LEI N° 169/1975, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975

Reclassifica o Pessoal da Prefeitura Municipal de Leópolis, constante do Quadro de Pessoal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os Cargos Isolados de Provimento Efetivo e os Cargos de Provimento em Comissão, da Prefeitura Municipal de Leópolis, são os constantes do Anexo I e Anexo II, desta Lei.
Parágrafo Único: Aos Cargos Isolados de Provimento Efetivo serão atribuídos níveis de I a XXX e aos Cargos de Provimento em Comissão serão atribuídos os símbolos CC-1 a CC-7 com valores dados pelas Tabelas “A” e “B”, dos Anexos I e II, respectivamente.

Art. 2° - As funções gratificadas são as constantes do Anexo III, com símbolos FG-1 a FG-4 e respectivos valores, dados pela Tabela “C”, deste Anexo.

Art. 3° - Ao Pessoal contratado pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – serão atribuídas referências de RF-I a RF-XXX, conforme anexo IV, desta Lei.
Parágrafo Único: O Pessoal de que trata este artigo, será o constante da Tabela “D” , apensa ao Anexo IV, desta Lei.

Art. 4° - Os novos valores de vencimentos estabelecidos por esta Lei passarão a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1976.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 19 de novembro de 1975.

 

João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR -Sábado, 10 de Dezembro de 1975