LEI N° 033/1969, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1969
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Leópolis, para o exercício financeiro de 1970.
O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Leópolis, para o exercício financeiro de 1970, discriminado pelo anexo integrante desta Lei, estima a Receita em NCr$ 565.428,74 (quinhentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito cruzeiros novos setenta e quatro centavos) e a despesa em igual valor.
Art. 2° - Será a Receita realizada mediante a arrecadação de tributos, suprimentos fixos e outras fontes de rendas, na forma da Legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes | 389.367,21 |
Receita Tributária | 35.500,00 |
Receita Industrial | 5.700,00 |
Transferências Correntes | 323.000,00 |
Receitas Diversas | 25.167,21 |
Receitas de Capital | 176.061,53 |
Transferências de Capital | 176.061,53 |
TOTAL GERAL | 565.428,74 |
Art. 3° - A Despesa será realizada segundo a descriminação constante dos quadros que integram esta Lei, e terá o seguinte desdobramento:
Câmara Municipal | 2.911,40 |
Prefeitura Municipal | 562.517,34 |
Gabinete do Prefeito | 21.926,00 |
Secretaria | 3.100,00 |
Administração Financeira | 90.950,39 |
Defesas e Seguranças | 700,00 |
Viação, Transportes e Comunicações | 173.439,36 |
Indústria e Comércio | 9.900,00 |
Educação e Cultura | 100.606,17 |
Saúde | 24.950,00 |
Serviço de Viação e Obras | 47.257,68 |
Serviços Urbanos | 89.693,74 |
TOTAL GERAL | 565.428,74 |
Art. 4° - Fica o Prefeito autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite 30% (trinta por cento) do total da receita estimada;
II – Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referentes as verbas orçamentárias;
III – Abrir crédito suplementares, afim de atender ao disposto na Legislação Federal, desde que haja superávit na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios até o limite deste.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 18 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Leópolis, em 29 de novembro de 1969.
Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal DIÁRIO OFICIAL - Curitiba, PR - Segunda-feira, 26 de Janeiro de 1970