LEI N° 192/1976, DE 07 DE OUTUBRO DE 1976

Altera os artigos de n°s 164 a 178, seus incisos, alíneas, itens e parágrafos, nos capítulos I, II e III, da Lei n° 036/69 de 04 de dezembro de 1969 (Código Tributário Municipal).

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 164, da Lei n° 036/69 de 04 de dezembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164° - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviços constantes da lista anexa a este Código.”

Art. 2° - Ficam revogados os §1° e seus §2° e §3°, do artigo 164°, da Lei n° 036/69 de 04 de dezembro de 1969.

Art. 3° - O artigo 165° fica acrescido de §1° e §2° e seus incisos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165° - São isentos de imposto:
I – Os serviços de execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas, excetuados os serviços auxiliares ou complementares;
II – As empresas editoras de jornais ou revistas destinadas à publicação de  noticiário e informação de carácter geral e de interesse à coletividade;
III – As empresas de radioemissoras ou de televisão;
IV – As empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos;
V – As empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins assistenciais.
§ 1° - A isenção prevista nos incisos II e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluída as de natureza publicitária.
§ 2° - As isenções serão requisitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício.”

Art. 4° - O artigo 166° da Lei n° 036/69 de 04 de dezembro de 1969, é acrescido de § 1°, 2°, 3° e 4° e suas alíneas ficam revogadas, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 166° - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Quando se tratar de profissional autônomo ou de sociedade de forneça serviços relacionados nos números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa, a base de cálculo é o valor da referência.
§ 2° - Para os efeitos deste artigo entende-se:
I – Preço de serviço: a receita bruta derivada da prestação do serviço;
II – Valor de referência: o valor de referência mensal do município, desprezadas as frações inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00), vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao que se referir o imposto.
§ 3° - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) Ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
§ 4° - O montante do imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação do controle.”

Art. 5° - O artigo 167° da Lei n° 036/69 de 04 de dezembro de 1969, passa a vigorar, com a redação dada por esta Lei, acrescido de alíneas e dois parágrafos:
“Art. 167° - O imposto das empresas é deduzido mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:
I – Serviços dos números 19 e 20 da lista anexa: um por cento (1%);
II – Serviços de diversões públicas (número 28 da lista anexa): dez por cento (10%);
III – Demais serviços: um e meio por cento (1,5%).
§ 1° - O imposto da profissional autônomo é deduzido anualmente nas seguintes bases:
I – Quarenta por cento (40%) do valor de referência, para o profissional autônomo sem curso superior;
II – Oitenta por cento (80%) do valor de referência para o profissional autônomo com curso superior;
§ 2° - Quando os serviços dos números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedade, o imposto é deduzido em função de um valor de referência, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestou serviços em nome da sociedade.”

Art. 6° - Permanece sem alteração o artigo 168°, da Lei n° 036/69.

Art. 7° - O artigo 169° e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a denominar-se §1°, com nova redação, com o acréscimo do §2°.
“Art. 169° - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviço, até trinta (30) dias contados da data de início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
§ 1° - Os contribuintes a que se refere o §2° do artigo 167°, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, valendo a informação para todo o exercício.
§ 2° - Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer sua inscrição exceto tratando-se de ambulante que fica sujeito a inscrição única.”

Art. 8° - O artigo 170° passa a vigorar com a redação dada por esta Lei e fica acrescido de parágrafo único:
“Art. 170° - O imposto é calculado e recolhido anualmente pelo próprio contribuinte, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação até o último dia útil do mês de abril.
Parágrafo Único – Nos casos dos §1° e §2°, do artigo 167°, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento.”

Art. 9° - O artigo 171° passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 171° - O Poder Executivo poderá instituir para fins de controle, sistema de registro do preço dos serviços, através de livros e documentos fiscais, cujos modelos serão estabelecidos em regulamento.”

Art. 10° - O artigo 172° passa a vigorar com a redação seguinte, ficando revogadas as suas alíneas:
“Art. 172° - O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.”

Art. 11° - Os artigos 173°, 174° e 175° passam a vigorar com a redação dada por esta Lei, ficando os artigos 174° e 175° acrescidos de parágrafo único:
“Art. 173° - Poderá ser atribuído ao recebedor do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, através do sistema de desconto na fonte.”
“Art. 174° - Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo do serviço.
Parágrafo Único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal da sociedade.”
“Art. 175° - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Profissional autônomo: aquele que forneça o seu próprio trabalho com auxílio de, no máximo, três empregados;
II – Empresa:
a) Toda e qualquer pessoa jurídica que desempenha atividade econômica na área de prestação de serviços;
b) A firma individual nas condições da letra anterior;
c) Profissional autônomo não enquadrado no inciso I, deste artigo;
d) As entidades que, embora protegidas, por imunidade, não incidência ou isenção, patrocinem a prestação de serviços de diversões públicas.
Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo considera-se local de prestação de serviços:
I – O estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II – No caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação.”

Art. 12° – Os artigos 176°, 177° e 178°, passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 176° - As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitos a incidência de impostos, serão lançados a partir da data em que iniciarem suas atividades.”
“Art. 177° - Ao sujeito passivo que infringir o disposto no artigo 169°, ou que não possuir ou não expedir a documentação fiscal a que se refere o artigo 171°, será imposta a multa de um salário mínimo fiscal, sem prejuízo da aplicação do artigo 172°, se for o caso.”
“Art. 178° - O sujeito passivo poderá reclamar contra o lançamento do imposto, com efeito suspensivo do prazo de vinte (20) dias corridos, contados da data de recebimento do aviso de lançamento ou do auto de infração.”

Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 07 de outubro de 1976.

 

João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-

 

Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR - Sábado, 16 de Outubro de 1976