art. 141 - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado, serem devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 142 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários a prova. Parágrafo único - Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 171.
Art. 143 - Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para libertação dos bens apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias após a apreensão os bens serão levados a leilão, afixando-se edital do leilão de conformidade com o que dispõe a Lei Federal sobre licitações.
§1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deteriorização, a critério do Município, serão os bens doados a uma instituição filantrópica, mediante recibo.
§2º - Apurando-se, na venda em ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 144 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§1º - Esgotado o prazo de que se trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 145 - A notificação preliminar será feita em talonário próprio, no qual ficará copia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I - Nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e identificação do dispositivo legal violado, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa, devidos, se for o caso;
V - assinatura do notificado.
§1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que neste local não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizado as entrelinhas em branco.
§2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.
§3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:
I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
§5º - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.
§6º - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.
Art. 146 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 147 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - quando, houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 148 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributaria do Município.
Art. 149 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 150 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligê para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo arquivará a representação.
Seção III
Do Auto de Infração
Art. 151 - O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração quando for o caso;
IV - conter a intimação para o infrator pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e prova prazos previstos.
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§2º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§3º - Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 152 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste conforme relacionado no parágrafo único do art. 140.
Art. 153 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original;
II - por edital no órgão oficial com prazo não inferior a 30 (tinta) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente;
III - por carta acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicilio.
Art. 154 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por edital, no termino do prazo, contado este da data da publicação;
III - quando por carta, na data do recibo de volta e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio.
Art. 155 - As intimações subsequentes a inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta e por edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 151 e 152.
Seção IV
Da Reclamação contra o Lançamento
Art. 156 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista para as intimações no art. 154.
Art. 157 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 158 - A reclamação contra o lançamento somente terá efeito suspenso na cobrança dos tributos lançados, quando o recurso for interposto dentro do prazo legal.
Seção V
Da Defesa
Art. 159 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Art. 160 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
Parágrafo Único - Apresentada a defesa, o autuando terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 161 - Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso arrolará testemunhas, até o máximo de três.
Art. 162 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que receber o processo.
Capitulo II
Das Provas
Art. 163 - Findo os prazos a que se referem os artigos 156 e 159 o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) dias, à produção de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 164 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, quando requeridas pelo autuante ou, pelo autuado nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agente do fisco.
Art. 165 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 166 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 167 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Capítulo III
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 168 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora que proferirá decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º - Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte, ou de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 10 (dez) dias a cada um, para as alegações finais.
§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.
§3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas; observado o disposto no Capítulo II deste Titulo e prosseguindo-se na forma deste capitulo, na parte aplicável.
Art. 169 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 170 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade em primeira instancia.
Capítulo IV
Dos Recursos
Seção I
Do Recurso Voluntário
Art. 171 - Da decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão. Parágrafo único - A ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 153 e 154.
Art. 172 - É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
Seção II
Da Garantia de Instância
Art. 173 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, precluindo o direito do recorrente que não efetuar o.depósito no prazo legal.
Parágrafo Único - São dispensados do depósito, os servidores públicos que recorrem de multas impostas com fundamento no artigo 124 deste Código.
Seção III
Do Recurso de Oficio
Art. 174 - Das decisões de primeira instância contrária no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo. Parágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 175 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso do recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo, como se o tivesse havido tal recurso.
Capitulo V
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 176 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do sujeito passivo, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a diferença entre o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do valor de mercado se houver ocorrido doação;
V - pela imediata inscrição, na divida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos l e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
LIVRO SEGUNDO PARTE ESPECIAL
Título I
Do Sistema Tributário
Capítulo Único
Da Estrutura
Art. 177 - integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) Impostos sobre serviços;
c) Eliminado a partir de 1º de janeiro de 1996, pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 de 17 de Março de 1993.
d) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.
II - Taxas:
a) Taxa pelo exercício do Poder de Policia;
b) Taxa pela prestação de serviços públicos.
III - Contribuição de Melhoria.
Titulo II
Do Cadastro Fiscal
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 178 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro das atividades econômicas.
§1º - O cadastro imobiliário compreende:
a) os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;
b) os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
§2º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.
§3º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal.
Art. 179 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos á inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Capitulo II
Da Inscrição no Cadastre Imobiliário
Art. 180 - São responsáveis pelo fornecimento de informações ao cadastro imobiliário:
I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 181 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo Único - Ficam sujeitos a multas de 100% do UFM/L os responsáveis que não cumprirem com as normas deste artigo.
Capítulo III
Da Inscrição no Cadastro das Atividades Econômicas
Art. 182 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável por estabelecimento, ou seu representante legal.
Art. 183 - A inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 184 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 10 (dez) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 185 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura, dentro do prazo de 10 (dez) dias do seu encerramento a fim de ser anotada no cadastro. Parágrafo único - A anotação no cadastro será feita e verificada da veracidade de comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.
Art. 186 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
Titulo III
Dos Impostos
Capitulo I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção I
Da Incidência
Art. 187 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato geradora propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente no dia primeiro de janeiro.
Art. 188 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§1º - Consideram - se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas ou delimitadas em Lei Municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, indústria ou comércio, localizados fora da zona acima referida.
Art. 189 - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou edificação.
§1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§2º - Considera-se edificação o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 190 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.
Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa a bem imóvel, é obrigatória a apresentação da certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 191 - A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica ou do bem imóvel;
Art. 192 - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor de qualquer titulo do bem imóvel.
§1º - Conhecidos os proprietários ou titular do domínio útil e o possuidor para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência como sujeito passivo, primeiramente ao proprietário, em seguida ao titular do domínio útil e em terceiro ao possuidor.
§2º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
§3º - O promitente comprador imitido na posse, os títulos de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário (art. 1733 – Código Civil) serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária.
Seção II
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 193 - Alterado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“I – 0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel edificado.
II – 2,00 % (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado.
II – 3,00 % (três por cento) sobre o valor venal do imóvel não edificado."(Redação dada pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Seção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 194 - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sempre que possível, será feito junto com as taxas que recaem sobre o imóvel, será anual e distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador.
Art. 195 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
§1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante os órgãos fazendários competentes, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§4º - O lançamento do imóvel pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§5º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do compromissário comprador.
Art. 196 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração.
Art. 197 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento de legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 198 - O lançamento e o pagamento do imposto será de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
§1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota única gozará de desconto, definido anualmente por Decreto do Executivo.
§2º - o pagamento das parcelas vicentas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
§3º - O valor do imposto será corrigido com base no índice de variação da Unidade Fiscal do Município ou outro e venha a substitui-lo. No caso de pagamento parcelado ou de quitação integral após a data de vencimento para pagamento à vista.
Capitulo II
Do Imposto Sobre Serviços
Art. 199 a 216 – Revogados pela Lei Municipal 800/2003 de 18 de Dezembro de 2003. - (Revogado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017)
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2017, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências
ALESSANDRO RIBEIRO, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei define a hipótese tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para o Município de Leópolis, indica os elementos e objeto da relação jurídica tributária, estipula deveres instrumentais, capitula infrações tributárias e respectivas sanções para o ISS.
Capítulo II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS
Seção I
Da Hipótese Tributária
Art. 2º - O imposto sobre serviços tem como hipótese tributária a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado e da União, prestados no território do Município de Leópolis, bem como os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo Único – Considera-se prestação de serviço o desempenho, em regime de direito privado, de atividade consistente em obrigação jurídica de fazer, mesmo que não seja atividade preponderante, de conteúdo econômico, para terceiro, mediante remuneração a qualquer título, inclusive os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados por autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio e ainda aquelas hipóteses definidas em lei complementar à Constituição Federal, também enumeradas no anexo I desta Lei.
Art. 3º - Considera-se ocorrido o evento jurídico tributário da prestação de serviço sujeita a este imposto:
I - no momento da prestação de serviço;
II - para os prestadores profissionais autônomos e sociedade simples, de profissionais, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo Único – para os contribuintes a que se refere o inciso II deste artigo e que iniciam suas atividades, considera-se como momento a data do pedido de inscrição cadastral ou da data da notificação para proceder ao registro junto ao Cadastro Mobiliário, prevalecendo aquela que primeiro se verificar.
Art. 4º - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Parágrafo Único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 33 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviço, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, posto avançado, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º – A temporariedade a que se refere este artigo, não exclui o dever instrumental do prestador de serviços de cadastrar-se junto ao Cadastro Mobiliário do Município, no prazo previsto nesta Lei.
§ 2º - Entre outros indicativos os seguintes demonstram a existência de estabelecimento prestador de serviços no Município:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II – estrutura administrativa;
III – inscrição em outros órgãos públicos, como os previdenciários;
IV – indicação de endereço no Município em impressos de qualquer natureza, ou qualquer forma de divulgação, inclusive para serviços públicos como água, luz, telefone.
Seção II
Da Relação Jurídica Tributária
Subseção I
Do sujeito ativo
Art. 6º - O credor do imposto sobre serviço de qualquer natureza instituído por esta Lei é o Município de Leópolis.
Subseção II
Do sujeito passivo
Art. 7º - O sujeito passivo, contribuinte, é o prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, independentemente da forma de organização que adotar, podendo ser jurídica ou de fato, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Subseção III
Da base de cálculo real
Art. 8º - A base de cálculo real do imposto sobre serviço é o valor ou preço do serviço, assim considerado a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.
§ 1º - A exceção ao disposto neste artigo será para os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do anexo I desta Lei, em que os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços serão descontados do valor da base de cálculo do ISS nos termos da norma nacional introduzida por Lei Complementar;
§ 2º - Para o cálculo do ISS devido nos termos do parágrafo 1º deste Artigo, será instaurado um Processo Administrativo Fiscal, para que o contribuinte possa apresentar documentos comprobatórios, nos termos regulamentares, dos valores com o fornecimento de materiais e mão de obra, assegurando-se ao Município o direito de não aceitá-los quando representarem diferença de até 50% (cinquenta por cento) a menor daqueles valores divulgados por instituições públicas ou privadas nacionais ou regionais, que apuram custos por metro quadrado para a construção civil;
§ 3º - Decorrida a fase de instrução do Processo Administrativo Fiscal, decidindo-se pela base de cálculo estimada, após manifestação do serviço de Obras do Departamento de Obras e Viação do Município, considerar-se-á como critérios para estimativa do ISS os valores da construção civil das instituições referidas no parágrafo anterior, nos termos regulamentares.
Art. 9º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do anexo I desta Lei forem prestados também em outros Municípios, além de Leópolis, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
Subseção IV
Da base de cálculo estimada
Art. 10 – Tratando-se da prestação de serviços previstos no item 22.01 da lista constante do Anexo I desta Lei, o imposto será calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada no território do Município de Leópolis, ou da metade da extensão da ponte que una outro Município, se houver, reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor.
Art. 11 - Quando se verificar atividades de difícil controle e fiscalização conforme definir o regulamento, for contribuinte que apresentar rudimentar organização administrativa, ou que exerça atividade sem constituição jurídica, bem como para aquelas que se caracterizarem como sociedade simples, de profissionais, nos termos da Lei Civil Brasileira e desta Lei, o Poder Executivo promoverá lançamento tendo em conta base de cálculo estimada, e observará os seguintes entre outros indicadores estabelecidos em regulamento:
I – preço corrente do serviço na praça;
II – indicadores de faturamento do prestador de serviço em períodos anteriores ao da estimativa;
III – localização do estabelecimento;
IV - declarações do contribuinte prestadas ao Município ou para outra unidade da Federação referente à sua atividade econômica;
V – despesas comprovadas para o desenvolvimento da atividade econômica;
VI – gastos com insumos ou matéria prima para a prestação dos serviços;
VII – folha mensal de salários, aluguel mensal do imóvel;
VIII – despesas com serviços públicos como água, luz, telefone e demais encargos mensais.
§ 1º - O contribuinte será notificado do lançamento por estimativa, tendo o prazo de 30 (trinta) dias para contestar, instaurando-se um Processo Administrativo Fiscal pedindo revisão do lançamento, ou pagar nas datas e condições estabelecidas na notificação;
§ 2º – O lançamento no regime de base de cálculo estimada não exclui o direito do Município de rever a base de cálculo ou, ao constatar diferença com a base de cálculo real, diante de serviço prestado, cobrar a diferença ou compensar o que foi pago a mais de ISS, nos meses subsequentes, nos termos que dispuser o regulamento;
§ 3º - O regime de estimativa de que trata este Artigo poderá ser suspenso ou extinto à critério da autoridade administrativa bem como por requerimento do contribuinte que demonstrar não preencher os indicativos desta Lei e seu regulamento e que justificaram a instituição deste regime de recolhimento de ISS.
Art. 12 - Para os profissionais autônomos compreendidos como sendo aqueles que prestam serviços com trabalho pessoal, sem relação de emprego, admitido que mantenha até 02(dois) auxiliares sob qualquer forma de vínculo jurídico, o imposto será calculado com base de cálculo estimada, em valor fixo e anual, sobre a qual incidirá alíquota nos termos do Art. 16:
I - profissionais autônomos de nível universitário, o valor será de 100,00 UFM/L;
II - profissionais autônomos de nível técnico, o valor será de 67,00 UFM/L;
III - demais profissionais autônomos, o valor será de 34,00 UFM/L.
Art. 13 – Constatando-se que o prestador de serviços registrado ou não no Cadastro Mobiliário como profissional autônomo mantiver mais de 02(dois) auxiliares, para o exercício de suas atividades profissionais, sob qualquer forma de vínculo jurídico, o Município fica autorizado a desconsiderar a qualidade de autônomo e promover o seguinte tratamento tributário:
I – tributação fixa, com base de cálculo estimada, para pagamento mensal, quando estiverem presentes os requisitos de uma sociedade simples, de profissionais, nos termos desta Lei e da Lei Civil Brasileira;
II – tributação em base de cálculo real ou estimada, esta nos termos do Artigo 12 desta Lei, quando estiverem presentes elementos que caracterizem qualquer uma das formas de organização de sociedade empresarial permitidas pela legislação brasileira.
Art. 14 - Quanto aos serviços a seguir enumerados quando prestados por sociedades simples, de profissionais ou uniprofissionais, o ISS será calculado com base de cálculo estimada, gerando um valor fixo e mensal, calculado em relação à cada profissional habilitado, sócio, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável:
I-Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.......... 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
II-Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) …0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais
III-Médicos veterinários................................................. 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
IV-Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres ...0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais
V-Agentes da propriedade industrial..............................0,35 (zero vírgula trinta e cinco) UFM/L mensais
VI–Advogados................................................................ 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
VII-Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos... 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
VIII–Dentistas................................................................ 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/L mensais
IX-Economistas.............................................................. 0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais
X–Psicólogos.................................................................. 0,40 (zero vírgula quarenta) UFM/L mensais.
Parágrafo Único – As sociedades à que se refere este Artigo são aquelas de natureza não comercial ou sociedade empresarial e sim unicamente prestadoras de serviços, cujos sócios sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional e que efetivamente a exerçam, não se admitindo sócio (s) cotista (s), assumindo cada sócio profissional responsabilidade pessoal, embora prestem serviços em nome da sociedade.
Subseção V
Da base de cálculo arbitrada
Art. 15 - O Poder Executivo no exercício das atribuições de fiscalização e lançamento, poderá arbitrar o valor da base de cálculo, estabelecendo critérios para apurar tal base em regulamento, além daqueles indicados no Artigo 11 desta Lei, sempre que constatar entre outros os seguintes indicativos:
I - irregularidades no cumprimento dos deveres instrumentais, como não emitindo ou emitindo documentos fiscais que de alguma forma culminem com não pagamento ou redução do imposto devido;
II – que o sujeito passivo deixou de atender notificação emitida em procedimento de fiscalização para apresentar documentos fiscais que possibilitem a apuração do imposto por base de cálculo real;
III - infrações fiscais ou crimes fiscais;
IV - perda, extravio, rasura ou inutilização de documentos fiscais;
V - fundada suspeita de falsidade:
a) dos dados constantes em documentos fiscais, não refletindo, entre outras situações, o preço real dos serviços prestados;
b) como quando declarados forem notoriamente inferiores à corrente na praça;
c) na identificação dos elementos integrantes da relação jurídica tributária;
VI – que o prestador do serviço não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário do Município.
VII – comprovação de desproporcionalidade entre o imposto pago e o volume dos serviços prestados;
VIII – desconformidade entre os dados fiscais declarados pelo contribuinte ao Município e aqueles declarados para o fisco federal ou estadual;
IX – serviços prestados a título de cortesia ou descontos ao nível que reduza a margem de lucro a valores incompatíveis com a média do mercado.
Subseção VI
Das alíquotas
Art. 16 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza será calculado, mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I – será de 5 % (cinco por cento):
a) para quaisquer serviços prestados por instituições financeiras, inclusive aquelas que se possam incluir como espécie dos serviços bancários;
b) para os serviços previstos no item 3 e seus subitens; item 7 e seus subitens; item 12 e seus subitens, item19 e seus subitens, item 22 e seus subitens e item 26 e seus subitens, constante do Anexo Único desta Lei;
c) para quaisquer serviços sujeitos ao ISS prestados por concessionárias de serviço público;
II – será de 2% (dois por cento):
a) para os serviços prestados em barbearias, salão de cabeleireiros, alfaiataria e borracharias, a alíquota
III - será de 3 % (três por cento):
a) para os demais serviços a alíquota
Seção III
Do lançamento e pagamento do ISS
Art. 17 – O lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza para profissionais autônomos, sociedade simples, de profissionais ou uniprofissionais, para recolhimento pelo regime de estimativa, arbitramento, inclusive constante em auto-de-infração, será efetuado pelo sujeito ativo, sendo denominado de lançamento de ofício.
Art. 18 – Para as demais hipóteses de enquadramento o imposto será apurado pelo contribuinte, sendo denominado de auto lançamento, com base em dados reais do efetivo evento tributário de prestação de serviço, constantes em documentos fiscais ou não fiscais.
Art. 19 – O pagamento do imposto deverá ser efetuado em única prestação ou em parcelas, nos locais e nas datas estabelecidos através de Decreto.
Seção IV
Dos deveres instrumentais
Art. 20 – Toda pessoa física ou jurídica, isenta ou imune, submetidas ao regime de recolhimento com base de cálculo real, estima ou arbitrada, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviço de qualquer natureza, devem inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Leópolis, nos seguintes prazos:
I – em até 30 dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, em se tratando de pessoa jurídica;
II – antes do início das atividades, no caso de profissional autônomo;
III - na hipótese de o prestador de serviço sob forma de sociedade não ter estabelecimento fixo ou domicílio no Município e prestar serviços com habitualidade, assim entendida uma frequência de até cinco prestações de serviços sucessivas ou alternadas no prazo de 06 meses, deverá requerer Alvará para estabelecer-se sob quaisquer dos regimes previstos no artigo 5º desta Lei, no prazo de 30 dias após a última das prestações de serviço referidas.
§1º - É responsabilidade do contribuinte manter os dados cadastrais atualizados, informando ao órgão competente do Cadastro, em até 30 dias após qualquer alteração, através de requerimento protocolado.
§ 2º - É responsabilidade do tomador de serviços comunicar ao órgão competente sempre que contratar serviços de prestadores que não estejam cadastrados como prestadores de serviços no Município, nos termos regulamentares.
Art. 21 – O contribuinte deverá comunicar, através de protocolo, o encerramento ou suspensão de suas atividades, no prazo máximo de 60 dias contados da data em que emitir o último documento fiscal que comprova sua atividade.
§ 1º – no prazo estabelecido deverá apresentar à fiscalização todos os documentos fiscais relativamente aos exercícios que permitam verificar a regularidade da atividade desenvolvida, bem como, se for o caso, a ocorrência de eventos jurídicos tributários para permitir lançamento por ofício.
§ 2º - decorrido o prazo de dois anos consecutivos e verificado que o contribuinte do ISS não recolhe mais o imposto e, em fiscalização for constatado que não está mais instalado no domicílio fiscal, poderá o Município tomar a iniciativa de promover a baixa da inscrição junto ao Cadastro Mobiliário, não significando qualquer forma de extinção ou exclusão dos débitos tributários.
Art. 22 - Os contribuintes, inclusive os isentos e aqueles submetidos ao regime de recolhimento por base de cálculo real ou estimada, estão obrigados aos seguintes deveres instrumentais, nos modelos, prazos e termos que dispuser o regulamento:
I - emitir nota ou cupom fiscal relativamente a cada operação tributável, preenchendo todos os seus campos;
II – promover registro das notas fiscais ou documentos fiscais em livros fiscais ou outra forma de controle previstos em regulamento, sempre sem qualquer rasura ou com dados incompletos;
III - apresentar declaração fisco-contábil.
Parágrafo único – além dos deveres instrumentais indicados neste Artigo e regulamento, também serão considerados como tais aqueles que implicitamente corresponderem a obrigação de fazer e cuja conduta de descumprimento constitua infração prevista nesta Lei.
Art. 23 – Para a confecção de notas ou cupons fiscais e a utilização dos documentos fiscais, deverá o contribuinte requerer autorização ao órgão municipal com tais atribuições, nos termos regulamentares.
Parágrafo único – Todas as empresas que prestam serviços de impressão de quaisquer documentos fiscais, mesmo não tendo domicílio fiscal no Município, deverão requer inscrição cadastral para fins de controle, sob pena da autorização para impressão não ser concedida.
Art. 24 – Por ocasião da inscrição cadastral será verificado as diferentes atividades desenvolvidas pelo prestador de serviços, ficando sujeito à incidência do Impostos com a alíquota correspondente à cada uma das atividades.
Seção V
Do regime de substituição tributária
Art. 25 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza, a multa e os acréscimos legais, deverá(ão) ser retido(s) na fonte, pelo tomador dos serviços ou intermediário, pessoa física ou jurídica, mesmo de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País, quando o serviço for prestado:
I - por pessoa jurídica, em quaisquer das formas de organização que se apresentar no Município nos termos do artigo 5º desta Lei, exceto se comprovar o recolhimento do ISS do mês da competência da prestação dos serviços;
II - por profissional autônomo ou sociedade simples, de profissionais, que não apresentar Cadastro Mobiliário e comprovante de recolhimento do ISS para Leópolis ou para o Município de seu domicílio fiscal;
Parágrafo Único – Este dever é extensivo a todos tomadores de serviços que contratam serviços sujeitos à incidência do ISS, mesmo que tomadores isentos ou imunes, aos órgãos da Administração Direta da União, Estados e Municípios, respectivas Autarquias, Fundações, Empresas públicas, Sociedade de Economia Mista prestadores de serviços públicos ou atuantes na atividade econômica.
Art. 26 – A retenção de que trata esta seção deverá ser feita por ocasião da prestação de serviços, no ato do pagamento do serviço, e o imposto recolhido aos cofres públicos no mês imediatamente posterior à retenção, na data e em documentos fiscais instituídos através de regulamento.
§ 1º - A não retenção na fonte nos termos deste artigo constitui infração conforme dispõe esta Lei e ainda obriga o substituto tributário a recolher o tributo devido, a sanção e os acréscimos legais, conforme prevê a norma nacional introduzidas pela Lei Complementar nº 116/03;
§ 2º – o valor do imposto será calculado conforme artigos 8º ao 16 desta Lei.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Art. 27 – São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I – as construções e reformas de moradia, que possua área total edificada não superior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e que seja o único imóvel do atual proprietário.
II – os serviços prestados por autônomos:
a) faxineiro e jardineiro;
b) garçom, churrasqueiro, cozinheiro e doceiro;
c) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, crocheteiras e sacoleiras;
d) engraxates;
e) bilheteiros;
f) carregadores, carroceiros e entregadores;
g) tratoristas.
CAPÍTULO I V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.28 – Os infratores dos deveres impostos por esta Lei serão punidos com as seguintes penalidades:
I – multa de 2 UFM/L (duas unidades fiscais do Município de Leópolis), para cada uma das infrações, ao infrator que:
a) deixar de atender notificação para inscrição no Cadastro Mobiliário no prazo determinado;
b) iniciar atividade e não se inscrever no Cadastro Mobiliário no prazo previsto em Lei ou regulamento;
c) deixar de atualizar os dados do Cadastro Mobiliário nos prazos previstos nesta lei e regulamento;
d) fornecer dados inexatos ou incompletos ao Cadastro Mobiliário, de cuja aplicação possa resultar para o Município prejuízo, culminando com o não pagamento de tributo ou com redução ilegítima do tributo devido;
II – multa de 1 UFM/L (uma unidade fiscal do Município de Leópolis), para cada uma das infrações, ao infrator que:
a) deixar de apresentar à fiscalização documentos fiscais exigidos em lei ou regulamento, inclusive aqueles que permitam verificar a ocorrência de evento jurídico tributário, para permitir a apuração da base de cálculo real;
b) deixar de comunicar o encerramento ou suspensão de atividades no prazo previstos em Lei ou regulamento;
c) deixar de emitir nota ou cupom fiscais relativamente a cada uma das operações tributárias;
d) não proceder às escriturações fiscais exigidas nas condições e prazos previstos nesta lei ou em regulamento;
e) não apresentar a Declaração Fisco-contábil de ISS, na data prevista em regulamento;
III – multa de 0,02 UFM/L (zero vírgula duas unidades fiscais do Município de Leópolis), por nota ou documento fiscal, ao infrator que:
a) não preencher os documentos fiscais de modo completo, não permitindo ao Município identificar o evento tributário e os elementos da relação jurídica tributária;
b) confeccionar notas ou documentos fiscais sem autorização da autoridade fazendária;
c) utilizar notas fiscais confeccionadas sem autorização da autoridade fazendária.
IV – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto ao infrator, cada vez que não promover a retenção do imposto sobre serviço na fonte, regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas em lei.
V – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto ao infrator, cada vez que não recolher aos cofres públicos o valor do tributo retido, no regime de substituição tributária, nos termos e prazos definidos em lei e regulamento;
VI – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao infrator que:
a) descumprir a obrigação de lei ou regulamentar e não apresentar à autoridade fazendária informações, dados, relativamente à ocorrência de evento jurídico tributário apurado pela fiscalização municipal;
b) em documentos fiscais relativamente à operação tributável, omitir, qualificar, com erro, dados sobre o evento jurídico tributário ou sobre a relação jurídica tributária, culminando com a apuração a menor de valor do imposto devido;
Art. 29 - A imposição da multa não exclui a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido pelo contribuinte ou substituto tributário;
Art. 30 - Configurada a reincidência às infrações a multa será aumentada em 10%, por cada uma das reincidências.
Art. 31 - A sanção de sujeição ao regime especial de fiscalização que consiste na exigência de apresentar, mensalmente, ao setor de arrecadação, antes do pagamento do imposto, para fins de homologação, as notas ou cupons fiscais, os registros em livros fiscais, outros documentos fiscais e comprovantes de pagamentos do ISS dos meses subsequente à aplicação da penalidade.
§ 1º – Esta sanção poderá ser aplicada ao contribuinte pelo prazo mínimo de 03(três) meses e máximo de 01(um) ano, quando:
I - for reincidente por três vezes nas sanções pelas infrações do artigo 28 desta Lei;
II – deixar de pagar ou pagar a menos o imposto devido, por 06 meses consecutivos ou alternadas;
§ 2º - Cessará o regime de sujeição especial de fiscalização após o prazo mínimo e antes do prazo máximo à que se refere o parágrafo 1º, quando o infrator houver regularizado sua situação perante a fazenda pública e isso for reconhecido por ato administrativo.
Art. 32 – Poderão ser apreendidos documentos fiscais, bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, como prova material da infração tributária, mediante lavratura de termo de apreensão e depósito, restituindo-se, em até 30 dias, após os trâmites do Processo Administrativo Fiscal.
Parágrafo único – dos atos de que trata este Artigo o contribuinte ou terceiro será cientificado conforme meios de comunicações de atos previstos no Processo Administrativo Fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2º - É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º - A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 34 - Serão considerados para efeitos desta Lei, as alterações dos serviços indicados na lista do Anexo I, sempre que houver modificação da legislação nacional pertinente a este Imposto.
Art. 35 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 800/2003 de 18 de dezembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal, 29 de dezembro de 2017.
ALESSANDRO RIBEIRO
Prefeito Municipal
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS
Art. 217 a 230 - Eliminados a partir de 1º de Janeiro de 1996, pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 de 17 de Março de 1993.
Art. 4º - A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 231 - O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "intervivos", tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 232 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos l e II do Art 233;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota – parte cujo valor seja maior de que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota - parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota - parte ideal.
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ou usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
§1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação.
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
IV - na retrovenda.
§2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 233 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I - efetua para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade correspondente a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 60% (sessenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tomar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 234 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 235 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 236 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fiação ideal.
§3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100%, do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo sera o valor do negócio ou 100% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 100% do valor venal do bem imóvel, se maior.
§7º - No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra - nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Seção V
Das Aliquotas
Art. 237 - O imposto será calculado aplicando - se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada – 1% (um por cento).
II - demais transmissões 2% (dois por cento).
Art. 238 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 10 (dez) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 10 (dez) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 239 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar - se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§1º - Optando - se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 240 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 241 - O imposto, urna vez pago, só será restituído nos casos de:
I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.
Art. 242 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
Seção VII
Das Obrigações acessórias
Art. 243 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 244 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 245 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 246 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 247 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu titulo a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 248 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 245.
Art. 249 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 250 - O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 251 - As taxas cobradas terão como foto gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - A taxa não pode ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 252 - As taxas cobradas pelo município são;
I - pelo exercício do poder de polícia;
II - pela prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art. 253 - Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à responsabilidade e aos direitos individuais ou coletivos.
§1º - Considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 254 - As taxas de licença tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 255 - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização;
II - fiscalização do funcionamento em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade;
VI – vigilância sanitária.
Art. 256 - Os contribuintes das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 253.
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 257 - A base de cálculo das taxas de poder de polícia do Município é o custo estimado da atividade.
Art. 258 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia será procedido conforme tabelas em anexo a este Código.
Da Inscrição
Art. 259 - Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal; Do Lançamento e Arrecadação
Art. 260 - Revogado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“Art. 2º - Fica revogado o Art. 260 em sua integra, da mesma Lei.”
Das Penalidades
Art. 261 - Revogado pela Lei Municipal nº 745/2002 de 27 de Junho de 2002 – Publicada no Jornal “A Voz do Povo” n.º 3286 de 16/06 a 03/07/02.
Seção I
Da Taxa de Licença para Localização
Art. 262 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades, ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§2º - A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 263 - A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação urbanística do Município.
§1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que limitaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixada em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§4º - Alterado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“§ 4º - a taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.”
Art. 264 - Alterado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“Art. 264 - A Taxa de Licença para Localização é devida de acordo com a Tabela II em anexo, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados em regulamento.”
Seção II
Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial
Art. 265 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer sua atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento.
§1º - Considera-se temporária a atividade que exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§2º - A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.
Art. 266 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único – Considera-se horário especial o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18 ás 6 horas.
Art. 267 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento será acrescida das seguintes:
I – domingos e feriados: 100 % da taxa devida;
II – das 18 às 22 horas: 50 % da taxa devida;
III – das 22 às 6 horas: 150 % da taxa devida.
Art. 268 - A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.
§2º - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação de estabelecimento.
§3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§4º - Alterado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de novembro de 1998.
“§ 4º - a Taxa de Licença para Funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.”
Art. 269 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga, lavando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 270 - A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a Tabela III em anexo, e com período nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados no aviso de lançamento.
Seção III
Da Taxa de Licença para Exercício da Atividade de Comércio Ambulante
Art. 271 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá faze-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.
§1º - Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localizações fixas, com característica eminentemente não sedentária.
§2º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 272 - Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Art. 273 - Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 274 - A taxa de licença de comércio ambulante é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 259.
Parágrafo Único – Alterado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“Parágrafo Único – A Taxa de Licença de Comércio Ambulante, quando anual, será recolhida de conformidade com o § 4º do Art. 268.”
Art. 275 - A licença para comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpriu as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 276 - A taxa de licença de comércio ambulante, é devida de acordo com a Tabela IV em anexo, e com período nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada, na data de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único - No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença de comércio ambulante será calculada e paga, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 277 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescentar ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras.
§1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 278 - A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela V em anexo e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada, na data da liberação da licença.
Seção V
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 279 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita a previa licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 280 - Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 281 - O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretende colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 282 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 283 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da repartição competente.
Art. 284 - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela VI em anexo e com período nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada.
Art. 285 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob a pena de multa equivalente a 300 % (trezentos por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Seção VI
Da Taxa de Licença Sanitária
Art. 286 - A taxa de Vigilância Sanitária, fundada no exercício do poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização, com o controle permanente, efetivo ou potencial, exercida sobre as condições sanitárias de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação que regulamenta a matéria.
§1º - A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, observando o valor mínimo previsto, mediante a aplicação do valor constante da Tabela VII.
§2º - O lançamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado anualmente e de ofício por ocasião da abertura do estabelecimento.
§3º - O pedido da licença sanitária na abertura do estabelecimento, será promovida mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição na repartição responsável pela Vigilância Sanitária.
§4º - A receita oriunda da taxa de vigilância sanitária integrará o Fundo Municipal de Saúde, com repasse periódico para sua conta, sendo vinculado para o aprimoramento da fiscalização.
§5º - A taxa de licença sanitária, será cobrada de acordo com a tabela VII...
TABELA VII – TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | ||
ITEM | ÁREA UTILIZADA | VALOR EM R$ POR ANO |
I | Até 50m2 | 13,00 |
II | 50,01 a 100m2 | 26,00 |
III | 100,01 a 200m2 | 39,00 |
IV | Acima de 200,01m2 | 39,00 mais R$ 0,08 por m2 excedente |
V | Taxa mínima anual | 13,00 |
(Redação dada pela LEI Nº 761/2002, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002)
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 287 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo Único - Considera-se o serviço público:
I - utilizado peto contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posta à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - especifico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção de utilidade ou de utilidade ou de necessidade pública;
III – divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 288 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel abrangido pelo serviço prestado.
Art. 289 - As taxa de serviços serão devidas para:
I – limpeza pública;
II – iluminação pública;
III – conservação de vias e logradouros públicos.
Art. 289 - A taxa de serviço será devida a Coleta, Remoção e Destinação de Lixo. (Redação dada pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Da Base de cálculo e da Alíquota
Art. 290 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo do serviço.
Art. 291 - O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Do Lançamento
Art. 292 - As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Da Arrecadação
Art. 293 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos – recibos.
Das Penalidades
Art. 294 - Revogado pela Lei Municipal nº 745/2002 de 27 de Junho de 2002 – Publicada no Jornal “A Voz do Povo” nº 3286 de 16/06 a 03/07/02. (Revogado pela LEI Nº 658/1996, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996)
Seção I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 295 - Alterado pela Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
Art. 295 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de coleta de lixo domiciliar, de estabelecimento industrial, comercial, agropecuário ou de prestação de serviço.
Art. 295 – A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL, tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços públicos municipais de coleta de lixo domiciliar, de estabelecimento industrial, comercial, prestação de serviço e outros e ainda a sua remoção e destinação final.”
§1º Não compõem o fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL, uma vez que não serão prestados pelo Poder Público, os serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços de transportes, resíduos de mineração, e quaisquer resíduos caracterizados como perigosos.
§2º O fato gerador da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
§3º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição (Redação dada pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 296 - A Taxa de Limpeza de Logradouro tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte de serviços municipais de varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas e passeios, exercidas em conjunto ou isoladamente pela municipalidade.
Parágrafo Único - Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo e Limpeza de Logradouros, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, que excedam a 0,06 m³. (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 297 - Os custos despendidos com as atividades previstas nos artigos 295 e 296, serão divididos; considerando:
§1º - custos previstos no art. 295; proporcionalmente às metragens das edificações do imóvel, situados em locais onde se dê a atuação da Prefeitura, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – 0,10 % (dez centésimo por cento) imóveis residenciais e industriais.
II – 0,20 % (vinte centésimo por cento) imóveis comerciais, agropecuários, prestação de serviço e outros.
§2º - custo previsto no Art. 296, proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais onde se dê a atuação da Prefeitura, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) imóveis edificados.
II – 0,50 % (cinqüenta centésimos por cento) imóveis não edificados.
Art. 297 – A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL é o custo estimado do serviço, e sua apuração será feita levando em consideração a área do imóvel e sua destinação, observados os seguintes critérios:
I - para imóveis residenciais:
a) para imóveis com até 48,00 m² de área construída: 0,25 UFM/L, ao ano;
b) para imóveis com área entre 48,01 m² e 70,00 m²: 0,30 UFM/L, ao ano;
c) para imóveis com área entre 70,01 m² e 150,00 m²: 0,35 UFM/L, ao ano;
d) para imóveis com área acima de 150,01 a 250,00 m²: 0,40 UFM/L ao ano;
e) para imóveis com área acima de 250,00 m²: 0,50 UFM/L, ao ano;
II - para imóveis não-residenciais (todos os imóveis abrangidos pelo serviço, desde que não utilizados para residência, independentemente da destinação que se dê a eles ou de sua titularidade):
a) para imóveis com até 40,00 m² de área construída: 0,50 UFM/L, ao ano;
b) para imóveis com área entre 48,01 m² e 70,00 m²: 0,60 UFM/L, ao ano;
c) para imóveis com área entre 70,01 m² e 150,00 m²: 0,70 UFM/L, ao ano;
d) para imóveis com área acima de 150,01 a 250,00 m²: 0,80 UFM/L ao ano;
e) para imóveis com área acima de 250,00 m²: 1,00 UFM/L, ao ano;
III - para imóveis não-residenciais vinculados a atividades comerciais e de serviço, de natureza especial:
a) para imóveis com até 40,00 m² de área construída: 0,50 UFM/L, ao ano;
b) para imóveis com área entre 48,01 m² e 70,00 m²: 0,60 UFM/L, ao ano;
c) para imóveis com área entre 70,01 m² e 150,00 m²: 0,70 UFM/L, ao ano;
d) para imóveis com área acima de 150,01 a 250,00 m²: 0,80 UFM/L ao ano;
e) para imóveis com área acima de 250,00 m²: 1,00 UFM/L, ao ano;
§1º Para fins de aplicação da regra de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL prevista no inciso III do caput deste artigo, consideram-se atividades comerciais e de serviço, de natureza especial, em função do maior potencial de produção de resíduos, aquelas relativas aos seguintes códigos do CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas):
|Código CNAE| Descrição da atividade|
|10001|Comércio varejista de carnes – açougues|
|10003|Mercado|
|10004|Supermercado |
|10006|Padaria e confeitaria com predominância de revenda|
|10007|Mercearia|
|10009|Padaria e confeitaria com predominância de produção própria|
|10010|Bar e lanchonete|
|10012|Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas|
|10013|Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares|
|10014|Restaurantes e similares|
|10015|Comercio de gêneros alimentícios|
|10016|Cozinha industrial (fornecimento alimentos)|
|10026|Comércio varejista de produtos alimentícios em geral|
|10035|Bar e armazém|
|10063|EI – fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar|
|10070|Comércio varejista de gêneros alimentícios|
|10072|Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar|
|10073|Fornecimento de alimentos preparados predominância para empresas
|10096|EI - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares|
|10114|EI - padaria e confeitaria|
|10117|EI - comércio de carnes - açougues|
|10118|EI - restaurantes e similares|
|10134|EI - fornecimento de alimentos preparados com predominância para empresas|
|10226|Comercio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios mini mercados, mercearias, supermercado|
|10807|EI - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
|10830|EI - comércio varejista de produtos alimentícios em geral|
|10834|EI – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mini mercado mercearias|
|11013|Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência|
§2º - Não estão contidas nos serviços de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, as remoções de resíduos e detritos industriais não considerados perigosos, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo que excedam a 0,06 m³.
§3º - As remoções de lixo ou entulhos que excedam a 0,06 m³ serão realizadas mediante o pagamento de preço público. (Redação dada pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 297 – A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo - TCDL é o custo total do serviço, conforme Anexo I, dividido pelo número de edifícios residenciais e comerciais, aplicando-se nos próximos anos a seguinte proporção:
I – 2023 – 50% do custo total do serviço;
II – 2024 – 60% do custo total do serviço;
III – 2025 – 70% do custo total do serviço;
IV – 2026 – 80% do custo total do serviço;
V – 2027 – 90% do custo total do serviço;
VI – 2028 e posteriores – 100% do custo total do serviço (Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022)
Art. 298 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situado na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
I - raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;
II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio-fio;
IV - melhoramento ou manutenção de acostamentos, sinalização e similares;
V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação d encostas laterais, remoção de barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
VIII - manutenção de lagos e fontes; (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 299 - O custo despendido com as atividades do Art. 298 serão na mesma forma do §2º do Art. 297. (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 300 - As remoções de lixo ou entulho que excedam a 0,06 m³ serão feitas mediante o pagamento do preço público. (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Seção II
Da Taxa de Iluminação Pública
Art. 301 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos. (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 302 - O custo despendido com a atividade de iluminação pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura. (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
Art. 303 - A arrecadação da taxa de iluminação pública sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL, conforme determina a Lei nº 360/85 de 20 de Dezembro de 1985.
Acrescenta Parágrafo conforme Lei Municipal nº 686/98 de 27 de Novembro de 1998.
“Parágrafo Único – Imóveis os quais não estejam ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, a arrecadação será efetuada diretamente pela Prefeitura na forma do § 2º do Art. 297 e aplicando-se a alíquota prevista no inciso II do referido parágrafo.” (Revogado pela LEI Nº 029/2013, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013)
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
FATO GERADOR
Art. 304 - A Contribuição de Melhoria terá como fato Gerador à realização de obras públicas.
Parágrafo Único - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra;
Art. 305 - A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obra pública realizada pela Administração Direta ou Indireta, inclusive quando resultante de convênios com Estado ou com a União, entidades estatais ou federais;
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 306 - Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel atingido, direta ou indiretamente com a obra pública;
Parágrafo Único - Os bens indivisos serão lançados em nome do proprietário de maior quinhão, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couberem.
Art. 307 - A Contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel após a transmissão;
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO
Art. 308 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria de Finanças, ou departamento competente deverá publicar edital contendo os seguintes elementos;
I - memorial descritivo da obra;
II - custo total;
III - determinação da parcela do custo total a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria;
IV – relação dos contribuintes e respectivos imóveis beneficiados;
V – forma de pagamento.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos fornecerá A Secretaria de Finanças os elementos necessários à publicação do edital a que se refere este artigo.
Art. 309 - Para determinar o custo da obra, devem ser computados todos os gastos efetuados com estudos, projetos, desapropriações, execução, fiscalização, administração e outros, inclusive os relacionados com as operações de crédito de financiamento.
Art. 310 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do artigo 308 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, para a impugnação de quaisquer dos elementos constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, através de petição fundamentada, que servirá para início do processo administrativo fiscal;
Art. 311 - Executada a obra na sua totalidade ou parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder – se - á ao lançamento referente a imóveis.
Art. 312 - A notificação de lançamento conterá:
I - identificação do contribuinte e valor da Contribuição de Melhoria devida:
II - identificação da obra referente ao devido lançamento:
III - prazo para pagamento de uma só vez ou parceladamente, e respectivos locais de pagamento;
IV - prazo para reclamação contra o lançamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 313 - A Unidade Fiscal do Município será instituída através de lei especifica.
Parágrafo Único - O valor da Unidade Fiscal do Município será reajustado através de Decreto pelo Executivo.
Art. 314 - Serão instituídas através de Decreto do Executivo, especifica os serviços prestados pela Prefeitura, não constantes como taxas pela prestação de serviço, que serão denominadas como tarifa ou preço público.
Art. 315 - O Executivo fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art. 316 - Este Código entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário:
Lei nº 391/88 e anexos,
Decreto 033/86,
Lei nº 436/88,
Decreto 004/89,
Lei nº 493/90,
Lei nº 539/91,
Decreto nº 099/94.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 8 de dezembro de 1994
José Clóvis Trombini Bernardo
-Prefeito Municipal-