LEI N° 020/2008, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Leópolis, para o Exercício Financeiro de 2009.

O Prefeito Municipal de Leópolis, Estado do Paraná,
Faço saber que a Câmara Municipal de Leópolis, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI

I – DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1° - O Orçamento Geral do Município de Leópolis para o Exercício de 2009 estima a receita e fixa a despesa em R$ 7.035.000,00 (sete milhões e trinta e cinco mil reais) envolvendo os orçamentos da administração direta do Município.

II – DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO

Art. 2° - O orçamento do Município de Leópolis, para o exercício de 2009, estima em R$ 7.035.000,00 (sete milhões e trinta e cinco mil reais), fixando a despesa para o Legislativo em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e em R$ 6.635.000,00 (seis milhões, trezentos e trinta e cinco mil reais) para o Executivo.
§ 1° - A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos.
§ 2° - A despesa da administração direta será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional programática e natureza econômica.

Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo.
Parágrafo Único – A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite de ocorrência de cada evento e riscos fiscais especificados neste artigo.

Art. 4° - O Executivo Municipal fica autorizado, nos termos do artigo 7° combinado com o artigo 43° da Lei Federal n° 4.320/64, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto da administração direta e indireta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado do orçamento de cada uma das unidades gestoras, utilizando como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
I – O excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício.
II – A anulação de saldo de dotações orçamentárias;
III – Superávit financeiro do exercício anterior.
§ 1° - Se exclui desse limite, o crédito adicional suplementar, decorrente de leis municipais especifica aprovadas no exercício.
§ 2° - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos transferidos vinculados do Programa Estadual de Obras Municipais, Programa Paraná Urbano, ou outros que vier a substitui-lo, e de operações de crédito, não serão computados para efeito do limite fixado no caput deste artigo.
§ 3° - Não serão computados para fins do disposto neste artigo às suplementações de dotações com recursos oriundos do Provável Excesso de Arrecadação que por ventura venham a ocorrer no Exercício de 2009 e o Superávit Financeiro do exercício anterior.
§ 4° - A compensação, conversão ou criação de fontes de recursos vinculados ou próprios dos projetos /atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com finalidade de assegurar a execução  das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base neste artigo.
§ 5° - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilidade dos recursos. .
§ 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por decreto, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo 4°, o saldo de um projeto/atividade para outro.

Art. 5° - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipais como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais e não serão computados para efeito do percentual disposto no artigo anterior desta Lei.

Art. 6° - Durante o Exercício de 2009, o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, com autorização específica do Legislativo Municipal.

Art. 7° - A presente Lei vigorará durante o exercício de 2009, a partir de 1 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Leópolis, em 30 de setembro de 2008.

 

Antonio Gonçalves
-Prefeito Municipal-