LEI MUNICIPAL Nº 790/2003, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003

Autoriza a alienar bens móveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

Art. 1°- Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, autorizado a alienar os bens constantes da Tabela abaixo, conforme determinação legal.

QUANT. DISCRIMINAÇÃO DOS BENS R$ - VALOR
01 Sucata de ônibus, chapa IJ-1108, ano de fabricação 1978 800,00
01 Sucata de ônibus, chapa ACL-5278, ano de fabricação 1980 1.800,00
01 Sucata de Kombi, chapa AAC-8838, ano de fabricação 1990 300,00
01 Sucata carro, marca Opala, 4 portas, chapa ACV-6577.A, fab. 1981 250,00
01 Sucata chassi, caminhão F-600, ano fabric. 1978, chapa IJ-0194. 300,00
01 Veic. Chevrolet, caravan, ambulância, placa IJ-1139, ano 1987 1.200,00
01 Veículo, tipo Kombi, ano fab.1996, chapa AFW-8386 1.500,00
TOTAL MÍNIMO PARA ALIENAÇÃO 6.150,00

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 13 de outubro de 2003.

 

Sebastião Braz da Silva
-Prefeito Municipal-