LEI MUNICIPAL Nº 784/2003, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003
Cria “Feiras Livres” na sede e Distritos do município, regulamenta seu funcionamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Ficam criadas as Feiras Livres na sede do município de Leópolis/PR.
§ Único – As feiras livres poderão ser instaladas nos distritos, obedecendo esta lei, e regulamentadas por Decreto Municipal, que definirá os critérios, local, dia e hora.
Art. 2° - Para o disposto nesta Lei, considera-se Feira Livre o lugar público e descoberto, onde os feirantes poderão armar suas barracas, para exposição e venda, a preços reduzidos, exclusivamente no varejo de frutas, verduras, legumes, aves, ovos, peixes, gêneros alimentícios de primeira necessidade, armarinhos, confecções, louças.
§ Único – Não será permitida a comercialização de animais silvestres e outros proibidos por lei.
Art. 3° - Todo feirante é obrigado a registrar-se na seção de Fiscalização da Prefeitura, que anotará em livro próprio o nome, residência, profissão e o ramo que vai explorar nas feiras livres, sendo o número de feirantes determinado pelo Departamento competente da Prefeitura.
§ Único - Esse registro será feito pelo feirante, mediante requerimento, acompanhado de outros documentos exigidos, sem os quais não será consentida sua permanência na feira.
Art. 4° - Todo e qualquer produto exposto à venda nas feiras livres, gozará do abatimento mínimo de 10% (dez) por cento sobre o preço médio vigente no Comércio Varejista local.
Art. 5° - A venda de peixes frescos será feita em barracas cobertas e, ainda assim, só depois de examinado o pescado pela autoridade sanitária. As pessoas encarregadas dessa venda usarão avental, ficando-lhes vedado o manuseio concomitantemente de dinheiro e do peixe.
Art. 6° - Todos os produtos expostos à venda terão os preços fixados, pelos feirantes, em pequenos cartões.
Art. 7° - Os produtos à venda nas feiras livres, serão examinados pela fiscalização municipal, e apreendidos os deteriorados e os que forem considerados nocivos ou impróprios para o consumo público.
Art. 8° - Não se admitirá a especulação, nem poderá ser revendida na feira, nenhuma mercadoria nela adquirida.
Art. 9° - As balanças pesos e medidas serão sempre testados pela Fiscalização Municipal, e toda vez que forem encontrados viciados, ou apresentarem ilegalidade e fraude, serão apreendidos e/ou multados os respectivos donos, na forma da Lei.
Art. 10° – A distribuição das bancas será feita a critério da Fiscalização Municipal, medindo entre elas o espaço necessário para o livre acesso e circulação do público.
Art. 11° – As feiras livres realizar-se-ão em local, dia e hora, fixados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° – A feira livre não poderá ser instalada nos trechos de ruas que vizinham a Praça Municipal.
§ 2° - A feira livre poderá ocorrer também no Barracão do Emprego, conforme regulamentação do Executivo, por Decreto.
Art. 12° – Qualquer infração dos dispositivos desta Lei, será punida com a pena compatível conforme o caso, a critério previsto no código de postura, e nas reincidências ou segundo a gravidade, com a pena da cassação da licença, além de outras previstas em Lei.
Art. 13° – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 11 de setembro de 2003.
Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-
(Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2016, DE 23 DE MARÇO DE 2016)