LEI N° 061/1971, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971
Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Leópolis, para o Exercício Financeiro de 1972.
O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Leópolis, para o Exercício Financeiro de 1972, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em Cr$ 1.080.188,29 (hum milhão e oitenta mil, cento e oitenta e oito cruzeiros e vinte e nove centavos), e a despesa em igual importância.
Art. 2° - Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, suprimentos de fundos e outras fontes de rendas, na forma da Legislação em vigor.
Art. 3° - A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos quadros que integra esta Lei.
Art. 4° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do total da receita estimada.
II – Abrir créditos suplementares até 50% (cinquenta por cento) das dotações referente as verbas orçamentárias.
III – Abrir Créditos Suplementares, a fim de atender o disposto na Legislação Federal, desde que haja superávit na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios e até os limites deste.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 10 de novembro de 1971.
Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal DIÁRIO OFICIAL - Curitiba, PR - Segunda-feira, 31 de Janeiro de 1972