LEI N° 051/1971, DE 30 DE AGOSTO DE 1971

Sem súmula.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal de Leópolis, pela presente Lei, autorizado a filiar o Município de Leópolis, à Associação dos Municípios do Norte do Paraná, com sede na cidade de Cornélio Procópio, neste Estado.

Art. 2° - Para fazer face às despesas decorrentes da participação do município na referida Associação, fica o Executivo Municipal autorizado a contribuir, no corrente exercício, a partir do mês de julho com 0,2% da receita arrecadada no exercício de 1970, abrindo um crédito especial de Cr$ 1.300,52 (hum mil, trezentos cruzeiros e cinquenta e dois centavos).

Art. 3° - Para os mesmos fins e deveres, fica também o Executivo Municipal autorizado a incluir nos orçamentos vindouros, a importância de 0,2% da receita efetiva dos exercícios financeiros.

Art. 4° - Para atender as despesas constantes do art. 2° da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o Superávit Financeiro de exercício passado.

Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 30 de agosto de 1971.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal DIÁRIO OFICIAL - Curitiba, PR - Sexta-feira, 29 de Outubro de 1971