LEI N° 017/1969, DE 17 DE MARÇO DE 1969

Organiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Leópolis e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura

Art. 1° - O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Leópolis é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento:
1 – Conselho Municipal de Educação;
II – Órgãos de Administração Geral:
1 – Secretaria;
2 – Serviço de Fazenda;
III – Órgãos de Administração Específica:
1 – Serviço de Obras e Viação;
2 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem;
3 – Serviço de Educação e Cultura;
4 – Serviços Urbanos.

CAPÍTULO II
Da Competência e Composição dos Órgãos Básicos da Prefeitura
SEÇÃO 1°
Do Conselho Municipal de Educação

Art. 2° – Ao Conselho Municipal de Educação incumbe elaborar o Plano Municipal de Educação e assessorar o Governo Municipal quanto a sua execução.

Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição:
I – Um (1) membro nato, o Prefeito Municipal, que será seu Presidente;
II – Seis (6) membros designados pelo Prefeito Municipal e escolhido entre cidadãos da comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) possuir idoneidade moral inatacável;
b) tenham revelado interesse ou possuam experiência em assuntos de educação;
c) não exerçam atividades político-partidárias.
§ 1° - O mandato dos conselheiros designados pelo Prefeito será de quatro (4) anos, renovando-se os seus membros pela metade , de dois (2) em dois (2) anos.
§ 2° - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto.
§ 3° - O mandato dos conselheiros será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

SEÇÃO 2°
Da Secretaria

Art. 4° - Incumbe à Secretaria a coordenação político-administrativa da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe, a divulgação e relações de classe; a divulgação e relações públicas da Prefeitura; atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais ; exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal, de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo material utilizado na Prefeitura, no tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de bens móveis, imóveis e sem entes: de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral e conservação; de rendimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, de móveis e instalações.

SEÇÃO 3°
Do Serviço da Fazenda

Art. 5° - O Serviço da Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município: as entidades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas municipais: do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos tributos e outros valores do Município: da colaboração da proposta orçamentária e controle da execução do Orçamento; do controle e escrituração contábil da Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.

Art. 6° - Os serviços de fazenda compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: 
I – Contadoria
II – Setor de Tributação
III – Tesouraria
Parágrafo Único – O Contador, será, enquanto a administração não exigir um chefe específico, o titular do Serviço.

SEÇÃO 4°
Do Serviço de Obras e Viação

Art. 7° - O Serviço de Obras e Viação é o órgão encarregado de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construções e conservações de obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade, ao licenciamento e fiscalização de obras particulares: a pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos, e a fiscalização de contratos relacionados com os serviços de sua competência.

SEÇÃO 5°
Do Serviço Municipal de Estradas e Rodagens

Art. 8° - O Serviço Municipal de Estradas e Rodagens e o Órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município, à construção de obras complementares; à elaboração do Plano Rodoviário Municipal; e à fiscalização de contratos que se relacionem com serviços a seu cargo.

SEÇÃO 6°
Do Serviço de Educação e Cultura

Art. 9° - O Serviço de Educação e Cultura, é o órgão responsável pelas atividades relativas à educação primária; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; à execução do Plano Municipal de Educação, à manutenção da biblioteca; à difusão cultural e a elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Parágrafo Único – Integram o Serviço de Educação e Cultura as unidades escolares municipais.

SEÇÃO 7°
Dos Serviços Urbanos

Art. 10° - Aos Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas à manutenção da limpeza pública da cidade; conservação dos equipamentos, depósitos, utensílios do serviço de água, bem como sua distribuição à cidade e distritos; a administração de cemitérios, a manutenção dos parques, jardins e da arborização; a manutenção dos serviços públicos do matadouro municipal; a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; à manutenção da guarda municipal, bem como de administrar os serviços de iluminação pública.

Art. 11° – Os Serviços Urbanos compõem-se das seguintes unidades de serviço:
I – Setor de Distribuição de Água;
II – Setor de Limpeza Pública;
III – Iluminação Pública;
IV – Matadouro Municipal;
V – Parques e Jardins;
VI – Cemitério Municipal;
VII – Guarda Municipal

SEÇÃO 7°
Das Subprefeituras

Art. 12° - As subprefeituras são órgãos de desconcentração territorial encarregadas, nos Distritos, de representar a administração municipal, executando e fazendo executar as Leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, de arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; de superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; de executar os serviços públicos distritais; e de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 13° - Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração.
Parágrafo Único – O Prefeito completará, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.

Art. 14° - O Prefeito baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno da Prefeitura, no qual constarão:
I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições específicas e comuns dos serviços investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV – Outras disposições julgadas necessárias.

Art. 15° - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único – É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras pessoas que os atos normativos indicarem:
I – Autorização de despesa acima do limite de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no Município;
II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – Concessão e cassação de aposentadoria;
IV – Decretação de prisão administrativa;
V – Aprovação de concorrência pública em qualquer que seja sua finalidade;
VI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII – Alteração de bens imóveis ou móveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
IX – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X – Aprovação de loteamentos e subsídios de terrenos.

Art. 16° - As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.
Parágrafo Único – a subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

Art. 17° - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Leópolis, 17 de março de 1969.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal DIÁRIO OFICIAL- Curitiba, PR - Segunda-feira, 14 de Abril de 1969