LEI N° 021/1969, DE 24 DE MAIO DE 1969
Dispõe sobre o sistema de classificação de cargos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I – DOS CARGOS
Art. 1° - Os cargos do Poder Executivo Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, obedecem a classificação estabelecida nesta Lei.
Art. 2° - Os cargos são de provimento efetivo e em comissão.
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei:
Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação por Lei denominação própria, número certo e pagamento pelos Cofres Municipais.
Art. 4° - As atribuições, responsabilidades e demais características e condições pertinentes a cada cargo serão especificadas em regulamento próprio.
Art. 5° - Os cargos de provimento em comissão, efetivo e função gratificada, são os constantes do anexo I.
CAPÍTULO II – DOS VENCIMENTOS
Art. 6° - O plano de pagamento do pessoal da Prefeitura Municipal de Leópolis, é o constante das tabelas do anexo 2.
Art. 7° - Os vencimentos dos cargos e comissão são os constantes da Tabela de Símbolos “Cargos em Comissão” – CC.
CAPÍTULO III – DAS FUNÇÕES RATIFICADAS
Art. 8° - A função gratificada destina-se ao exercício de encargos de chefia e administração especificada, e outras, para cujo desempenho não se justifique a criação do cargo e estão devidamente classificadas e regulamentadas conforme anexo 3.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a classificação das funções gratificadas, onde deverá ser prevista a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário e as funções gratificadas, para cujo exercício for designado.
CAPÍTULO IV – DO QUADRO
Art. 10° - O Poder Executivo do Município de Leópolis, terá Quadro Único de Pessoal.
Art. 11° - A lotação numérica e nominal dos órgãos da Prefeitura Municipal, a ser atendida com o pessoal do Quadro, será regulada por decreto do Executivo.
Art. 12° - O Quadro Único de Pessoal, terá uma parte suplementar para o atendimento do provimento do pessoal temporário em atividades de natureza transitória ou eventual admitidos a conta de recursos próprios do serviço, obra ou fundo especial.
Parágrafo único – Para desempenho das atividades técnicas especializadas para cuja execução não disposta a administração, de funcionário habilitado, poderá ser admitido especialista temporário pelo prazo de 1 (um) exercício financeiro, mediante ato do Prefeito Municipal, prorrogável a juízo exclusivamente do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13° - O pessoal temporário se nomeado funcionário para efeito exclusivo de aposentadoria.
Art. 14° - O salário do pessoal temporário enquadrar-se-á dentro das condições regionais do mercado de trabalho, observando-se na respectiva fixação as obrigação e encargos a serem desempenhados.
Art. 15° - O pessoal temporário será regido pela Legislação Trabalhista e o pessoal de provimento efetivo e em comissão serão regidos por Estatutos próprios dos Servidores Públicos Civis do município de Leópolis.
Parágrafo Único – Enquanto o município não possuir Estatuto próprio, seus servidores serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná.
CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DE CLASSIFICAR
Art. 16° - Além das atribuições que forem cometidas em regimento, compete ainda no órgão funcionário encarregado do pessoal.
a) Zelar pela fiel observância e aplicação dos preceitos estatuídos nesta Lei e na sua regulamentação, no que concerne ao Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal;
b) Estudar e coordenar em carácter permanente, os meios de implantação e execução do Sistema de Classificação de Cargos, propugnando pelo respectivo aperfeiçoamento;
c) Examinar as reclamações e recursos suscitados;
d) Realizar pesquisas sobre atribuições e responsabilidades dos cargos e funções do serviço Público Municipal.
e) Promover a qualquer tempo a classificação de cargos, bem como a readaptação dos respectivos ocupantes, quando quaisquer destas medidas se impuserem ao fiel cumprimento dos princípios estabelecidos nesta Lei.
f) Realizar estudos sobre o plano de pagamento dos Servidores do Município, tendo em vista as flutuações de custo de vida;
g) Realizar estudos e manifestar de modo conclusivo em proposições que, direta ou indiretamente alterem o Sistema de Classificação de Cargos e o Plano de Pagamento aprovados por esta Lei;
h) Propor a organização de programa de treinamento e aperfeiçoamento que se fizerem necessários à implantação e execução, do Plano de Classificação de Cargos em quaisquer de suas fases;
i) Representar contra qualquer irregularidade que infringirem os próprios estabelecidos nesta Lei nos respectivos regulamento, em matéria de sua competência.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17° - Serão preenchidos por concursos de provas e títulos, os cargos do Poder Executivo Municipal, cujos concursos serão realizados pelo órgão de Pessoal e na falta desta pela secretaria.
Art. 18° - Nenhum servidor poderá perceber retribuição de qualquer natureza, menor que o salário mínimo da região em que estiver lotado em carácter permanente.
Art. 19° - O funcionário apresentado nas condições previstas em estatuto próprio.
CAPÍTULO VII – DO ENQUADRAMENTO
Art. 20° - Far-se-á o enquadramento, passando para as novas classes, de cima para baixo, os atuais ocupantes dos cargos e funções que devem ser enquadrados, considerados em conjunto, por ordem decrescente de padrão, referente ao salário.
Art. 21° - O enquadramento dar-se-á na forma do anexo n° 4 que indicará o ajustamento dos cargos e funções, com as respectivas atribuições e vencimentos.
Art. 22° - No enquadramento ocupará o servidor, o cargo, a que fizer jus e pertinente à função de sua capacidade.
Art. 23° - Para localiza-lo no vencimento correspondente levar-se-á em conta o vencimento e o salário percebido no cargo ou função.
Art. 24° - O total resultante, determinará a colocação do funcionário no respectivo padrão, ficando assegurado ao funcionário a diferença que houver, absorvida essa diferença por novos valores de vencimentos.
Art. 25° - Extingue-se com esta Lei os quadros, tabelas, cargos, funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, vigente até o fim do mês de abril do corrente ano.
Art. 26° - Esta Lei entrará em vigor a partir desta data revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Leópolis, em 24 de maio de 1969.
Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-