LEI N° 038/1969, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1969

Cria o Serviço Rodoviário Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu Geraldo Laert Valério, Prefeito Municipal de Leópolis, sanciono a seguinte

LEI
CAPÍTULO I

Art. 1° - Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M.) diretamente subordinado ao Prefeito, e com a autonomia administrativa e financeira nos termos da presente Lei.

Art. 2° - Ao S.M.R compete:
a) Elaborar o Plano Rodoviário Municipal e proceder a sua revisão, quando necessário, em harmonia com os planos rodoviários do Estado e Nacional.
b) Dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos, concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locações, construções e melhoramentos das rodovias municipais.
c) Aplicar integralmente em estradas de rodagem:
I – A quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional.
II – O produto das operações de crédito realizado com garantia da receita acima.
d) Conservar, permanentemente, as rodovias municipais.
e) Exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o Departamento Estadual de Estradas d Rodagem (D.E.R).
f) Autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias municipais e, nos termos da legislação em vigor, em colaboração com o D.E.R.
g) Conceder licença para colocação de postes, anúncios, acessos a postos de gasolina e outras utilidades compatíveis com o local, na faixa de domínio das rodovias municipais.
h) Submeter à apreciação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, por intermédio do Prefeito, os planos de operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem que ser garantidos pela quota do Município do F.R.M., pelos recursos do artigo 3° da Lei Federal 302, de 11.07.1948.
i) Remeter anualmente, ao órgão rodoviário estadual, pormenorizado relatório das atividades dos serviços de estradas e caminhos municipais no exercício anterior, acompanhado da demonstração da execução do orçamento do referido Município.
j) Facilitar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado o conhecimento de atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhes verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.
k) Adotar no que for aplicável, as mesmas normas técnicas e administrativas, inclusive nomenclatura, vigorantes no serviço dos Departamentos de Estradas de Rodagem Nacional e Estadual.
l) Manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação Rodoviária Municipal, inclusive Leis de demais disposições que a regulamenta.
m) Estimular, por todos os meios hábeis, a propaganda das estradas de rodagem, dando publicidade não só das suas próprias atividades, como de estudo sobre a técnica, economia administrativa e tráfego rodoviário.
Parágrafo Único – Consideram-se rodovias municipais as estradas compreendidas no plano Rodoviário Municipal.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3° - O S.M.R., cujas atribuições serão de carácter executivo, será dirigido por um engenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo Único – Havendo impossibilidade de ser contratado um engenheiro civil, poderá chefiar o S.R.M. um licenciado, devidamente habilitado pelo C.R.E.A. da 7° Região Circunscrita as suas atividades aos limites da habilitação de que for portador.

Art. 4° - O S.R.M. terá a organização condicente com suas necessidades, obedecendo ao organograma seguinte.

SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS
ADMINISTRAÇÃO

Engenheiro Chefe do S.R.M., ou licenciado devidamente habilitado pelo C.R.E.A. – 7° Região.

Estudos e Projetos Contratos Contabilidade
Estradas – Obras d’arte Leis Fichário
Plano Rodoviário Informações Correspondência
Resenha Trabalho   Arquivo
Programa    

CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E PESQUISAS
Rodoviário – Sinalização, Policiamento e Estatísticas de Tráfego

Art. 5° - Chefia do S.R.M. compete:
a) Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e os respectivos orçamentos.
b) Dirigir r fiscalizar a execução destes programas.

CAPÍTULO III
DA RECEITA DO S.R.M.

Art. 6° - A Receita do S.R.M. será constituída:
a) Da quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional.
b) Da contribuição orçamentária do Município em importância não inferiores e, cada Município, a cinco por cento (5%) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) Do produto de contribuição de melhoria, de pedágio, rodágio ou quaisquer taxas , multas ou licenças provenientes de utilização das rodovias ou respectivas faixas de domínio;
d) De Crédito Especial;
e) Das demais rendas que por sua natureza ou disposição especial, deve competir ao S.R.M.;
f) Do produto das operações de créditos realizadas com garantias das receitas acima referidas.

Art. 7° - Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em conta especial a disposição do C.R.M.
Parágrafo Único – A contribuição do Município será depositada na mesma conta especial por trimestre.

Art. 8° - A receita e a despesa do S.R.M. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando-se, no que for respeitável, as normas de contabilidade estabelecidas pelo D.E.R.

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL

Art. 9° - O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M.) será órgão deliberativo rodoviário do Município.

Art. 10° - Compor-se-á o conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros, indicados pelas entidades representadas e nomeadas pelo Prefeito Municipal:
a) Um presidente, que será um dos membros do C.R.M., eleito Conselheiros;
b) O Prefeito – Membro nato do conselho;
c) O chefe do S.R.M.;
d) Um representante da Câmara Legislativa Municipal;
e) Um representante da indústria e comércio local;
f) Um representante da lavoura;
g) Um engenheiro civil, ou um licenciado, devidamente habilitado pelo C.R.E.A da 7° Região, que seja o Chefe do Distrito Rodoviário/ que tenha jurisdição sobre o Município.
Parágrafo Único – O Conselho terá um secretário executivo, de livre nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço da secretaria.

Art. 11 – O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se estenderá por dois anos, excetuando-se o do Prefeito chefe do S.R.M.

Art. 12° - Competirá ao S.R.M.
1) A elaboração do Regimento Interno;
2) A aprovação do Plano Rodoviário Municipal e do seu programa de obras anual;
3) Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S.R.M. e encaminhar parecer sobre os balancetes dos mesmos;
4) Encaminhar e dar parecer sobre os relatórios a serem apresentados;
5) Reunir-se pelo menos uma vez por mês;
6) Submeter-se ao Conselho Rodoviário Estadual, por intermédio do Serviço de Assistência Rodoviária aos Municípios do D.E.R. para conhecimento e aprovação dos trabalhos constantes deste artigo.

CAPÍTULO V

Art. 13° - Dentro de 90 dias, o C.R.M. elaborará e aprovará o seu Regimento Interno.

Art. 14° - As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo C.R.M. “Ad Referendum” da Câmara Municipal.

Art. 15° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Leópolis, em 23 de dezembro de 1969.

 

Geraldo Laert Valério 
-Prefeito Municipal-