LEI Nº 023/2013 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

Altera artigos da Lei 756/2002 de 10 de Dezembro de 2002, e dá outras providências

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos à Lei 756/2002 de 10 de Dezembro de 2002 que passam a ter as seguintes redações:
§1º - O Caput do Art. 1º, o § 4º do Art. 2 e o Parágrafo Único do Art. 5º passam a ter a seguinte redação e acrescenta-se ainda o §5º ao Art. 2º com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Leópolis, Estado do Paraná, autorizado a efetuar parcelamento de seus créditos tributários e não tributários, junto aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, relativo a imposto, taxas e contribuição de melhoria e outras receitas não tributárias, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, conforme regulamento, observando o prazo prescricional de cada tributo.
.......
§4º - O parcelamento será concedido uma única vez. No caso de interrompê-lo, a cobrança das demais prestações decorrerá de ação judicial, salvo se ocorrer o disposto no §5º.
§5º - Será admitido o reparcelamento de crédito tributário, no máximo por 2 (duas) vezes, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos e ou para alteração do número de parcelas.
.......
Parágrafo Único - Os pagamentos poderão ser realizados unicamente junto aos agentes bancários conveniados.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita, 20 de Novembro de 2013.

 

CLÉA MÁRCIA BERNARDES DE OLIVEIRA
Prefeita do Município

Este texto não substitui o publicado na edição 270 do Boletim Oficial de Leópolis.