LEI N° 083/1972, DE 29 DE JUNHO DE 1972

Sem súmula.

O Prefeito Municipal de Leópolis;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os Proprietários de Imóveis situados em ruas com meios-fios colocados, serão obrigados a construir os passeios e muros respectivos, de acordo com as exigências da municipalidade, bem como reparar e reconstruir aqueles que se encontram avariados ou em discordância com as normas regulamentares.
§ 1° - Para os fins deste artigo a Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do assentamento dos meio-fios, notificará os proprietários para que no prazo de 90 (noventa) dias construam os passeios e muros respectivos.
§ 2° - As notificações para o efeito de reparos ou reconstrução de passeios e muros danificados ou construídos fora das normas técnicas ou exigências da Prefeitura, se fara em qualquer ocasião, desde que a irregularidade não seja constatada .
§ 3° - Não sendo encontrado neste Município, o proprietário ou interessado, a notificação se fará por meio de edital publicado por duas vezes no órgão oficial da Prefeitura, correndo a partir da segunda publicação o prazo a que se refere o parágrafo 1° (primeiro).
§ 4° - A construção de muros, exigidas pelo artigo 1° (primeiro), deverá ser feita em alvenaria, contendo no mínimo, 1,30 (um e trinta) metros de altura , obedecendo no mais, a outras disposições aplicáveis.
§ 5° - Os muros de que trata esta Lei deverão conter portões com largura mínima de 3,00 (três) metros, e altura de 1,30 (um e trinta) metros no mínimo.
§ 6° - As exigências contidas nos parágrafos 4° e 5°, desta Lei só se aplicam aos terrenos vazios existentes na central, da cidade e nos loteamentos de primeira categoria.

Art. 2° - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a que alude o parágrafo 1° (primeiro), do artigo anterior, sem hajam sido satisfeitas as exigências nele contidas, a Prefeitura Municipal procederá a execução das obras, pelo Serviço de Viação e Obras Públicas, cobrando o custo das mesmas, pelos meios normais ou por via executiva, acrescido da taxa de administração de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor, além da multa de 10% (dez por cento) em cada período de seis meses, até aliquidação da obrigação, além de juros e outras penalidades a que estiver sujeito o proprietário.
Parágrafo Único – A multa prevista neste artigo será dispensada se o interessado promover a liquidação do débito respectivo dentro de 60 (sessenta) dias a contar da conclusão dos serviços.

Art. 3° - A despesa se fará por via orçamentária, devendo ser fixada na proposta orçamentária para o exercício de 1973 (mil novecentos e setenta e três) e futuros a respectiva consignação.
Parágrafo Único – Poderá a quantia fixada em orçamento ser automaticamente suplementada por Decreto Executivo, toda vez que a respectiva previsão da receita for ultrapassada pela efetiva arrecadação de acordo com o artigo 42, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Orçamento e Contabilidade Pública).

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 29 de Junho de 1972.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE - Cornélio Procópio, PR – Domingo, 29 de Outubro de 1972