LEI N° 023/1969, DE 18 DE JULHO DE 1969

Aprova o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Leópolis, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Leópolis,
Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte

LEI

Art. 1° - Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Leópolis.
Parágrafo Único – É de natura estatutária o regime jurídico do funcionário em face de administração.

Art. 2° - Funcionário, para efeito dessa Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo tesoureiro da municipalidade.

Art. 3° - Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.
§ 1° - O cargo público é criado por Lei, com denominação própria e em número certo.
§ 2° - Os cargos de que trata o presente Estatuto são os de provimento em carácter efetivo ou em comissão.

Art. 4° - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos, previamente fixados em Lei.

Art. 5° - É vedado o exercício gratuito dos cargos de que trata esta Lei.

TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPITULO I – DO PROVIMENTO

Art. 6° - Os cargos públicos são providos por:
I – Nomeação
II – Reintegração
III – Readmissão
IV – Aproveitamento
V – Reversão
VI – Transferência

Art. 7° - Compete ao Prefeito Municipal provar, por decreto, os cargos públicos, respeitados as prescrições legais.
Parágrafo Único – O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse:
I – O cargo vago, com todos elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante;
II – O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento em que se dará provimento do cargo.

CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8° - A nomeação será feita:
I – Em carácter efetivo, para cargo isolado;
II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de Lei, assim dava provido;
III – Em substituição, no impedimento do ocupante, efetivo ou em comissão, de cargo e de função gratificada.

Art. 9° - Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional.

SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 10° - Estágio probatório é o período de 365 dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo.
Parágrafo Único – No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I – Idoneidade Moral;
II – Disciplina;
III – Assiduidade;
IV – Eficiência; 

Art. 11° - O chefe do serviço onde serve o funcionário sujeito a estágio probatório, três meses antes do término deste, informará ao órgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1° - Em seguida, o órgão de administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.
§ 2° - Desse parecer, o contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 3° - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito Municipal o respectivo decreto.
§ 4° - Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do funcionário, fica automaticamente retificado o ato de nomeação.
§ 5° - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 13°, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.

Art. 12° - Ficará isento de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 13° - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1° - No caso de substituição automática, prevista em Lei, o substituto perceberá o vencimento ou remuneração correspondente  ao do substituído, a partir do trigésimo dia da substituição.
§ 2° - A substituição remunerada dependerá de ato de autoridade competente para nomear ou designar.
§ 3° - O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o tempo de substituição remunerada, o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular, salvo no caso de função gratificada e opção.

Art. 14° - A reassunção ou vacância do cargo faz cessar automaticamente os efeitos da substituição.

SEÇÃO IV
DO CONCURSO

Art. 15° - A primeira investidura em cargo de classe inicial e em outra que a Lei determinar efetuar-se-á mediante concurso público de provas estreitas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais.
§ 1° - Nos casos de transferência, permuta ou readaptação, exigir-se-á prova interna de habilitação.
§ 2° - No concurso para provimento de cargo de nível universitário, haverá também prova de títulos.

Art. 16° - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
§ 1° - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal, e havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 2° - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.

Art. 17° - Observe-se-á na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica.
I – Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura;
II – Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal;
III – Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da administração.
IV – Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos.
V – Aos candidatos que asseguraram meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.

SEÇÃO V
DA POSSE

Art. 18° - Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada.
§ 1° - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – Ter completado 18 anos de idade, salvo disposição expressa em contrário;
III – Estar em gozo dos direitos públicos;
IV – Estar quites com as obrigações militares;
V – Aprovar-se em exame de sanidade física, e mental perante junta médica;
VI – Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos constantes em estatuto, salvo quando se tratar de cargo não sujeito a esta exigência;
VII – Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo.
§ 2° - A prova das condições que se referem os itens I, II e VII, do parágrafo anterior não será exigida nos casos dos itens III, V e VI do artigo 6°.

Art. 19° - No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo público.
Parágrafo Único – Se a hipótese for de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que , respeitados os prazos do art. 24°, se comprove inexistir aquela.

Art. 20° - São competentes para dar posse, segundo dispuser o regulamento:
I – O Prefeito Municipal;
II – Os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.

Art. 21° - Do termo de posse contará o compromisso de fiel comprimento dos deveres e atribuições do cargo.

Art. 22° - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 23° - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 24° - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da publicação do decreto de provimento no órgão oficial da imprensa ou, na falta deste, por edital fixado na porta da prefeitura.
§ 1° - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo.
§ 2° - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de investidura será, por decreto, declarado sem efeito.

SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO

Art. 25° - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrem serão comunicadas pelo chefe de repartição em que tiver exercício o funcionário ao órgão de administração do pessoal.

Art. 26° - Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 27° - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 dias, contados:
I – Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração;
II – Na data da posse, nos demais casos.
§ 1° - O funcionário removido ou transferido, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens, I, II e III do art. 62°, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou afastamento.
§ 2° - Os prazos dos itens I e II deste artigo poderão ser prorrogados por mais de 30 dias, a requerimento do interessado.

Art. 28° - O funcionário deverá ter exercício em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo Único – Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada repartição.

Art. 29° - O funcionário só poderá ter exercício na repartição em que estiver lotado.
§ 1° - O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra só se verificará nos casos previstos em Lei ou mediante prévia autorização do prefeito, para fim determinado o prazo certo.
§ 2° - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsáveis.

Art. 30° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Art. 31° - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estado ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem a prévia autorização do Prefeito.

Art. 32° - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total dispendida com a viagem, incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas.

Art. 33° - Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão do Governo Federal, Estadual, autárquico, de entidade de economia mista ou de outro município, com vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1° - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão por mais de 4 anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 4 anos de serviço efetivo ao Município, contados da data do regresso.
§ 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo de comissão nos governos da União, dos Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento.

Art. 34° - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.

Art. 35° - Preso preventivamente, ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou infracional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 36° - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o ingresso, no serviço público, do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo Único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre preferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.

Art. 37° - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.

Art. 38° - Reintegrado Judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.

Art. 39° - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.

CAPÍTULO IV
DA READMISSÃO

Art. 40° - Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1° - O readmitido contará o tempo de serviços público anterior para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2° - A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e mental perante junta médica.

Art. 41° - Não poderá ser readmitido o funcionário que:
I – Contar mais de 50 anos de idade.
II – Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal quando exigida esta condição.

CAPÍTULO V
DE APROVEITAMENTO

Art. 42° - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade.

Art. 43° - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, segundo inspeção médica.

Art. 44° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.

Art. 45° - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica.
Parágrafo Único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO

Art. 46° - Reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo Único – Para que a reversão de efetive, é necessário que o aposentado:
I – Não haja completado 70 anos de idade;
II – Não conte com mais de 35 anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade;
III – Seja julgado apto em inspeção médica.

Art. 47° - A reversão far-se-á no cargo anteriormente ocupado ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo Único – A critério da Administração, o aposentado poderá reverter em cargo diverso, desde que para isto tenha sido habilitado em concurso.

Art. 48° - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo Único – A reversão “ex-ofício” não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.

CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO

Art. 49° - A transferência far-se-á:
I – A pedido do funcionário, respeitada a conveniência do serviço;
II – “Ex-ofício”, no interesse da administração;

Art. 50° - Caberá transferência de um cargo para outro da mesma natureza e nível de vencimento.

Art. 51° - A pedido do funcionário, pode dar-se a transferência para cargo do nível inferior, mantido o valor do vencimento ou remuneração.

Art. 52° - A remoção poderá fazer-se a pedido ou “ex-ofício”, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Parágrafo Único – Para efeito de remoção, não poderá o funcionário receber atribuição não constante da especificação de seu cargo.

Art. 53° - A transferência e a remoção por permuta serão processadas mediante requerimento firmado por ambos os interessados, observado o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO VIII
DA READAPTAÇÃO

Art. 54° - Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual a vocação.

Art. 55° - A readaptação será feita no mesmo cargo ou para cargo diferente.

Art. 56° - A readaptação não acarretará excesso nem aumento de vencimento ou remuneração e se fará mediante transferência.

Art. 57° - A readaptação se fará “ex-ofício”, nos termos do regulamento próprio.

CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA

Art. 58° - A vacância do cargo decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Transferência;
IV – Aposentadoria;
V – Posse em outro cargo de acumulação proibida;
VI – Falecimento.

Art. 59° - Dar-se-á exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-ofício”;
a) Quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;
b) Quando são satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art. 60° - A vaga ocorrerá na data:
I – Do falecimento;
II – Imediata aquela em que o funcionário completar 70 anos de idade;
III – Da publicação:
a) Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) Do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir;
c) Da posse em outro cargo.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 61° - Far-se-á em, dias de apuração do tempo de serviço.
§ 1° - O número de dias será convertido em anos, considerado este como de 365 dias.
§ 2° - Operada a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-os para um ano, quando excedem este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.

Art. 62° - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I – Férias, a qualquer título;
II – Casamento, até 8 dias, contados da realização da cerimônia civil;
III – Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento;
IV – Licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V – Moléstia comprovada, até no máximo 3 dias no mês nos termos do art. 109;
VI – Licença para repouso de gestante;
VII – Convocação para serviço militar, inclusive o de preparação de oficial da reserva;
VIII – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX – Desempenho do mandato coletivo federal, estadual ou municipal;
X – Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
XI – Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do governo Estadual ou Federal, inclusive autárquico ou de outro Município.

Art. 63° - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;
II – O período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III – O tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado;
V – O período do trabalho prestado a instituição de carácter privado que tiver sido transformada em estabelecimento público.
Parágrafo Único – O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Art. 64° - É vedada a soma de tempos de serviços simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, Estado, Territíro, Municipal ou autarquia.

CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE

Art. 65° - O funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo adquiri esta estabilidade depois de dois anos de exercício, se provido mediante concurso.
Parágrafo Único – A estabilidade diz respeito ao serviço  público e não ao cargo.

Art. 66° - O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo disciplinar em que lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 67° - O funcionário em estágio probatório somente será demitido do cargo após a observância do artigo II, ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 68° - O funcionário gozará, obrigatoriamente, de 30 dias consecutivos de férias após cada 12 meses de exercício, de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço.
§ 1° - É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2° - Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário.
§ 3° - É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.

Art. 69° - É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos.

Art. 70° - O funcionário em gozo de férias não poderá interrompe-las por motivo de transferência ou remoção.

Art. 71° - Perderá o direito as férias o funcionário que, no período inquisitivo anterior, houver gozado mais de 6 meses de qualquer das licenças a que se referem os itens I, II e V do art. 76 e art. 99.

Art. 72° - O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato seu endereço eventual.

CAPÍTULO IV
DA LICENÇA-PRÊMIO

Art. 73° - Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
§ 1° - Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 anos ininterruptos, no mesmo cargo.
§ 2° - Ao funcionário de acumular cargos públicos no Município, será concedido, a título de licença-prêmio, um período de 9 (nove) meses, desde que em cada cargo preencha os requisitos do parágrafo 3°, satisfazer esses requisitos somente em um dos cargos, o período da licença-prêmio se limitara a 6 (seis) meses.
§ 3° - Não se concederá licença-prêmio, se houver o peticionário em cada decênio:
I – Sofrido pena de suspensão;
II – Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 dias, consecutivos ou não;
III – Gozado de licença;
a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 meses, ou 180 dias, consecutivos ou não;
b) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses, ou 120 dias;
c) Para trato de interesse particulares;
d) Por motivo de afastamento do cônjuge, que não funcionário militar, por mais de três meses, ou 90 dias.
§ 4° - A licença-prêmio poderá ser gozada em dois períodos.

Art. 74° - Para o feito de aposentadoria, será contado em dobro o período de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

Art. 75° - O direito a licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 76° - Conceder-se-á licença:
I – Para tratamento de saúde
II – Por motivo de doença em pessoa da família;
III – Para repouso à gestante;
IV – Para serviço militar;
V – Para o trato de interesses particulares.

Art. 77° - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença a que se refere o item V do artigo anterior.

Art. 78° - A licença que depende de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova isenção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 79° - Finda a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvando o previsto no art. 80, parágrafo único.

Art. 80° - A licença poderá ser prorrogada “ex-ofício” ou a pedido.
Parágrafo Único – O pedido deverá ser apresentado antes de fino o prazo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho.

Art. 81° - A licença concedida dentro de 60 dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Art. 82° - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV do art. 76, item II do art. 90 e artigo 99.

Art. 83° - Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado invalido para o serviço público.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário a inspeção médica, será considerado como de prorrogação.

Art. 84° - A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento.

Art. 85° - O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 86° - A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo Único – Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário.

Art. 87° - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento ou remuneração e suspensão.

Art. 88° - O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 89° - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-ofício”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de serem apuradas como faltas os dias de ausência.

Art. 90° - Será com vencimentos ou remuneração integral a licença concedida ao funcionário:
I – Para tratamento de saúde;
II – Atacado por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, gagueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
III – Acidente em serviço ou atacado de doença profissional.
Parágrafo Único – A licença a que se refere o item II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 91° - O funcionário poderá obter licença por motivo da doença em ascendente, descendente e colateral até 2° grau civis e cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prova ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1° - Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico do Município ou designado pelo Prefeito, não havendo médico nos quadros da Prefeitura.
§ 2° - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração durante os 12 primeiros meses e com metade do vencimento ou remuneração pelo que exceder esse prazo até 2 anos.

SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 92° - A funcionária gestantes serão concedidos 3 meses de licença, com vencimento ou remuneração, mediante inspeção médica.
Parágrafo Único – A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário.

Art. 93° - Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida ao início desta se contará a partir da data de parto.

SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 94° - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1° - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprova a incorporação.
§ 2° - Do vencimento ou remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar.
§ 3° - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.

Art. 95° - Ao funcionário, oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.

SEÇLÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 96° - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1° - O requerente aguardará, em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2° - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 97° - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 98° - Quando o interesse do servidor exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito.
Parágrafo Único – Cassada a licença, o funcionário terá até 30 dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.

Art. 99° - A funcionário ou funcionária, cujo cônjuge for funcionário federal, do Município ou estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto de território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único – A licença e a remoção serão concedidas mediante pedido, devidamente instruído.

Art. 100° - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o art. 96, depois de decorridos dois anos do término do anterior.

CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101° - Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens:
I – Ajuda de custos;
II – Diária;
III – Auxílio para diferença de caixa;
IV – Salário-família;
V – Auxílio-doença;
VI – Gratificação;
VII – Porcentagem.

Art. 102° - É permitida a consignação sobre vencimento ou remuneração, provento e gratificação por tempo de serviço.

Art. 103° - A soma das consignações não poderá exceder a 30% do vencimento, remuneração, provento ou gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único – Este limite poderá ser elevado até 60% quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.

Art. 104° - A consignação em folha poderá servir de garantia de:
I – Quantias devidas à Fazenda Pública;
II – Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais;
III – Cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
IV – Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de institutos de previdência e assistência caixas econômicas e estabelecimentos oficiais de crédito.

SEÇÃO II
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO

Art. 105° - Vencimento é a retribuição ao funcionário titular do cargo e correspondente ao padrão fixado em Lei.

Art. 106° - Remuneração é a retribuição ao funcionário titular do cargo, correspondente ao padrão de vencimento o mais as cotas e porcentagens que, por Lei, lhe tenham sido atribuídas.

Art. 107° - Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I – Quando no exercício de cargo em comissão;
II – Quando no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal;
III – Quando designado para servir em qualquer órgão do governo federal, estadual, municipal, autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas exceções previstas em Lei.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior o funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal.

Art. 108° - O funcionário perderá:
I – O vencimento, ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II – Um terço do vencimento ou da remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;
III – Um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronuncia por crime comum ou denuncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, com direito à diferença, se absolvido;
IV – Dois terços do vencimento ou da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, de pena que não determine demissão.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contravenção.
§ 2° - Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a trinta minutos por mês.

Art. 109° - Serão relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica.

Art. 110° - Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.

Art. 111° - As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único – Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar, ou abandonar o cargo.

Art. 112° - Compete ao chefe da repartição ou serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

Art. 113° - O vencimento, a remuneração e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – Prestação de alimentos;
II – Dívida a Fazenda Pública.

SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS

Art. 114° - Ao funcionário que se deslocar de sua repartição em objetivo de serviço do Município, conceder-se-á uma diária, a título da identificação das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.
Parágrafo Único – Não se considera diária durante o período de transito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

Art. 115° - Os critérios de fixação de valor das diárias, segundo sua natureza, o local as condições de serviço, bem como seu controle, serão objeto do regulamento próprio.

SEÇÃO IV
DE AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 116° - Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio fixado em 5% do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.

SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 117° - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I – Por filho menor de 18 anos, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;
II – Por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III – Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;
IV – Por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 21 anos.
Parágrafo Único – Compreendendo-se neste artigo filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e o sustento do funcionário.

Art. 118° - Quando o pai e a mão forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao que pertencer maior vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Se não viverem em comum será calculado sobre o vencimento, remuneração ou provento do que tiver os beneficiários sob sua guarda, se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.

Art. 119° - Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta, e no falecimento destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 120° - O salário-família somente será devido se o funcionário fizer jus, no mês, a alguma parcela a título de vencimento, remuneração ou provento.

Art. 121° - Cada quota do salário-família corresponderá a uma porcentagem de 8% sobre o salário-mínimo vigente do município e será devida a partir da data em que for protocolado o pedido se devidamente instruído.

Art. 122° - Nenhum desconto se fará sobre o salário-família nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 123° - Anualmente, o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do salário-família, sob pena de suspensão do pagamento das quotas.

Art. 124° - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, ficará obrigado à repetição de indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.
Parágrafo Único – Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário-família.

Art. 125° - Proíbe-se a acumulação de salário-família, ainda quando um dos cargos seja estranho ao Município.

SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 126° - Após 12 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença prevista no art. 90, item II, o funcionário terá direito, título de auxílio, a um mês de vencimento ou remuneração.

Art. 127° - A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.

SEÇÃO VII
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 128° - Considerar-se-á gratificação:
I – De função;
II – Pela prestação de serviço extraordinário;
III – Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
IV – Pelo exercício:
a) Do encargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso;
b) Do encargo de auxiliar ou professor de curso legalmente instituído;
V – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI – Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII – Adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Único – O disposto no item IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

Art. 129° - Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outro que a Lei determinar.

Art. 130° - Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

Art. 131° - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 1/3 do vencimento ou remuneração mensal, será:
I – Previamente arbitrada pelo Prefeito;
II – Paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1° - Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho.
§ 2° - Se o serviço extraordinário tiver início após 22 horas, o valor da hora será acrescido de 25%.

Art. 132° - Não poderá receber a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercício do cargo.

Art. 133° - A gratificação a que se refere o item III do art. 128° não poderá exceder a 30% do vencimento.

Art. 134° - O funcionário terá acréscimo dos vencimentos:
I – De cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento, até completar vinte e cinco por cento;
II – Ao completar 30 anos de exercício, 5% até o máximo de 25%.
§ 1° - A gratificação é devida a partir do dia imediato aquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2° - O funcionário que exceder, cumulativamente, mais de um cargo terá direito à gratificação com relação a cada cargo, mas os períodos anteriores a acumulação, quando computados para efeito de uma concessão não serão considerados para concessão em outro cargo.
§ 3° - O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, a gratificação em cujo gozo se encontra na atividade.

SEÇÃO VIII
DA QUOTA-PARTE DE MULTA E PORCENTAGEM

Art. 135° - As porcentagens de que trata o item VII do art. 101 serão fixadas em Lei especial.

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art. 136° - Sem prejuízo do vencimento, remuneração em qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I – Casamento;
II – Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmão.

Art. 137° - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte.

Art. 138° - Ao cônjuge ou, na falta dele, a pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1° - Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.
§ 2° - A despesa correrá por dotação própria do cargo, não sendo dado exercício ao nomeado para preenche-lo, antes de decorridos 30 dias do falecimento do antecessor.

Art. 139° - O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além do previsto em Lei.

Art. 140° - Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 141° - O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Município.

CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA

Art. 142° - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em Lei.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 143° - É assegurado ao funcionário o direito de requerer a representar.

Art. 144° - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será examinado e encaminhado à decisão final, pelo órgão de administração de pessoal.

Art. 145° - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 dias improrrogáveis.

Art. 146° - Caberá recurso:
I – Do indeferido de pedido de reconsideração;
II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2° - O recurso deverá, sob pena de rejeição “in limino”, conter novos argumentos.

Art. 147° - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 148° - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – Em 5 anos quando aso atos que impliquem em demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – Em 30 dias, nos demais casos.

Art. 149° - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 150° - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem e prescrição uma única vez.
Parágrafo Único – A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE

Art. 151° - Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade com o vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis como o que ocupava.
Parágrafo Único – Estabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.

Art. 152° - O funcionário em disponibilidade poderá ser apresentado.

CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA

Art. 153° - O funcionário será aposentado:
I – Compulsoriamente, aos 70 anos de idade;
II – A pedido, quando contar 35 anos de serviço;
III – Por invalidez.
§ 1° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2° - Será o funcionário o funcionário que, depois de 24 meses de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

Art. 154° - O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:
I – Quando contar 35 anos de serviço, ou menos, em casos em que a Lei especificar por imposição da natureza especial do serviço.
II – Quando contar 30 anos de efetivo exercício em serviço que opere direta e habitualmente com raios x ou substância radioativas.
III – Quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
IV – Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.
§ 1° - Acidente é evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2° - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.
§ 3° - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem sob pena de suspensão de quem emitir ou retardar a providência.
§ 4°- Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5° - Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado, nos termos dos itens III e IV.

Art. 155° - O funcionário que, por omissão da aposentadoria, ocupa ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ou ambos, pelo prazo mínimo de 10 anos consecutivos a contar mais de 20 anos de efetivo exercício só no Município, terá os proventos calculados com base no vencimento ou remuneração do cargo ou função e exercidos, ressalvada a opção expressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 1° - Quando mais de um cargo ou função tenha sido exercidos, adotar-se-á para cálculo de vencimento ou remuneração o cargo de maior padrão, desde de que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, adotar-se-á como base o vencimento ou remuneração do cargo ocupado de padrão imediatamente inferior.
§ 2° - A aplicação do disposto neste artigo inclui a vantagem prevista no art. 160, ressalvado o direito de opção.

Art. 156° - Fora dos casos do art. 154, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por anos.
§ 1° - Nos casos em que a Lei fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quanto os anos de serviço necessário para a aposentadoria integral.
§ 2° - O provento de aposentadoria não será inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade, nem a ele superior, ressalvada a hipótese do art. 155.

Art. 157° - Sempre que houver modificação geral de vencimentos para o funcionário da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, reajustados pelo órgão de administração de pessoal, observadas as seguintes regras:
I – O cálculo de reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimento correspondente ao cargo que serviu de base a aposentadoria, ou equivalente;
II – Para o efeito do cálculo do reajustamento de que trata o artigo, observar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço e o disposto no art. 155.

Art. 158° - Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no item IV do art. 154, será total o reajustamento de que trata o art. 157, e independerá de limite de idade.

Art. 159° - Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, as porcentagens, gratificações por tempo de serviço, e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por Lei, em carácter permanente.
Parágrafo Único – A parte relativa a porcentagem será calculada na base de um doze avos do total recebido pelo funcionário e esse título durante os doze meses anteriores ao decreto de aposentadoria.

Art. 160° - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 161° - É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento, remuneração e vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
Parágrafo Único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.

Art. 162° - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada três anos, para efeito de reversão.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO

Art. 163° - Somente será permitida a acumulação:
I – De cargo do magistério secundário ou superior com o de juiz;
II – De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, desde que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.

Art. 164° - A permissão do artigo anterior compreende a acumulação de cargos do Município, com os da União, dos Estados, dos Municípios, entidades autárquicas e companhias de economia mista.

Art. 165° - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 166° - Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse, e respeitado o disposto no artigo anterior.

Art. 167 – Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de quinze dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Parágrafo Único – Provada a má fé, perderá todos os cargos.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 168° - São deveres do funcionário:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Discrição;
IV – Urbanidade;
V – Ser legal as instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – Observar-se as normas legais e regulamentares;
VII – Obedecer as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII – Representar a autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço;
XI – Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão;
XII – Atender prontamente:
a) As requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) Ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 169° - Ao funcionário é proibido:
I – Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
II – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Promover manifestação de apreço ou despeço, fazer circular ou subscrever lista de conativo na repartição;
IV – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da desigualdade da função;
V – Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;
VI – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
VII – Praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até 2° grau;
IX – Receber propinas, comissões, presentes e vantagens, de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
X – Conceder a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do cargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XI – Empregar material da repartição em serviço particular;
XII – Desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em Lei;
XIII – Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público.

CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE

Art. 170° - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário civil, penal ou administrativamente.

Art. 171° - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização;
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 172° - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.

Art. 173° - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as Leis e os regulamentos cometam ao funcionário.

Art. 174° - As comunicações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 175° - Considera-se infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo Único – A violação é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

Art. 176° - São penas disciplinares:
I – Repreensão;
II – Multa;
III – Suspensão;
IV – Destituição de Chefia;
V – Demissão;
VI – Cassação de aposentadoria e disponibilidade;
Parágrafo Único – Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provirem para o serviço público.

Art. 177° - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

Art. 178° - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 179° - A pena de suspensão, que não excederá 90 dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O funcionário suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

Art. 180° - São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefia:
I – Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – Não cumprir ou tolerar de se descumpra a jornada de trabalho;
III – Promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – Retardar a instrução ou o andamento de processo;
V – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária.

Art. 181° - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – Crime contra a administração pública, nos termos de Lei penal;
II – Abandono do cargo;
III – Incontinência pública escandalosa; vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV – Insubordinação grave em serviço;
V – Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público;
VIII – Revelação de segredo que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX – Transgressão de qualquer dos itens IV e XIII do art. 169.
§ 1° - Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos.
§ 2° - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que , durante o ano, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada.

Art. 182° - O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.

Art. 183° - Considerada a gravidade de falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos itens I e VIII, do art. 169°.

Art. 184° - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I – Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste estatuto, pena de demissão;
II – For condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV – Aceitou ilegalmente representação de Estado Estrangeiro sem prévia autorização;
V – Praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 185° - Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I – O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de chefia e suspensão superior a 15 dias;
II – O imediato ao Prefeito, responsável pelo órgão a que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão até 15 dias;
III – O chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão.
Parágrafo Único – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.

Art. 186° - Serão considerados como de efeito de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do júri, sem motivo justificado.

Art. 187° - São circunstancias que atenuam a aplicação de pena:
I – A prestação de mais de 15 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II – A confissão espontânea da infração.

Art. 188° - São situações que agravam a aplicação da pena:
I – O conluio para a prática da infração;
II – A acumulação de infração.

Art. 189° - Contados da data da infração, prescreverá na esfera administrativa;
I – Em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multas ou suspensão;
II – Em quatro anos, a falta sujeita a pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo Único – A falta também prevista como crime na Lei penal prescreverá juntamente com este.

TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO

Art. 190° - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denuncia-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.
Parágrafo Único – O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de chefia, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 191° - São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

Art. 192° - Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários estáveis.
§ 1° - Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentro de seus membros os respectivo presidente;
§ 2°- O presidente da comissão designará o funcionário que deverá servir de secretário.

Art. 193° - A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário.

Art. 194° - O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria.
§ 1° - Dentro das 48 horas seguintes à sua lavratura, a comissão emitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
§ 2° - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará três vezes no órgão oficial de imprensa.
§ 3° - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, designado pela presidente da comissão.

Art. 195° - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, no qual o acusado poderá contrariar a acusação requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.
Parágrafo Único – O acusado terá direito de acompanhar por si ou por procurador, todos os termos ou atos do processo e produzir as provas, em direito permitidos, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objetivo do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestadamente protelatórios.

Art. 196° - Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente a instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado deferido.
§ 1° - A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recursar a presta-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
§ 2° - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.

Art. 197° - Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o prazo de 10 dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.
§ 1° - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum de 20 dias.
§ 2° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligencias reputadas indispensáveis.

Art. 198° - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório legal e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente.

Art. 199° - A comissão terá o prazo de 90 dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.
Parágrafo Único – O excesso de prozo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como consequência a prescrição do processo.

Art. 200° - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 dias, salvo se baixar os autos em diligência.
Parágrafo Único – Não decidido o processo ao prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2° do art. 207.

Art. 201° - A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do art. 200, as sensações e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo Único – Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, caberá o julgamento a autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 202° - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os sustos à autoridade judiciária competente, ficando translado no Município.

Art. 203° - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indicado.

Art. 204° - O funcionário só poderá se exonerar a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

Art. 205° - A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 206° - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acham a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1° - O prefeito comunicará o fato a autoridade judiciária competente e providenciará o sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2° - A prisão administrativa não excederá de 90 dias.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 207° - Os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90 dias, para que este não venha a influir na apuração de falta cometida.
§ 1° - Finco o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2° - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

Art. 208° - O funcionário terá direito:
I – A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II – À conta do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III – À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva a ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

CAPÍTULO IV
DA REVISÃO

Art. 209° - Dentro do prazo de 5 anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único – Tratando – se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

Art. 210° - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Art. 211° - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal competente, que procederá de conformidade com o disposto no capítulo I, deste título.

Art. 212° - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquisição das testemunhas que arrolar.
§ 1° - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.
§ 2° - Concluída a revisão, em prazo não superior a 90 dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade competente para julga-lo.
§ 3° - A autoridade competente terá 20 dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligencia, quando se renovará o prazo após a conclusão desta.

Art. 213° - Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214° - Considera-se pertinente a família do funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 215° - Por falecimento de funcionário ocorrido em consequência de acidentes no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maior idade ou passarem a exercer atividade remunerada, uma pensão especial equivalente ao vencimento ou remuneração que percebia por ocasião do óbito.

Art. 216° - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo de dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidirem sábado, domingo e feriado.

Art. 217° - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente de até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 218° - São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis que, esfera administrativa, interessarem ao funcionário público ativo ou inativo nessa qualidade.

Art. 219° - O funcionário candidato a cargo eletivo desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento ou remuneração, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ou pleito.

Art. 220° - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão quando deste afastado por iniciativa da administração, depois de 10 anos de exercício interruptos ou 15 interpolados, fica com o direito de continuar a perceber o vencimento correspondente ao cargo de provimento em comissão vigente à época do afastamento até ser aproveitado em outro cargo do mesmo nível.

Art. 221° - Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para cargo ou função que deva ser exercido fora da localidade de sua residência no período de seis meses anterior e no de 3 meses posterior a cada eleição.

Art. 222° - Aos membros do Magistério regidos por Leis especiais será aplicado subsidiariamente, o regime jurídico deste Estatuto.

Art. 223° - O presente estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.

Art. 224° - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Leópolis, 18 de Julho de 1969.

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-