LEI MUNICIPAL Nº 756/2002 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
Autoriza o Executivo Municipal, a parcelar DA – Dívida Ativa, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, APROVOU e EU, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, AUTORIZADO a efetuar parcelamento de seus créditos tributários, junto aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativo a IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, Anexo I desta Lei, observando prazo prescricional de cada tributo, para os débitos contraídos a partir de janeiro de 1997 e anos seguintes.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, autorizado a efetuar parcelamento de seus créditos tributários e não tributários, junto aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativo a imposto, taxas e contribuição de melhoria e outras receitas não tributárias, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, conforme regulamento, observando o prazo prescricional de cada tributo. (Redação dada pela LEI Nº 023/2013 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)
Parágrafo Único – Nos casos em que os valores dos créditos consolidados estejam acima de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), a quantidade de parcelas referidas no caput do Art. poderá ser estendida até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. (Incluso pela LEI Nº 017/2014 DE 02 DE JULHO DE 2014)
Art. 2º - O parcelamento será concedido aos créditos definitivamente constituído à data desta Lei ou cujo lançamento já tenha sido regularmente notificado ao contribuinte.
§1º - Para os créditos em Execução Fiscal, o parcelamento será concedido, mediante requerimento do contribuinte, nos termos do artigo 1º, ficando a exigibilidade do crédito suspensa até sua plena quitação.
§2º O parcelamento do débito constitui mera dilação do prazo, não extinguindo a Execução Fiscal antes do adimplemento da última parcela.
§3º - Para o fornecimento de Certidões requeridas pelo contribuinte, deve a Administração observar o contido no art. 4º “in fine”.
§4º - O parcelamento será concedido uma única vez. No caso de interrompê - lo, a cobrança das demais prestações decorrerá de ação judicial.
§4º - O parcelamento será concedido uma única vez. No caso de interrompê-lo, a cobrança das demais prestações decorrerá de ação judicial, salvo se ocorrer o disposto no §5º.
(Redação dada pela LEI Nº 023/2013 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)
§5º - Será admitido o reparcelamento de crédito tributário, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos e ou para alteração do número de parcelas. (Incluso pela LEI Nº 023/2013 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 3º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1/3 (um e três avos) da UFM/L.
Art. 4º - Para a concessão do benefício, os créditos serão atualizados pela UFM/L e acrescidos os juros legais e, sobre os valores obtidos não serão aplicados descontos.
Art. 5º - A primeira parcela será, obrigatoriamente quitada no dia em que o contribuinte aderir aos benefícios de que trata esta lei e as demais, sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Parágrafo Único: Os pagamentos somente poderão ser realizados junto à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Leópolis/PR.
Parágrafo Único - Os pagamentos poderão ser realizados unicamente junto aos agentes bancários conveniados. (Redação dada pela LEI Nº 023/2013 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)
Art. 6º - O parcelamento dos créditos de que trata esta Lei constituem mera dilação de prazo para o pagamento, não caracterizando novação, transação, nem extinção da relação jurídica tributária.
Art. 7º - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, sendo revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumprida ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito a qualquer tempo, o qual será acrescido de juros de mora, nos casos de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo Único: O tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação, nos casos de dolo, fraude ou simulação, não se computa para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LEÓPOLIS, 10 DE DEZEMBRO DE 2002.
SEBASTIÃO BRAZ DA SILVA