LEI N° 082/1972, DE 29 DE JUNHO DE 1972
Isenta do pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano, as propriedades situadas no Povoado da Primavera e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Leópolis;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Por falta de requisitos básicos estipulados pelo artigo 32 §1°, da Lei Federal n° 5172, de 25 de outubro de 1966, o necessário à consideração de Zona Urbana em uma cidade ou povoação, ficam isentas do pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano, todas as propriedades situadas dentro do perímetro do Povoado da Primavera, do Município de Leópolis.
Art. 2° - Fica o Prefeito Municipal de Leópolis, através do órgão competente da Prefeitura, autorizado a cancelar os tributos mencionados nesta Lei referentes ao Povoado da Primavera, inscritos como Dívida Ativa do Município, relativa ao exercício de 1971 e anteriores.
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 29 de junho de 1972.
Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE - Cornélio Procópio, PR -Domingo, 09 de Julho de 1972