LEI MUNICIPAL Nº 771/2003, DE 18 DE MARÇO DE 2003

Cria o serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Fica criado no Município de Leópolis o Serviço De Inspeção Municipal – S. I. M., com a função de regular a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal produzidos no município e destinados à comercialização nos limites de sua área geográfica ou em outro município, conforme previsto no art. 23, inciso VIII da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989 e com a Lei Estadual nº 10.799 de 24 de maio de 1994.
Art. 1° - Fica criado no Município de Leópolis o SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M., com a função de regular a inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal produzido no município e destinados à comercialização nos limites de sua área geográfica, conforme previsto no art. 23, inciso VIII da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989 e com a Lei Estadual nº 10.799 de 24 de maio de 1994. (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
Parágrafo Único:- A fiscalização e a inspeção referida neste artigo serão, segundo as necessidades do serviço, exercidas em caráter periódico ou permanente abrangerão os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal destinados ao consumo da população.

Art. 2° - Os estabelecimentos industriais e os entrepostos de comercialização de produtos de origem animal, somente poderão funcionar depois de serem regularmente licenciados por órgão competente da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 2º - Os estabelecimentos industriais e os entrepostos de comercialização de produtos de origem animal, somente poderão funcionar depois de serem regularmente licenciados por órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
§ 1° - Os estabelecimentos licenciados manterão cadastros atualizados no setor de Vigilância Sanitária do Município.
§ 2° - É de responsabilidade do fabricante, intermediário ou criador, o controle de qualidade dos produtos fabricados e comercializados.

Art. 3° - Todos os produtos industrializados de origem animal, deverão possuir Registro do Alimento na vigilância Sanitária do Município, bem como rotulagem com as informações ao consumidor, exigidas por lei.
Art. 3º - Todos os produtos industrializados de origem animal, deverão possuir Registro do Alimento na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e na Vigilância Sanitária do Município, bem como rotulagem com as informações ao consumidor, exigidas por lei. (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)

Art. 4° - O Registro de que trata o artigo anterior deverá se requerido pelo interessado diretamente à Secretaria de Saúde do Município, que o concederá após cumprir todo os procedimentos necessário à garantia de qualidade sanitária do produto.
Art. 4º - O Registro de que trata o artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, que o concederá após cumprir todos os procedimentos necessários à garantia de qualidade sanitária do produto. (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)

Art. 5° - Aplicar-se-ão aos procedimentos do artigo 4º e às demais exigências necessárias ao cumprimento desta Lei, as normas técnicas e os dispositivos contidos na Lei Estadual nº 10799/94, até a criação de legislação própria do município.

Art. 6° - compete à Secretaria de Saúde do Município, ou ao Órgão competente:
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, ou ao Órgão competente: (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
I - através do Serviço de Inspeção Sanitária – SIM, dar cumprimento ao estabelecido na presente lei e impor as penalidades nela prevista;
I - através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, dar cumprimento ao estabelecimento na presente lei e impor as penalidades nela prevista; (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
II - periodicamente, realizar colheitas de amostras de produtos no estabelecimento de origem ou em qualquer local quando expostos ou em qualquer local quando expostos para comercialização, para avaliar a sua qualidade sanitária e permitir a venda para consumo.
II – periodicamente, realizar colheitas de amostras de produtos no estabelecimento de origem ou em qualquer local quando exposto para comercialização, para avaliar a sua qualidade sanitária e permitir a venda para consumo, ficando a cargo do estabelecimento os ônus da análise. (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)

Art. 7° - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infrações à presente Lei acarretará ou cumulativamente, as seguintes sanções:
Art. 7º - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente Lei acarretará ou cumulativamente, as seguintes sanções: (Redação dada pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
I – advertência;
II – apreensão, condenação e inutilização de produtos, matérias primas, subprodutos e derivados inadequados ao consumo;
III – suspensão temporária das atividades do estabelecimento infrator;
IV – interdição do estabelecimento se verificada a inexistência das condições higiênico-sanitárias exigidas.
V – Multa. (Incluído pela LEI Nº 030/2015, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015)
Parágrafo Único: - Cancelar-se-ão as medidas previstas nos incisos III e IV deste artigo, tão logo sejam regularizadas as infrações que deram origem às penalidades.

Art. 8° - o Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 18 de março de 2003.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-