LEI N° 175/1976, DE 29 DE JANEIRO DE 1976
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Leópolis, a criar, no município, um Colégio Comercial e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Leópolis;
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a criar no município de Leópolis, um Colégio Comercial para atender a demanda do Ensino de 2° Grau.
§ 1° - O Estabelecimento de Ensino de que trata o artigo terá os cursos de formação para profissional para Técnicos em Contabilidade e de Auxiliar de Contabilidade.
§ 2° - Receberá o Estabelecimento a denominação de “Colégio Comercial de Leópolis”.
Art. 2° - Para a manutenção do Colégio Comercial de Leópolis, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer taxas de anuidade e de matrículas.
Art. 3° - O Colégio será mantido com o produto das taxas de que trata o artigo anterior, e quando estas se revelarem insuficientes, fica o Prefeito Municipal autorizado a usar de outros recursos financeiros próprios do município.
Art. 4° - O Colégio Comercial de Leópolis será administrado diretamente pelo Poder Executivo, podendo este contratar pessoal especializado necessário ao funcionamento do referido estabelecimento, obedecidas as disposições legais pertinentes.
§ 1° - Para formação do corpo docente necessário ao funcionamento do Estabelecimento de Ensino de que trata esta Lei, o Executivo contratará professores suplementaristas por um período de 12 (doze) meses contados a partir de 1° de março.
§ 2° - O pessoal de que trata o parágrafo anterior serão atribuídos os regimes aplicados aos professores suplementaristas do Estado do Paraná, sujeitos, às obrigações previdenciárias do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.).
Art. 5° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a elaborar, anualmente, tabelas próprias que disporá sobre a remuneração do pessoal de que trata o artigo anterior.
Art. 6° - O Prefeito Municipal baixará de regulamentação da presente Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 29 de janeiro de 1976.
João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR -Sábado, 31 de Janeiro de 1976