LEI N° 191/1976, DE 07 DE OUTUBRO DE 1976

Dá nova redação aos Parágrafos 1° e 2° do artigo 190; ao artigo 193 e ao artigo 195 e acrescenta parágrafos 3° e 4° ao artigo 190, da Lei n° 036/69, de 04 de dezembro de 1969 (Código Tributário Municipal).

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os §§ 1° e 2° do artigo 190, da Lei n° 036/69, de 04 de dezembro de 1969 (Código Tributário Municipal), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 190° - § 1° - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, terá por base a área utilizável e será cobrada por metro quadrado conforme Tabela seguinte:
a) Estabelecimentos Produtores em geral............................................................................................................................................................................Cr$ 0,60
b) Indústrias, hospitais, hotéis, armazéns gerais, armazéns compradores e/ou depositantes de cereais, máquinas de algodão, de arroz e similares....................Cr$ 0,90
c) Atividades Comerciais.....................................................................................................................................................................................................Cr$ 1,20
d) Estabelecimentos Prestadores de Serviço.........................................................................................................................................................................Cr$ 0,90
e) Outras Atividades não enumeradas acima.........................................................................................................................................................................Cr$ 1,40
f) Taxa mínima....................................................................................................................................................................................................................Cr$ 80,00
§ 2° - Endente-se por área utilizável, a área ocupada pelos estabelecimentos de produção, comerciais, industriais e de prestação de serviço utilizada exclusivamente para os seus fins específicos, incluindo-se nesta área os sanitários, depósitos, laboratórios, áreas de serviço, etc; anexos ou separados; que fizerem parte dos estabelecimentos referidos e usados para seus fins.”

Art. 2° - Fica o artigo 190, da Lei n° 036/69, acrescido do § 3° e § 4°, com a redação dada por esta Lei.
“Art. 190° - § 3° - Quando se tratar de atividades exclusivas de produção localizadas na zona rural, será cobrada a taxa mínima, quando a área total da propriedade for de até 24.2 has.
§ 4° - Quando se tratar de áreas descobertas utilizáveis, a taxa de que trata este artigo sofrerá uma redução de 50% (cinquenta por cento).”

Art. 3° - O artigo 193, da Lei n° 036/69, de 04 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193° - A taxa de licença de que trata esta seção serão independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença inicial e, quando concedida depois de 30 de junho, será cobrada pela metade.”

Art. 4° - O artigo 195, da Lei 036/69, passa a vigorar com a redação dada por esta Lei:
“Art. 195 – A Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços será devida em bases idênticas das Estabelecidas pelo artigo 190, e seus parágrafos, observando o disposto no § 2°, do artigo 190, e seus parágrafos, observando o disposto no § 2°, do artigo 190, deste código.”

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 07 de outubro de 1976.

 

João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR –Quarta-feira, 20 de Outubro de 1976