LEI N° 093/1972, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1972

Autoriza a Prefeitura Municipal de Leópolis a isentar de Multas, Juros de Mora e Correção Monetária, os tributos lançados no exercício de 1972, vencidos e não pagos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a multa de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria lançados no exercício de 1972, vencidos e não pagos dentro do prazo legal.

Art. 2° - Não se inclui na isenção autorizada pelo artigo anterior, os tributos municipais referentes a exercícios anteriores e inscritos na Dívida Ativa.

Art. 3° - A isenção autorizada por esta Lei terá vigor apenas até 31 de dezembro do corrente ano.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 06 de novembro de 1972.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A CIDADE - Cornélio Procópio, PR – Domingo, 17 de Dezembro de 1972