LEI N° 161/1975, DE 03 DE SETEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a conceder exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e coleta e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder com exclusividade e pelo prazo de 30 (trinta) anos, mediante Termo de Contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, entidade mista estadual, criada pela Lei n° 4684, de 23.01.63, a operação e exploração dos serviços públicos dos sistemas de abastecimento de água e coleta e remoção de esgotos sanitários na cidade de Leópolis.
Parágrafo Primeiro: A concessionária caberá executar os estudos projetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão.
Parágrafo Segundo: Para assegurar a exclusividade aqui concedida, o contrato disporá sobre o embargo de funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas existentes, respondendo o Município por bens e direitos por ventura reclamados por terceiros.

Art. 2° - Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a transferir a concessionária todos os bens e direito vinculados aos serviços de água e esgotos mediante participação acionária do município no capital social da concessionária no valor do patrimônio líquido apurado através de avalia ou na forma DL 2627 de 26.09.40.

Art. 3° - A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do Plano Nacional de Saneamento – PLANASA, e incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Fica assegurado à concessionária o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito.

Art. 4° - As Leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimento, farão previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas de contrapartida municipal decorrentes de contrato autorizado nesta Lei, que será fixado no mínimo em 25% (vinte e cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilidade de cada investimento.
Parágrafo Primeiro: Para garantir a normal execução das obras e prestação de serviços, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à concessionária, procuração irrevogável e irretratável para receber nos órgãos próprios valores do produto da arrecadação do ICM e FPM no montante correspondente as parcelas da contrapartida municipal prevista no cronograma financeiro aprovado pelos órgãos competentes.
Parágrafo Segundo: Os poderes conferidos no parágrafo primeiro somente poderão ser usados pela concessionária na hipótese de o Poder Executivo não liberar nas épocas previstas no contrato a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapartida municipal.

Art. 5° - A concessionária responsabiliza-se negociar, em caráter prioritário, com órgãos competentes a concessão de financiamento de água e de coleta de esgotos e sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Poder Executivo.

Art. 6° - O Poder Executivo declarará de utilidade pública os bens imóveis que se tornem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os Projetos aprovados pelas entidades competentes.

Art. 7° - No perímetro urbano, os loteamentos somente serão utilizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Sanepar.

Art. 8° - A concessionária gozará de total isenção dos impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços.

Art. 9° - Fica revogado todas as disposições em contrário.

Art. 10° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 03 de setembro de 1975.

 

João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR -Sábado, 27 de Setembro de 1975