LEI Nº 016/2014, DE 23 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em virtude de nascimento, morte, situações de calamidade pública e de vulnerabilidade temporária
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I
Da Definição
Art. 1º - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder benefícios eventuais a pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social, atestada por profissionais especializados nos limites do Município de Leópolis.
Art. 2º - Os benefícios eventuais consistem em uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), fundamentados nos princípios de cidadania e dignidade da pessoa humana, serão prestados aos cidadãos em razão de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade e de calamidade pública.
Seção II
Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 3º - Esta lei vem estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais definidos na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, no âmbito municipal da Política Pública de Assistência Social:
§1º - O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistênciais, com vistas ao atendimento das necessidades básicas;
§2º - O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
§3º - É proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza;
§4° - Terá prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz.
Seção III
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais.
Art. 5º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 6º - Para acesso aos benefícios eventuais será adotado o critério de renda mensal per capita familiar seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
§1º - Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do caput deste artigo o Assistente Social, responsável pelo atendimento dos benefícios eventuais, poderá ser concedido o benefício mediante parecer social.
CAPITULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFICIOS EVENTUAIS
Seção I
Das Formas de Beneficio
Art. 7º - São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - situações de vulnerabilidade temporária;
IV - calamidade pública.
Seção II
Do Auxilio Natalidade
Art. 8º - O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, a ser ofertado em bens materiais, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1º - O auxílio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo no caso de nascido vivo, tais como: enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§2º - O benefício pode ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação ou até sessenta dias após o nascimento.
§3º - O auxílio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos:
I - necessidades recém nascido;
II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e será através do auxilio funeral.
III - apoio à família no caso de morte da mãe.
§4º - São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade:
I – Documentos pessoais
II – Certidão de nascimento
III – Comprovante de residência
IV – Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver;
§5º - Somente podem solicitar o auxílio natalidade, os pais.
Seção III
Do Auxilio Funeral
Art. 9º - O auxílio funeral constitui-se em parcela única, não contributiva, de assistência social, sob a forma de prestação de serviços e bens materiais, para reduzir a vulnerabilidade e riscos provocados por morte de membro da família.
§1º - O auxílio funeral atenderá preferencialmente:
I – a despesas de urna funerária, velório e sepultamento;
II – a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III – a ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário no prazo até 30 (trinta) dias após o falecimento.
§2º - São documentos essenciais para o auxilio funeral:
I – Documentos pessoais;
II – Atestado de óbito;
III – Comprovante de residência;
IV – Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver;
§3º - O requerimento do auxilio funeral deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após o óbito.
§4º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral.
§5º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou população em situação de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
§6º - O valor conferido ao auxilio funeral será de um salário mínimo vigente.
§7º - Podem solicitar o auxílio funeral, os pais e /ou um integrante da família beneficiária, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante a procuração.
Seção IV
Da Situação de Vulnerabilidade
Art. 10 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material; e
III – danos: agravos sociais e ofensa.
§1º - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§2º - São documentos essenciais para o auxilio em situações de vulnerabilidade temporária:
I – Documentos pessoais;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares, quando houver;
IV – Na falta dos documentos essenciais, deverá apresentar boletim de ocorrência informando a perda dos documentos.
§3º - O auxilio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a partir do parecer social realizado.
§4º - A concessão de cesta básica constitui-se em prestação eventual, no prazo máximo de 03 (três) meses consecutivos destinados à família em situação de: desemprego, morte/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; situação decorrente de desastres ambientais, entre outras, avaliadas pelo técnico responsável. Os beneficiários devem estar vinculados ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Ao término deste prazo, deve-se emitir um relatório justificando a continuidade do beneficio.
§5º - A concessão de auxilio passagens de transporte coletivo urbano, intermunicipais e/ou interestaduais, será fornecida mediante a parecer social para itinerantes e usuários da Política de Assistência Social, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária. Mediante de apresentação de documentos pessoais e/ou em caso de perca de documento apresentar o boletim de ocorrência.
§6º - A concessão do auxilio documentação destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3x4 cm, taxas de emissão de carteira de identidade e de cadastro de pessoa física (CPF), inclusive segunda via, bem como segunda via de certidões (nascimento, casamento e óbito).
§7º - A concessão do auxílio aluguel social se destina a famílias em situação de vulnerabilidades sociais e oriundas ou não de efeitos sofridos por catástrofes climáticas, restando desabrigadas ou desalojadas em virtude da destruição total ou parcial de seu imóvel.
I- O aluguel social será concedido em forma de pecúnia no valor de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago ao proprietário do imóvel com recurso proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), pelo prazo de até 03 (três) meses, ao término deste prazo, deve-se emitir um parecer social justificando a continuidade do benefício, o qual só poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo que o contrato de aluguel será pactuado entre o proprietário e inquilino.
Seção V
Da Calamidade Pública
Art. 11 - Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do § 2º - do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
§1º - Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
§2º - São documentos essenciais para o auxilio em situações de calamidade pública:
I – Documentos pessoais;
II – Comprovante de residência;
III – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
IV – Na falta dos itens acima, será analisado o caso.
§3º - Caso ocorra à perda de todos os documentos nessa situação, será providenciado a documentação necessária, por meio dos benefícios eventuais.
§4º - O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de calamidade pública será definido a partir da realização do parecer social.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 12 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
IV - avaliação técnica por parte do assistente social quanto às condições para o recebimento do benefício, conforme regulamentação municipal existente.
Seção II
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 13 - Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – caberá ao Conselho de Assistência Social fornecer ao município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular a cada ano o valor dos benefícios que deverão constar na Lei Orçamentária do Município;
II - a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, bem como a eficácia deste no município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Os benefícios previstos nesta lei serão concedidos nos limites do atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim.
Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias até 7% (sete por cento) dos recursos destinadas área da Assistência Social do município que será regulamentada por decreto, no que couber, esta lei.
Art. 16 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, alteradas as disposições contidas na resolução do CMAS, nº 003/2007 e revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 23 de Junho de 2014.
Cléa Márcia Bernardes de Oliveira
Prefeita do Município