LEI N° 020/1969, DE 24 DE MAIO DE 1969

Altera os §1° e §2° do artigo 195 e os artigos 196, 200 e 201 e acrescenta § ao artigo 195 da Lei 023/66 de 20/12/1966 – Código Tributário Municipal.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os §1° e 2° do artigo 195 e os artigos 196, 200 e 2001 da Lei n° 023/66 de 29 de setembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
Art. 195...
§ 1° - A taxa será cobrada na base de NCr$ 0,40 (quarenta centavos) por metro quadrado da área comercial e NCr$ 0,30 (trinta centavos) por metro quadrado de área industrial.
§ 2° - Compreende-se área comercial ou industrial, a área ocupada pelos estabelecimentos comerciais ou industriais, e usada exclusivamente para os seus fins específicos, incluindo-se nessas áreas: sanitários, depósitos anexos ou separados, laboratórios, escritórios, áreas de serviço, etc, que fizerem parte dos estabelecimentos referidos e usados para os seus fins.
Art. 196 – Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestadora de serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro próprio da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para este fim em regulamento baixado pelo Executivo Municipal.
Art. 200° - A taxa de renovação de licença para localização será cobrada na base de NCr$ 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado de área comercial e NCr$ 0,15 (quinze centavos) por metro de área industrial, observado o disposto no § 2° do artigo 195 deste Código.
Art. 201° - O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro estabelecido pelo artigo 196 deste Código.

Art. 2° - Ao artigo 195 de Lei 14/66 de 12 de dezembro de 1966, é acrescido §3° que terá a seguinte redação:
Art. 195...
§3° - Quando não puderem ser conhecidas as áreas especificadas no parágrafo anterior as mesmas serão arbitradas pelo laçador da Prefeitura, podendo classifica-las dentro das categorias mencionadas no parágrafo anterior levando-se em consideração a natureza de estabelecimento ou de serviço.

Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Leópolis, 24 de maio de 1969.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-