LEI Nº 008/2014, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Altera o caput do Art. 94, acrescenta Parágrafo Único ao art. 94, altera o caput do Art. 97 e revoga o Parágrafo Único do Art. 97 da Lei nº 795/2003 de 18 de dezembro de 2003, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.770/2008 e dá outras providências

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o caput do Art. 94, acrescido Parágrafo Único ao art. 94 e alterado o caput e Parágrafo Único do Art. 97 da Lei nº 795/2003 de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 - Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, sendo permitida a prorrogação por sessenta dias, com direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período pago pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que a servidora requeira até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida a prorrogação imediatamente após a fruição do período de licença normal.
Parágrafo Único - No período de prorrogação da licença, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação."

"Art. 97 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será concedida licença nos mesmos termos do art. 94 desta Lei."

Art. 2º - Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 10 de Abril de 2014.

 

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 294 do Boletim Oficial de Leópolis.