LEI N° 104/1973, DE 27 DE ABRIL DE 1973
Cria a Comissão de Recreação e Esportes do Município – (CREM).
O Prefeito Municipal de Leópolis
Considerando que é responsabilidade de toda comunidade oferecer oportunidade de recreação a todos os cidadãos, apontando-lhes claramente os benefícios de uma boa utilização de seu tempo livre e oferecer-lhes orientação de liderança para sua atividade;
Considerando que boa parte das entidades desportivas são mantidas graças ao devotamento e patriotismo de cidadãos que por seu entusiasmo, idealismo e dedicação realizam meritória obra social;
Considerando que os desportos podem ser apontados como meio para levar a outros municípios a expressão de cultura e do validamento de cada comunidade, sendo excelente veículo de aproximação e confraternização entre brasileiros de todos os rincões;
Considerando que a Administração Municipal pode e deve apresentar a sua melhor colaboração aos órgãos oficiais do esporte, em particular, ao Conselho Regional de Desportos e ao Departamento de Educação Física e Desportos da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;
Considerando, finalmente, que os desportos em geral estão sob a proteção, orientação e fiscalização do Estado,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a Comissão de Recreação e Esportes do Município, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com finalidade de possibilitar o assessoramento ao Poder Municipal no sentido que possa este, oferecer a sua mais efetiva contribuição ao incremento, amparo e difusão dos desportos e recreação no Município, com as atribuições e constituição reguladas pela presente Lei.
Art. 2° - Compete a Comissão de Recreação e Esportes do Município:
a) Incrementar, amparar e difundir as práticas desportivas no Município, procurando sempre e por todas as formas, e nesse sentido colaborar com as entidades existentes;
b) Dedicar especial atenção aos desportos em geral; incentivando por todos os meios ao seu alcance o desenvolvimento do amadorismo com a prática do esporte educativo por excelência, e, bem assim colaborar com os órgãos competentes no exercício de vigilância sobre o profissionalismo visando contribuir para mantê-lo dentro dos princípios da mais rígida moralidade;
c) Estudar a situação das entidades esportivas amadoras, propondo ou opinando sobre subvenções estaduais e municipais que lhes possam ser concedidas e quando isso vier a ocorrer, fiscalizar a sua aplicação;
d) Em consonância com o calendário anual das entidades desportivas e em colaboração com as mesmas, organizar um calendário esportivo para o Município;
e) Empenhar-se para eliminar desentendimentos e desarmonias que possam prejudicar o desenvolvimento dos desportos, visando também contribuir para estabelecer elevadas normas esportivas entre a Municipalidade e as entidades locais, e, da mesma forma, entre todas as agremiações esportivas;
f) Organizar promoções e, também competições esportivas municipais, inter-municipais e inter-estaduais, nas modalidades que não possuam entidades especializadas (Ligas) regularmente constituídas, visando ampliar o número de modalidades esportivas praticadas no Município;
g) Organizar e manter perfeitamente atualizado, completo cadastro esportivo, para que se possa a qualquer momento apurar a realidade da conjuntura esportiva do Município;
h) Orientar entidades esportivas, atléticas e dirigentes das mesmas e da mesma forma, os desportistas em geral, no sentido do cumprimento rigoroso da Legislação dos Desportos do País;
i) Dirigir, administrar e controlar estádios e praças desportivas de propriedade do Município e, bem assim as áreas municipais reservadas ou destinadas à instalações esportivas após a devida regulamentação por Lei especial;
j) Promover por sua livre iniciativa, ou incentivar nas entidades existentes, a criação e funcionamento de “escolinhas” especializadas na formação de atletas mirins, auxiliando também, em estreita colaboração com as mesmas, a promoção de cursos especiais além de outros de extensão e aperfeiçoamento técnico-esportivo-recreativo-educacionais, podendo inclusive, quando julgar conveniente, contratar, para tanto, conferencistas, técnicos e professores habilitados;
k) Promover medidas que visem incentivar as práticas desportivas em geral e estimular praticantes e dirigentes, bem assim, homenagear aqueles que por qualquer forma se destacaram como aperfeiçoados e amigos desinteressados dos esportes, criando prêmios especiais (taças, medalhas, troféus e diplomas), cuja concessão será determinada por regulamentação especial;
l) Criar comissões especiais para pesquisar, investigar e orientar assuntos esportivos relativos ao Município, delas participando, sempre, ao menos um dos seus membros;
m) Incentivar, e quando for o caso, promover e orientar as atividades recreativas da comunidade, em especial da criança, dando-lhes oportunidade de usar, através de meio sadios toda sua potencialidade.
Art. 3° - A Comissão de Recreação e Esportes do Município, será constituída de sete (7) membros, um (1) presidente; um (1) vice-presidente; um (1) secretário; um (1) tesoureiro e três (3) membros.
Art. 4° - A nomeação dos membros da Comissão de Recreação e Esportes do Município dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, o mandato será por um (1) ano e não será vedada a recondução.
Art. 5° - A função de membro da Comissão de Recreação e Esportes do Município, considerada relevante, será exercida “pró-honore”, sem qualquer ônus para o Município.
Art. 6° - O Pessoal Auxiliar necessário ao serviço de Comissão Recreação e Esportes do Município será designado pelo Prefeito Municipal e selecionado entre os servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 7° - A Comissão Recreação e Esportes do Município, mediante acordos e convênios, procurará promover o livre ingresso dos seus membros em competições esportivas realizadas no Município, o que se fará mediante a exibição de documento de identidade assinado pelo respectivo presidente.
Art. 8° - As praças esportivas devidamente registradas no Cadastro da Comissão de Recreação e Esportes do Município, poderão receber melhoramento e ampliações por conta do erário municipal, quando julgados estritamente necessários para a realização de competições, e da mesma forma, para o desenvolvimento dos esportes.
Art. 9° - A Comissão de Recreação e Esportes do Município, através de acordos ou convênios, poderá requisitar praças esportivas de propriedade particular para a realização das competições que venha a planejar ou programar.
Art. 10° - À exceção do membro que deverá ser designado pela Câmara Municipal do Município, os demais componentes da Comissão de Recreação e Esportes do Município serão escolhidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 11° - Dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de publicação da presente Lei, a Comissão de Recreação e Esportes do Município elaborará seu Regimento Interno.
Art. 12° - A Comissão de Recreação e Esportes do Município exercerá suas funções em estreita colaboração com o Conselho Regional de Desportos e com o Departamento de Educação Física e Desportos da Secretaria de Educação e Cultura, regulando sua atenção pela Legislação Esportiva do País.
Art. 13° - Quando lhe for solicitado, a Comissão de Recreação e Esportes do Município, procurará colaborar incondicionalmente com as Ligas ou outras entidades de direção dos desportos sediadas no Município ou fora deste, visando como órgão consultivo que é, oferecer sua contribuição para a solução de problemas que forem submetidos à sua apreciação, ou mesmo, mediação.
Art. 14° - Onde não houver Liga constituída na forma da Lei, e desde que para tanto existam condições satisfatórias, a Comissão de Recreação e Esportes do Município, ouvidos os órgãos competentes, promoverá o que se fizer necessário para sua fundação e constituição, auxiliando, quando possível a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo Único – Atingido o objetivo visado, a Comissão de Recreação e Esportes do Município, que não figurará como fundadora da Liga, limitar-se-á a colaborar com ela na forma desta Lei, ou ainda, quando para tanto seja efetivamente convocada.
Art. 15° - A Comissão de Recreação e Esportes do Município, procurará manter intercâmbio com as mais congêneres visando não apenas, o estudo e a solução em conjunto de problemas comuns, mas da mesma forma a quando for julgado conveniente, a realização de promoções e competições conjuntas, bem assim, de Encontros ou Congressos Regionais ou mesmo, de âmbito mais amplo, que possam permitir através do desporto e da recreação, maior confraternização entre brasileiros de todos os rincões.
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação no órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 27 de abril de 1973.
João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A GAZETA DE CORNÉLIO - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 05 de Maio de 1973