LEI N° 172/1975, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre autorização para contratar serviços advocatícios e dá outras prioridades.

João Thomaz de Aquino, Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faz saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profissionais do advogado Nelson Guilherme de Almeida Junior, a fim de patrocinar em juízo competente, ação judicial em nome do Município, contra a empresa Centrais Elétricas de São Paulo Sociedade Anônima (CESP), visando indenização ou reparação de dados pela desapropriação de área do Município e de terras componentes do território municipal.

Art. 2° - O Prefeito Municipal fará no instrumento contratual que serão devidos honorários advocatícios se o quando for julgada procedente a ação judicial referida no artigo anterior, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da indenização obtida.

Art. 3° - Para ocorrer com as despesas com a execução da presente Lei, fica o Prefeito Municipal, autorizado a abrir, por Decreto, o necessário Crédito Especial, através de Recursos provenientes da receita resultante da ação referida no artigo 1° desta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 05 de dezembro de 1975.

 

João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR –Quarta-feira, 17 de Dezembro de 1975