LEI N° 082/1972, DE 29 DE JUNHO DE 1972

Isenta do pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano, as propriedades situadas no Povoado da Primavera e dá outras providencias.

O Prefeito Municipal de Leópolis;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Por falta de requisitos básicos estipulados pelo artigo 32 §1°, da Lei Federal n° 5172, de 25 de outubro de 1966, o necessário à consideração de Zona Urbana em uma cidade ou povoação, ficam isentas do pagamento do Imposto Territorial e Predial Urbano, todas as propriedades situadas dentro do perímetro do Povoado da Primavera, do Município de Leópolis.

Art. 2° - Fica o Prefeito Municipal de Leópolis, através do órgão competente da Prefeitura, autorizado a cancelar os tributos mencionados nesta Lei referentes ao Povoado da Primavera, inscritos como Dívida Ativa do Município, relativa ao exercício de 1971 e anteriores.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 29 de junho de 1972.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE - Cornélio Procópio, PR -Domingo, 09 de Julho de 1972

 

(Revogado pela LEI Nº 037/2022, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022)