LEI N° 198/1976, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1976
Dispõe sobre a consideração de Área Urbana para finalidade específica.
O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Fica considerada Zona Urbana a área de 578.035,00 m2 (quinhentos e setenta e oito mil e trinta e cinco metros quadrados) de terras situada neste Município de Leópolis, no Bairro Fazenda São José, constando pertencer a Luiz de Souza Lima, ou seus sucessores, dividindo pelo norte com a represa Capivara, ao sul com a Fazenda Alegria, a leste com Josué Minoto, a oeste com a Fazenda Nossa Senhora das Graças, destinado a loteamento para recreação e lazer.
Parágrafo Único – A área urbanizável de que trata este artigo acha-se de acordo com as exigências referentes a benefícios urbanos existentes, conforme determina o § 1° do artigo 145°, da Lei n° 36/69 de 04 de dezembro de 1969 (Código Tributário Municipal).
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, 24 de novembro de 1976.
João Thomaz de Aquino
-Prefeito Municipal-
Este texto não substitui o publicado no jornal A VOZ DO POVO - Cornélio Procópio, PR – Sábado, 27 de Novembro de 1976