LEI Nº 018/2018, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o § 2º do Art. 22 e § 1º do Art. 51 da Lei nº 035/2009, de 03 de Novembro de 2009 e dá outras providências  

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 Art. 1º - Fica alterado o § 2º do Art. 22 da Lei nº 035/2009, de 03 de novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22.......

§ 2º - Para os servidores já efetivos, após o enquadramento, para as futuras promoções, só terão validade os cursos concluídos após o enquadramento nesta lei, sendo que tal regra não se aplica aos servidores que se tornarem efetivos após a vigência dessa lei, sendo aceitos todos os cursos e treinamentos realizados após o ingresso na carreira, exceto os já utilizados para o enquadramento."

Art. 2º - Fica alterado o § 1º do Art. 51 da Lei nº 035/2009, de 03 de Novembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51.......

§1º Para o Grupo Ocupacional Superior somente serão considerados os cursos de tecnólogo e pós-graduação em nível de especialização de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado, que tenham relação direta com o cargo efetivo do servidor, nos limites estipulados na Tabela de Pontuação do enquadramento, a ser fixada em ato próprio do Executivo Municipal e desde que não tenham sido computados para promoção anterior."

Art. 3º - Esta Lei e seus efeitos entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 06 de Dezembro de 2018.

 

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito do Município

 

Este texto não substitui o publicado na edição 585 do Boletim Oficial de Leópolis.