EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2009, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

Dá nova redação a artigos da Lei Orgânica do Município.

Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas e nos termos do art. 46 da Lei Orgânica, faço saber a todos que eu propus a Câmara Municipal aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° - O art. 154, 189, Parágrafo Único do Art. 190, Art. 191, 192 e 194 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 - Fica criado no âmbito municipal, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, o qual deverá ser composto por entidades oficiais prestadoras de serviços, empresas particulares, autônomos e membros da comunidade que tenham atividades ligadas à agropecuária e meio ambiente com as funções principais de:
Art. 189 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, além das funções previstas nos Art. 154 e 155, terá ainda por objetivo, formular e controlar a execução das políticas municipais ligadas ao meio ambiente.
Parágrafo Único: Revogado.
Art. 190 - ...
Parágrafo Único: Se peculiaridades locais justificarem o uso do fogo em práticas agrosilvopastoris, tal permissão será estabelecida pelo IAP, ou órgão por ele delegado, obedecida as seguintes precauções.
Art. 191 - A derrubada de matas nativas ou reflorestamento energético ou madeira, só serão permitidos com licença prévia da Prefeitura, observadas as restrições do IAP constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 192 - É expressamente proibido efetuar a derrubada de matas ciliares, assim compreendidas aquela que margeiam as nascentes, rios, ribeirões ou quaisquer cursos d’água.
Art. 194 - O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, em parceria com a iniciativa privada, se encarregaram de planejar e executar projetos para abastecedouros comunitários de acordo com as necessidades localizadas, tendo prioridade de atendimento os produtores organizados em associações.

Art. 2° – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Leópolis, 02 de dezembro de 2009.

 

JOSÉ OSVALDO TOGNATO
Presidente

VANDA ANATÁCIO DA SILVA BERNARDO
1ª Secretária