LEI N° 053/1971, DE 31 DE AGOSTO DE 1971

Fixa a contribuição do Município para o Programa do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O Município de Leópolis contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos termos da Lei Complementar n° 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A:
a) -1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outra entidade de Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
b) -2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1° de julho de 1971.
Parágrafo Único: Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 2° - Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar n° 8 da União, apenas os servidores, em atividades, do Município.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 31 de agosto de 1971.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal DIÁRIO OFICIAL - CURITIBA, PR - Sexta-feira, 29 de Outubro de 1971