LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DE 05 DE ABRIL DE 1990

A Câmara Municipal, juntamente com a sociedade organizada em todos segmentos, invocando a proteção de Deus e respeitando os princípios constitucionais da República e do Estado do Paraná, promulga a Lei Orgânica do Município de Leópolis

Esta Lei Orgânica Municipal, em conjunto com os termos da Constituição Federal e Estadual, assegura a todos os Munícipes, o direito à Saúde, à Educação, ao Lazer, à Segurança, à Proteção, à Maternidade, à Infância a aos Idosos, a participação nos programas de habitação popular e a assistência social aos desamparados ou a quem dela necessitar.
Esta Lei Orgânica Municipal dará também, a todo cidadão residente no município, o direito de utilizar-se da Tribuna Livre, defendendo e reivindicando os seus próprios direitos, bem como da comunidade em geral, junto aos Poderes Executivo e Legislativo.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Leópolis, é pessoa jurídica de direito público interno, e unidade territorial que integra a organização política e administrativa da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e pôr esta Lei Orgânica.

Art. 2º - O Território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.
Parágrafo único - O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 5º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 6º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Prefeitura Municipal de Leópolis
Estado do Paraná
Procuradoria Geral do Município
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgoto sanitário;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar de destinação fina! do lixo.
VII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal;
XIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIV - realizar programas de alfabetização;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado;
XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVII - elaborar e executar o plano diretor;
XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XIX - Fixar:
a) tarifa dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XX — Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII - Conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis.

Art. 7º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 8º - O Governo Municipal é constituído pêlos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - E vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 10º - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - para os primeiros 20 mil habitantes, o número de vereadores será nove, acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes, seguintes ou fração;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - o numero de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições;
IV - a mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 11 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II
DA POSSE

Art. 12 - A Câmara Municipal reúne - se a uma sessão preparatória, a partir de 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
§ 1° - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de meu povo."
§ 2º - Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 13 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento de produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas.
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII — concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos.

Art. 14 - Competem à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas a Câmara Municipal, dentro do prazo de sessenta dias apôs a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao V ice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2016)
XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pêlos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na, conformidade de legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 15 - As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante sessenta dias, a partir de quinze de abril de cada exercício no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara.
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5º - A anexação da segunda vida, de que trata o inciso II, do § 4-, deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, de seus vencimentos, pelo prazo de quinze dias.

Art. 16 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 17 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores será fixada pela Camada Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente no país. vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixada.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A remuneração dos vereadores será dividida em partes fixa e variável, vedados acréscimo a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que foi fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 19 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 20 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 21 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante ao mandato.
Parágrafo único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor monetário atualizado pelo índice oficial.

Art. 22 - A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 23 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - O mandato da mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesa.
§ 4º - A eleição para a renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 5º - Caberá ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 6º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 24 - Compete à mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no regimento interno:
I - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos Ia VIII, do artigo 42, desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela mesa.
Parágrafo único - A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES

Art. 25 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro independente de convocação.
Art. 25 – A sessão legislativa anual desenvolve – se de 01 de Fevereiro a 15 de Julho e de 01 de Agosto a 20 de Dezembro independente de convocação. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA  Nº 01/2016 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016)
Art. 25 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro independente de convocação. (Redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA  Nº 01/2023 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023)
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

Art. 26 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

Art. 27 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer relevante de preservação de acordo parlamentar.

Art. 28 - As sessões somente poderão ser acertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 29 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - Pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES

Art. 30 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma de regimento, a competência do plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - convocar secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VI - encaminhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 31 - As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 32 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo de duração.

SEÇÁO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - Representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanções tácitas e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenha sido promulgados pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais, nos termos regimentais observada as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 34 - O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 35 - Ao vice-presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I — substituir o Presidente da Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.

SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 36 - Ao secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas, das demais sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV — registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da mesa, quando necessário.

SEÇÃO XIII
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 38 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão delas receberem informações.

Art. 39 - É incompatível, com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas, aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 40 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos, municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior,
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores da empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea do inciso I, salvo o cargo de secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 41 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro de prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos, III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, mediante oficio ou provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 42 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de Ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS

Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como um exercício o Vereador licenciado nos termos dos inciso I.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.

SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES

Art. 44 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação de suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 45 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - medidas provisórias;
VII - resoluções.

SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 46 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS

Art. 47 - A iniciativa, das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 48 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.

Art. 49 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou bairros.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação e o número total de eleitores do bairro, dos distritos, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular observará as normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.

Art. 50 - São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificação;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Saneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias,
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3° - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 52 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em seu processo, será convocada extraordinariamente para se reunir ao prazo de cinco dias.
Parágrafo único - A medida provisória perderá a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal, disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Art. 53 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 54 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art. 55 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico, vetá-Io-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação,
§ 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação aberta. (Redação dada pela EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2016)
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobre todas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal, não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-Io.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 56 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 57 - A resolução destina-se regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 58 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 59 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 60 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em livro especial na secretaria da Câmara, de acordo com o disposto no Regimento Interno.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Através de um projeto de resolução, será criada, na Câmara Municipal de Leópolis, a Tribuna Livre.
§ 3º - Aprovado o Projeto de Resolução pela maioria absoluta dos Vereadores, será ele acrescentado ao Regimento Interno da Câmara, o qual estabelecerá as condições e os requisitos para o uso da palavra pêlos cidadãos.

CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 61 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia l- de janeiro do ano subseqüente à eleição, em seção solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade."
§ 1º - Se até o dia dez de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pela legislação, local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito o Presidente da Câmara Municipal assumirá a Prefeitura.
Parágrafo único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ―ad nutum‖, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente do contrato elaborado com o Município ou nela exercer função remunerada.

SEÇÃO III
DAS LICENÇAS

Art. 66 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a quinze dias.

Art. 67 - O Prefeito poderá licenciar-se guando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.

Art. 67-A - O Prefeito e Vice-Prefeito, farão jus ao gozo de férias remuneradas anualmente.
Parágrafo Primeiro – No período que o Vice-Prefeito estiver substituindo o Prefeito Municipal o mesmo fará jus à remuneração do cargo em exercício.
(Incluído pela EMENDA Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2022)

 

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 68 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de Lei total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessário;
X - prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos e interesses do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade dos dados solicitados;
XV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, resumos da execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e, nos contratos ou convênios, bem como reelevá-Ias quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

SEÇÃO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 69 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para a entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade administrativa municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou auxílios;
IV — situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei e iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida a quanto à conveniência de dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

Art. 70 - E vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas e projetos apôs o término de seu mandato, não previsto na legislação orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

SEÇÃO VI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 71 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competência, deveres e responsabilidades.

Art. 72 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pêlos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 73 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR

Art. 74 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art. 75 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscritos no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação de título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art. 76 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras sim e não, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - E vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições cara qualquer nível de Governo.

Art. 77 - O Prefeito Municipal promulgará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências para sua consecução.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 78 - A administração pública direta e indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 79 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargo de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 80 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município.
Art. 80 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-Io, quando possível, de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 001/2001 de 23/03/2001)

Art. 81 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal, não poderão ser realizados, antes de corridos trinta dias, do encaminhamento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias.
Art. 81 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal, não poderão ser realizados, antes de corridos dez dias, do encaminhamento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze dias. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 001/2009 de 12/11/2009)

Art. 82. O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando ó direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 83 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão da imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art. 84 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizado em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de Órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei.
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas em lei;
g) aprovação do regulamento e regimento dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços aos serviços concedidos e autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de jns municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotacão nos quadros de pessoal;
c) criação e comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único — Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 85 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I — impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) ―transmissão inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Eliminado pela Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993)
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 86 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos, humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 87 - O Município poderá criar colegiado constituído partidariamente por servidos designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representantes de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 88 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais,
§ 1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTÚ, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente,
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente.
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 89 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 90 - A remissão de critérios tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autoriza ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art. 91 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou e satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 92 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrente de infração à legislação tributária com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 93 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, é independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 94 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ 1º - E vedado cobrar qualquer taxa no transporte de crianças, idosos aposentados, deficientes físicos e estudantes do ensino pré-escolar e fundamental.
§ 2º - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tomarem deficitários.

Art. 95 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - O Plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução e programas de duração continuada.
§ 2° - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da administração Pública Municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive as funções instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos da empresa em que o Município, direta ou indiretamente, tenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ela vinculada, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

Art. 97 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciadas pela Câmara Municipal.

Art. 98 - Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 96 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS

Art. 99 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundo especial, ressalvada a que se destine à prestação de garantia as operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 52 desta Lei Orgânica.

SEÇÃO III
DAS EMENDAS E PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 100 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso;
l - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou emissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4º - as emendas do projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal, nos termos de lei municipal enquanto não vigorar a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
I. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até dia 31 de maio de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período das sessões legislativas. (Incluído pela Emenda Aditiva a LOM nº 002/2001 de 15/05/2001)
II. O projeto de lei do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício do mandato municipal subseqüente, será encaminhado até 30 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Aditiva a LOM nº 002/2001 de 15/05/2001)
III. O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 30 de setembro de cada exercício e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Aditiva a LOM nº 002/2001 de 15/05/2001)
§ 7º - Aplica-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de crédito adicional suplementares ou especiais com prévia específica autorização legislativa.

SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA

Art. 101 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas próprias receitas, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele destinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 102 - O Prefeito Municipal fará publicar, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 103 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pêlos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II — pêlos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único - Q remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

Art. 104 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas, nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos, e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal aos próprios documentos que originarem o empenho.

SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA

Art. 105 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único - A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 106 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas,em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único - As arrecadações das receitas próprias de Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada mediante convênio.

Art. 107 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal, para suprir as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.

SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 108 - A contabilidade do Município obterá na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 109 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo único - A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará suas demonstrações até o dia quinze de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS

Art. 110 - Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos de administração direta com os fundos especiais das fundações e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
VI - notas explicativas das demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos público municipais no exercício demonstrado.

SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

Art. 111 - São sujeitas a tomada ou à prestação de contas os agentes administrativos municipais responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação de boletins diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze de cada mês subseqüente àquele que o valor tenha sido recebido.

SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO

Art. 112 - Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano, plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III — exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos anuais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS

Art. 113 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

Art. 114 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 115 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
Parágrafo único — As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 116 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive o da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 117 - A concessão administrativa dos bens municipais de, uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2º - A permissão que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 118 - Nenhum serviço será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 119 - O órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravio ou danos de bens municipais.

Art. 120 - O Município, preferentemente à venda ou a doação de bens imóveis, concederá direitos real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário do serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse na concessão, devidamente justificada.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 121 - É de responsabilidade do Município mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas podendo contratá-las como particulares através de processo licitatório.

Art. 122 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.

Art. 123 - A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada, com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º- Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.

Art. 124 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispusera legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisão relativa a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidades e qualidades;
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.

Art. 125 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 126 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para remuneração de capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e dar remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão.
Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado a exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucro.

Art. 127 - O Município poderá revogar a concessão,ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelaram manifestantes insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 128 - As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidos de ampla publicidade em jornais, editais ou comunicado resumido.

Art. 129 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada serão fixados pelo Prefeito Municipal, cabendo a Câmara
Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico social.
Parágrafo único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como a previsão para expansão dos serviços.

Art. 130 - O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único - O Município deverá propiciar meios para criação nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao Serviço Publico Municipal.

Art. 131 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado e prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo, para a celebração do convênio.
Parágrafo único - Na celebração de convênio de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar a avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 132 - A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida, caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS

SEÇÃO I

Art. 133 - Distrito com mais de 20% de eleitores do total inscrito na zona eleitoral do Município e devidamente comprovado através dos números das seções haverá um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador Distrital a partir do ano de 1992.

Art. 134 - No Distrito que não preencher os requisitos do artigo anterior, poderá ser eleito um Conselho Distrital através da comunidade local e lideranças políticas.
Parágrafo único - O Conselho Distrital será composto de três membros, e o Regimento Interno do conselho, irá reger a ação dos trabalhos relacionados.

Art. 135 - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
V - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito tanto na área urbana como na zona rural;
VI - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a promover o desenvolvimento do Município, bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 137 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

Art. 138 - O planejamento municipal deverá orientar-se pêlos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 139 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II — plano do governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual,

Art. 140 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO

Art. 141 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representantes no planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentes de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 142 - O Município submeterá às apreciações antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei de plano plurianual, orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÓMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÓMICA

SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 143 - A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos cidadãos existência digna conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos;
I — valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.

SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 144 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.

Art. 145 - O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II — utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
IV - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
V — defesa do consumidor;
VI - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;
VII - atuação conjunta com as instituições federais e estaduais, objetivando à implantação na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.

Art. 146 - O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-lo peia simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 147 - O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
III - melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único - O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do "caput‖ deste artigo, estimulará:
I - a implantação de oficinas de formação de mão-de-obra;
II - a atividade artesanal.

SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA

Art. 148 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate às especulações imobiliárias;
IV - direito de propriedade condicionados ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir submetido à função social da propriedade;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo.
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública.
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residências e viárias;
XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade. 

Art. 149 – O poder público fará assegurar, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento e imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
§ 1º - O Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigirá, nos termos de lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate ate dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivamente, asseguradas o valor real de indenização e os juros legais.
§ 2º - O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo poder público municipal.

Art. 150 - O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

Art. 151 - O Município promoverá o desenvolvimento do meio rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mobilizando os recursos do setor público em sintonia com a atividade e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural, contando com a efetiva participação das organizações atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais, profissionais técnicos e líderes da comunidade, para identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução.
Parágrafo único - O Plano de Desenvolvimento Rural estabelecerá os objetivos e metas a curto e longo prazo, e será desdobrado em planos operativos anuais, que integrarão recursos, meios e programas, dos vários organismos da iniciativa privada e governo municipal, estadual e federal.

Art. 152 - Caberá ao executivo municipal coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento rural, integrando as ações dos vários organismos com atuação na área rural do município, mantendo consonância com a política agrícola do Estado e da União, contemplando principalmente:
I- investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - a ampliação e manutenção da rede viária rural para atendimento ao transporte humano e à produção;
III - a conservação e sistematização dos solos;
IV - a preservação da flora e fauna;
V - a proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
VI - o fomente à produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
VII - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
VIII - a irrigação e drenagem;
IX — a fiscalização sanitária, e de uso do solo;
X - a habitação rural;
XI — a organização do produtor e trabalhador rural;
XII — o beneficiamento e a industrialização de produtos da agropecuária;
XIII - outras atividades e instrumentos da política agrícola.

Art. 153 - O Poder Público Municipal asseguraria orientação técnica da produção agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre a racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos produtores, co-participando com os Governos Federal e Estadual, na manutenção de unidade de serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, no município.

Art. 154 – Lei Municipal instituíra o Conselho de Desenvolvimento Rural, integrado pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do município, presidido pelo Prefeito Municipal e com as funções principais de:
Art. 154 - Fica criado no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, o qual deverá ser composto por entidades oficiais prestadoras de serviços, empresas particulares, autônomos e membros da comunidade que tenham atividades ligadas à agropecuária e meio ambiente com as funções principais de: (Redação dada pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)
I - recomendar o plano de desenvolvimento rural integrado;
II - participar na elaboração do plano operativo anual, articulando as ações dos vários organismos;
III - opinar sobre a destinação de recursos de qualquer origem, destinado ao atendimento da área rural.
IV - acompanhar, apoiar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento no município.

Art. 155 - O município co-participará com o Governo do Estado e da União, na manutenção de serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando prioritariamente ao pequeno produtor rural, a orientação sobre a produção agrosilvopastoril, organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais.

CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 156 - A ordem social tem como base o princípio do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça social.

SEÇÃO II
DA SAÚDE

Art. 157 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação.

Art. 158 - Para atingir esses objetivos, o Município promoverá, em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 159 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços público e complementarmente através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - E vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Podei Publico, ou serviços provados, controlados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 160 - São da competência do Município, exercidas pela Secretaria da Saúde ou equivalente:
I - o comando do SUS, no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde;
II - a atribuição de planos de carreira para os profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais, em consonância com o Conselho Municipal de Saúde e aprovados em lei;
VI - a proposta de projetos de leis municipais que contribuem para a viabilização do SUS no município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilidade e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realização municipal;
IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangências municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII — o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do município;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito de Município;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do município;
XVI - a normalização e execução, no âmbito do município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII — a execução, no âmbito do município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e aceleração de contratos com serviços de abrangências municipal;
XIX — a celebração de consórcios intermunicipal para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das
XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;
XXI - o controle dos animais abatidos com destino aos açougues ou casas de carnes em geral, através de abatedouro, no sentido de evitar doenças transmissíveis.
Parágrafo Único - Os limites dos Distritos Sanitários referidos no inciso XX do presente artigo constarão do plano diretor do município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) a descrição de clientela;
c) resolitividade dos serviços à disposição da população.

Art. 161. Fica criado, no âmbito do município, o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a lei dispor sobre sua organização e funcionamento.

Art. 162 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 163 — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 164 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta, deverão ser financiados pêlos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.

Art. 165 — O Sistema Único de Saúde, em âmbito do município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º - O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no município constituem o Fundo Municipal de Saúde conforme lei municipal.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a dez por cento das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais.
§ 3º - Que o Conselho Municipal de Saúde do Município, com os Profissionais da área, adquira medicamentos, aparelhos clínicos e odontológicos ou similares, apenas de cessionária de serviços públicos.
§ 4º - A aquisição dos materiais de que trata o Parágrafo 3º, somente poderá ser feita de instituições privadas, após apresentação prévia de licitação de preços.

SECÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 166 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do município, do Estado e da União, objetivando:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - à promoção e integração ao mercado de trabalho;
IV - à habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 167 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento de seguridade social, além de outras fontes, organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas na formulação das políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a lei instituirá o conselho Municipal da assistência social, garantias na sua composição e representação dos segmentos da sociedade organizada.

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO

Art. 168 - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de l- grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 169 - O Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de l- grau, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino, na forma desta lei;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação, no ensino público, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 170 - O Poder Executivo submeterá à aprovação a Câmara Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnica-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I - o plano de carreira do magistério municipal;
II - o estatuto do magistério municipal;
III - a organização da gestão democrática de ensino público municipal;
IV - o Conselho Municipal de Educação;
V - o plano municipal plurianual de educação;
Parágrafo único - Os cargos do magistério serão obrigatoriamente providos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento, com Regime C.L.T.

Art. 171 - Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição de tempo de serviço efetivamento trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional nunca inferior a um salário mínimo;
III - aposentadoria com vinte e cinco anos de serviço exclusivo na área da educação, ligada às leis do trabalho;
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
V - estatuto do magistério;
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.

Art. 172 - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no progresso educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e, ou, eleição da direção escolar.
Parágrafo único - A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de um terço do mínimo de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.

Art. 173 - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante representação, a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo, as elaborações dos projetos de leis complementares relativos a:
I - plano de carreira do magistério municipal;
II - estatuto do magistério municipal;
III - gestão democrática do ensino público municipal;
IV - plano municipal plurianual de educação:
V - conselho municipal de educação.

Art. 174 - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo educacional do Município.

Art. 175 - A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete e nem excederá de vinte e um membros efetivos.

Art. 176 - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

Art. 177 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo único - Não se incluem no percentual previsto neste artigo verbas do orçamento municipal, destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

Art. 178 - Serão obrigatoriamente descontadas 25% de toda isenção fiscal concedida, a qualquer título, pelo município que os destinará à manutenção de sua rede escolar.

Art. 179 - As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder a 25% do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o poder
Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar esse limite, inclusive retroativamente, no prazo máximo de dois anos, contados da vigência desta lei.

Art. 180 - As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.

Art. 181 - Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação.
Parágrafo único - A participação de que trata este artigo será regulamentada através de decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da vigência desta lei.

Art. 182 - O plano municipal de educação plurianual referir-se-á ao ensino de I9 Grau e à educação pré-escolar, incluindo obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no município.
Parágrafo único - O plano de que trata este artigo poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo Estado, na forma estabelecida pela lei Federal.

SEÇÃO V
DA CULTURA

Art. 183 - O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, natural e científico do município;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística ao município.

Art. 184 - O Conselho Municipal de Cultura, organização e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.

SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art. 185 - O Município promoverá, incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.

SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO

Art. 186 - O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando à solução da carência habitacional, cumprindo os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo à formação de cooperativas populares prioritária à família carente;
III - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
IV - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares;
V - acessórios técnicos, gratuita à construção de casa própria;
VI - incentivos públicos municipais as empresas que se comprometem a assegurar moradia a, pelo menos, 40% de seus empregados.
Parágrafo único - A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.

Art. 187 - O município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública.

SEÇÃO VIII
DA DEFESA DO CIDADÃO

Art. 188 - O município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e às suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta lei Orgânica.
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1° - independentemente do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 2º - nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigiar com órgão ou entidade municipal.
§ 3º - os processos administrativos, observar-se-ao a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivadas.
§ 4º - é passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.

SEÇÃO IX
DO MEIO AMBIENTE

Art. 189 - Fica criado no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Preservarão do Meio Ambiente.
Art. 189 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, além das funções previstas nos Art. 154 e 155, terá ainda por objetivo, formular e controlar a execução das políticas municipais ligadas ao meio ambiente. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)
Parágrafo único – O Conselho Municipal do meio ambiente tem por objetivo formular e controlar a execução da política municipal do meio ambiente, e deverá ser composto por representantes de entidades prestadoras de serviços ofiiais da Agricultura, empresas paticulares, autônomos, produtores rurais, representantes comunitários, bem como todos os segmentos da sociedade. (Revogado pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)

Art. 190 - é expressamente proibida a utilização do fogo nas florestas, pastagens e demais formas de vegetação.
Parágrafo único – Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o uso do fogo em prática agrosilvopastoris, a permissão será estabelecida pelo I.T.C.F. ou órgão por ele delegado, obedecidas as seguintes precauções:
Parágrafo único: Se peculiaridades locais justificarem o uso do fogo em práticas agrosilvopastoris, tal permissão será estabelecida pelo IAP, ou órgão por ele delegado, obedecida as seguintes precauções: (Redação dada pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)
I - preparar aceiro de no mínimo sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confrontantes com antecedência de no mínimo seis horas, marcando o lugar e a hora de fazer o lançamento do fogo.

Art. 191 – A derrubada de matas nativas ou reflorestamento energético ou madeira, só serão permitidos com licença prévia da Prefeitura, observadas as restrições do I.B.D.F. constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 191 - A derrubada de matas nativas ou reflorestamento energético ou madeira, só serão permitidos com licença prévia da Prefeitura, observadas as restrições do IAP constantes do Código Florestal Brasileiro. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)

Art. 192 – É expressamente proibido efetuar a derrubada de matas ciliares = (beira de nascentes e cursos d’agua).
Art. 192 - É expressamente proibido efetuar a derrubada de matas ciliares, assim compreendidas aquela que margeiam as nascentes, rios, ribeirões ou quaisquer cursos d’água. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)

Art. 193 - É proibido abastecer pulverizadores em rios, córregos, açudes, tanques, etc...
Parágrafo único - Os infratores de que trata este artigo sofrerão sanções legais contidas na lei federal de preservação do meio ambiente e, pela sua reincidência, sofrerão multa a ser estipulada pelo poder público bem como será processado na forma da lei.

Art. 194 - O Poder Público Municipal, através de seus órgão competentes, juntamente com a iniciativa privada, s encarregará de planejar e executar projetos para abastecedouros comunitários de acordo com as necessidades localizadas = (Grupo de Produtores).
Art. 194 - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, em parceria com a iniciativa privada, se encarregaram de planejar e executar projetos para abastecedouros comunitários de acordo com as necessidades localizadas, tendo prioridade de atendimento os produtores organizados em associações. (Redação dada pela Emenda a LOM nº 002/2009 de 02/12/2009)

Art. 195 - E proibido comprometer, de qualquer forma, a limpeza das águas destinada ao consumo público, particular e de animais.

Art. 196 - Não será permitido o cultivo de culturas que exijam agrotóxicos, em terrenos da zona urbana, bem como em áreas consideradas urbanizáveis ou de expansão urbana.

Art. 197 - E proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado da matéria:
I - crie ou possa criar condições nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II — prejudique a fauna e a flora.

Art. 198 - O Poder Público Municipal, através do seu órgão competente, poderá promover, participar e, ou, executar programas de conservação de solos e demais recursos naturais, nas comunidades do Município.
Parágrafo único - Quando os programas a que se refere este artigo, se mostrarem por demais onerosos, o Município poderá exigir dos proprietários beneficiados o ressarcimento, no todo ou em partes, das despesas.

Art. 199 - Para a conservação ou planejamento do uso adequado do solo e demais recursos naturais em uma micro-bacia, sua execução far-se-á independentemente de divisas ou limites de propriedade, quando de interesse público.
Parágrafo único - Considera-se de interesse público, para fins de conservação de solos e demais recursos naturais, o disposto no Código Estadual de uso de solo.

Art. 200 - O(s) produtor (es) contemplado(s) nos planos de abrangência das microbacias ficarão obrigados a executar as práticas de conservação de solos em benefício da coletividade.
Parágrafo único - Desatendida a notificação para o atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Público Municipal, além da aplicação da penalidade, executará o plano, cobrando o preço público correspondente.

SEÇÃO X
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 201 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, visando à integração municipal e à promoção social, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento internos;
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras fontes captadas através da criação de instrumentos e programas especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional;
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao desenvolvimento científico e à pesquisa aplicadas à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e desporto performance, inclusive programas específicos para valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal.
§ 1º - Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa privada, nos programas e projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos tendentes à efetivação de tal finalidade.
§ 2º - O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas, expressivas e motoras.
§ 3º - A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários normais em estabelecimento de ensino de 1° e 2º Graus.
a) entendem-se por manifestações (expressão usada acima) as atividades próprias do desporto educação, participação e desporto performance.
b) Desporto educação é aquele normalmente desenvolvido nas escolas.
c) Desporto participação representará as atividades de lazer, recreação e de ocupação do tempo livre.
d) Desporto performance é atividade desportiva de alto nível que visa a rendimento.

Art. 202 - Incluem-se no orçamento geral do Município dotações dirigidas à manutenção de equipes esportivas, devidamente constituídas e registradas na Federação Paranaense de Futebol.

Art. 203 - O Município incentivará o lazer, como fornia de promoção social.

SEÇÃO XI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 204 - A família receberá proteção do Município numa ação conjunta com a,União e o Estado do Paraná.
Parágrafo único - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

Art. 205 - Município juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no "caput" do artigo 227 Constituição Federal.
Parágrafo único - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 166 desta Lei Orgânica.

Art. 206 - O Município, em ação integrada com a União, o Estado a sociedade e família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
Parágrafo único - Aos aposentados da área urbana como da área rural é garantida a gratuidade dos transportes coletivos no município.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 207 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.

Art. 208 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que as refere o artigo 165 § 92 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Até que seja, a lei complementar referida neste artigo, aprovada, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - até o dia vinte de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;
II - dependendo do comportamento da receita, os destinados as despesas de capital.

Art. 209 - A construção de novas estradas pêlos órgãos competentes, estaduais ou municipais, será precedida de estudos prévios pêlos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão, ou eliminá-la, quando já existente.
Parágrafo único - Consideram-se tratamentos conservacionistas, as medidas, procedimentos, que venham evitar ou solucionar problemas de erosão, tanto nos leitos das estradas, taludes, faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes.

Art. 210 - Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de pelo menos 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determinar o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 211 - O cargo de Administrador Distrital poderá ser criado somente a partir do início de 1992, de acordo com o disposto no artigo 132 desta Lei Orgânica.

Art. 212 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.

Art. 213 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Câmara Municipal de Leópolis, em 05 de Abril de 1990

 

MESA EXECUTIVA
Joaquim Silva Neto - Presidente; João Barbosa Mendes - Vice-Presidente; Osmar Luís da Silva - 1º Secretário; Valter Picioni - 2º Secretário

VEREADORES CONSTITUINTES
Joaquim Silva Neto; Osmar Luís da Silva; Antonio Passagnoli; José Severo da Silva; João Barbosa Mendes; Valter Picioni; Jorge Bráz da Silva; Ezequiel Pereira dos Santos e Benedito Magalhães de Souza

COMISSÃO CONSTITUCIONAL
Osmar Luís da Silva – Presidente; Valter Picioni - Vice-Presidente; José Severo da Silva – Relator; Benedito Magalhães de Souza - Relator Adjunto.

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE - Cornélio Procópio, PR - Domingo, 15 de abril de 1990