LEI 042/1969, DE 23 DEZEMBRO DE 1969

Sem súmula

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – Divisão do Município

Art. 1° - Para os efeitos do presente Código, fica o território do Município de Leópolis assim dividido:
a) Área urbana;
b) Área rural;
c) Núcleos urbanos.

Art. 2° - A área urbana de Leópolis é aquela formada pela cidade do mesmo nome sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos a arruamentos urbanos aprovados.

Art. 3° - Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município.
Parágrafo Único – Não são áreas rurais os núcleos urbanos.

Art. 4° - Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos aprovados.

II – DEFINIÇÕES

Art. 5°- Para os efeitos deste Código, são admitidas as seguintes definições:
Acréscimo – Alteração no sentido de tornar maior uma construção existente.
Alinhamento – Linha legal limitando os lotes com relação à via pública.
Alpendre – Recinto coberto por telhado de uma só água, sustentado de um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado.
Altura do Edifício – A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando:
Corredor Interno – Peça destinada exclusivamente à passagem no interior do edifício.
Cortiço – Conjunto de habitações, com qualquer número de peças, no mesmo lote.
Dependências ou Edículas – Denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados da edificação principal.
Edificar – Construir Edifício.
Embasamento – Pavimento que tem mais da quarta parte do seu pé-direito abaixo do terreno circundante.
Fachada Principal – A voltada para logradouro público principal.
Galeria – Piso intermediário da largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas.
Galpão – Superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.
Habitação – Edifício ou fração de edifício ocupada como domicilio de uma ou mais pessoas.
Habitação Particular – Quando ocupada por uma só família ou indivíduo.
Habitação Múltipla – Quando ocupada por mais de uma família, com entrada em comum.
Habitação Popular – É aquela contendo não mais de que duas salas e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedem os máximos fixados no capítulo II.
Hotel – Habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de compartimentos para serviços de refeições.
Indústria Ligeira ou Manufatura – É aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação, perceptível, sem produzir odor, poeira ou fumação, e não ocupa força matriz superior a 3 HP.
Indústria Leve – É a indústria de funciona sem produzir ruídos ou vibrações incomodas à vizinhanças, bem como odor, poeira ou fumaça, e não ocupa área superior à 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) ou 50 operários.
Indústria Meio-Pesada – É aquela que apresentando as características essenciais da indústria leve, ocupa área superior à 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) ou mais de 50 operários.
Indústria Pesada – É a que pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem, ou fumaça incômodos à vizinhança.
Indústria Nociva – É aquela que produz ruído, vibrações ou vapores prejudiciais à saúde, ou à conservação dos edifícios vizinhos.
Indústria Perigosa – É a que pode oferecer perigo de vida ou de destruição imediata para as propriedades vizinhas.
Instalação Sanitária – Compartimento destinado a receber os aparelhos sanitários.
Jirau – Piso intermediário dividindo compartimento existente.
Logradouro Público – O mesmo que via pública.
Lote – Porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade.
Lote de Fundo – Aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso para logradouro público.
Marquise – Cobertura em balanço.
Núcleo – Conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a condições especiais.
Partes Essenciais – Consideram-se como tais as diligências e alturas das fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas e saguões e composição arquitetônica das fachadas.
Passeio – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia.
Pavimento – Sub-divisão do edifício no sentido da altura conforme a situação e o pé-direito, denomina-se: porão, embasamento, andar e ático.
Pé-direito – Altura entre o piso e o forro.
Porão – Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé direito abaixo do terreno circundante, ou pé-direito igual ou inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando o nível do seu piso esteja no nível do terreno circundante.
Pórtico – Portal de Edifício, com cobertura, passagem coberta.
Profundidade de um compartimento – É a distância entre a face que dispõe de abertura para isolação à face oposta.
Reconstruir – Fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
Reentrância – Espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a abertura for igual ou superior à profundidade.
Reformar – Fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.
Rés-do-Chão – Andar que tem o piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20m (vinte centímetros) acima dele.
Saguão – Espaço livre fechado por paredes, em parte ou em todo seu perímetro.
Saguão Externo – É aquele que dispõe de face livre ou aberta para a área.
Saguão Interno – Aquele que é fechado em todo o seu perímetro, pelo prédio e pelas divisas.
Telheiro – Superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
Testada – É a linha que separa a via pública de propriedade particular.
Toucador – Quarto de vestir. Compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de esquadria.
Vias Públicas – São as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura.
Viela – Via pública com largura mínima de 6,00 (seis metros) ligando, entre si, duas vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres.

TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Licença para Construir

Art. 6° - Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as exceções contidas neste Código.

Art. 7° - Dependem de alvará de alinhamento:
a) Quaisquer obras de construção nos alinhamentos dos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio.
b) Quaisquer modificações das mesmas construções, que impliquem em modificação de alinhamento.

Art. 8° - Não dependem de alvará de alinhamento e de nivelamento:
a) A reconstrução de muros ou grades desabadas, cujas funções se encontram feitas segundo o alinhamento em vigor;
b) As construções e edificações recuadas do alinhamento dos logradouros;
c) Qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio. Sobre os alinhamentos ou fora deles.

Art. 9° - Dependem de alvará:
a) As obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção;
b) Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais;
c) A abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) A construção de muros e passeios.

Art. 10° - As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.

Art. 11° - Não dependem de alvará:
a) Os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios, ou no exterior quando não dependerem de tapume e andaimes;
b) Os telheiros com área igual ou inferior a dezesseis metros quadrados (16,00 m2);
c) As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que deverão ser demolidas ao terminar a obra principal.

Art. 12° - Para obter alvará para edificar ou reformar deverá o proprietário requerer, indicando a localização do imóvel, o profissional responsável pela construção e juntar o projeto aprovado.
Parágrafo Único – O alvará poderá ser requerido simultaneamente com a aprovação do projeto.

Art. 13° - Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário em requerimento com a firma devidamente reconhecida, submetê-lo a aprovação da Prefeitura, juntando:
I – Memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados:
a) O destino da edificação;
b) O tipo de estrutura, as alvenarias;
II – As seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas ou originais, de acordo com as normas da repartição competente:
a) Planta de locação das edificações, em que se indiquem:
1° - A locação das edificações em relação às divisas do lote e ao alinhamento do logradouro;
2° - A locação do lote em relação às vias mais próximas;
3° - Situação;
4° - A linha meridiana (N.S);
III – Plantas dos pavimentos das edificações, inclusive porão, com indicação dos destinos de todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
IV – Elevação da fachada ou fachadas com vista para vias públicas;
V – Cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os pavimentos de cada edifício;
VI – Elevação do gradil ou muro de fecho.

Art. 14° - Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo deverão trazer as seguintes assinaturas:
a) Do construtor responsável;
b) Do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação;
c) Do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos cálculos de estruturas.

Art. 15° - Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de desenhos e respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias.

Art. 16° - A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que justifique por escrito.

Art. 17° - As peças gráficas, deverão ser apresentadas nas seguintes escalas:
1:50 para plantas, cortes e fachadas;
1:20 para detalhes;
1:500 para plantas de locação;
Parágrafo Único – Poderá a repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde que justifique por escrito.

Art. 18° - A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos estipulados no art. 15.
As peças gráficas observarão as seguintes convenções:
a) Tinta preta ou colorido normal de cópias heliográficas partes a conservar;
b) Tinta vermelha – partes a construir;
c) Tinta amarela – partes a demolir;
d) Tinta azul – os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) Tinta “terra de siena” – os elementos construtivos da madeira.

Art. 19° - Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste Código e mais regulamentos referentes as petições, não serão os mesmos apreciados pela repartição competente.

Art. 20° - Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções insanáveis.
§ 1° - No caso de apresentarem os projetos pequenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta ou rasuras.
§ 2° - As correções serão feitas por meio de recorte em uma única emenda sobreposta as peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do artigo 14.
§ 3° - O prazo para apresentação das correções é de trinta (30) dias contados do dia da entrega do comunicado. Não sendo apresentada no prazo fixado serão os requerimentos indeferidos.

Art. 21° - O serviço de Obras e Viação proferirá despacho nos requerimentos no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único – O praz para retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias, findo o qual será o processo arquivado.

Art. 22° - Os alvarás de “alinhamento e nivelamento”, bem como os de construção, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarado.
§ 1° - Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias;
§ 2° - A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.

Art. 23° - Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.

Art. 24° - Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de projetos que impliquem em alteração de partes especiais.
§ 1° - O requerimento será acompanhado pela planta anteriormente aprovada.
§ 2° - Os prazos para despacho dos requerimentos e retirada do alvará são fixados no artigo 21.

CAPÍTULO III
Das Obras Particulares
Seção I
Da Fiscalização

Art. 25° - A Prefeitura pela sua repartição competente, fiscalizará todas as construções de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.

Art. 26° - Qualquer construção feita no alinhamento de logradouro público depende de “visto” de alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado assim que as obras atinjam o nível do terreno ou da guia quando houver.

Art. 27° - Os engenheiros e fiscais do Serviço de Obras e Viação, terão ingresso a todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade e independente de qualquer outra formalidade ou espera.

Art. 28° - Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição competente exigir que lhes sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 1° - O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo, de no máximo 10 (dez) dias.
§ 2° - Não sendo apresentado os detalhes exigidos dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra será embargada.

Art. 29° - Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo em carácter de edificação, será vistoriada para efeito de “visto” da conclusão.
§ 1° - Visto de conclusão será requerido pelo proprietário ou construtor responsável, após a conclusão da obra.
§ 2°- No caso de utilização ou ocupação da edificação sem o “visto de conclusão” será o proprietário multado.

Art. 30° - Poderá ser concedido “visto parcial” para construção em andamento, desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições:
a) Possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
b) Não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
c) Satisfaçam todos os mínimos da presente Lei, quanto às partes essenciais de construção e quanto ao número de peças, tendo-se em vista o destino da edificação.

Art. 31° - Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura intimará, simultaneamente, o proprietário e o construtor para que proceda a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 1°- Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
§ 2° - Verificado o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impostas as multas de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, ao proprietário e ao construtor e embargo da obra na conformidade deste Código.

Art. 32° - Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for precedida de aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta a multa de 5% a 25% (cinco a vinte e cinco por cento) do salário mínimo, ao proprietário.
Parágrafo Único – O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa.

Art. 33° - No auto de embargo constará:
a) Nome, residência e profissão do infrator;
b) Local da infração;
c) Importância da multa imposta;
d) Data;
e) Assinatura do funcionário;
f) Assistência de duas testemunhas, quando for possível;
g) Assinatura do infrator ou declaração de sua recusa;

Art. 34° - Os emolumentos para aprovação de projetos cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia, são cobradas em dobro.

Art. 35° - Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
Parágrafo Único – Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento) do salário mínimo, por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor.

Art. 36° - O Serviço Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso da obra apresentar perigo, nos demais casos no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único – O Serviço Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Serviço de Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.

Art. 37° - Qualquer construção que ameace ruína iminente, no todo ou em parte, será demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1°- Verificada pela repartição competente, a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo determinado.
§ 2° - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado e as obras executadas pela Prefeitura, por conta do proprietário, tomadas as providências judiciais cabíveis.

SECÇÃO II
Dos Construtores

Art. 38° - As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com o Decreto Federal 23.569, de 11 de dezembro de 1953, só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.

Art. 39° - Quanto às atribuições, os profissionais ficam sub-divididos em dois grupos:
1° - Aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos abrangendo, estes, peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das obras. Denominam-se projetistas ou autores.
2° - Os que se limitam a dirigir ou executar as obras. Denominam-se construtores ou responsáveis.
Parágrafo Único – O profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes.

Art. 40° - Os projetistas ou autores assinarão os projetos submetidos à aprovação, com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição.
Parágrafo Único – Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.

Art. 41° - Os construtores ou responsáveis assinarão os projetos para assumir a responsabilidade da execução das obras dentro de sua competência e atribuições.
Parágrafo Único – Durante a execução das obras, será colocada em lugar bem visível, placa com as indicações relativas ao autor e responsável, de acordo com as normas legais.

Art. 42° - Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor ou projetista e construtor ou responsável, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras.

Art. 43° - A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente, por dois ou mais profissionais. Quanto a execução das obras, a responsabilidade é sempre individual por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.

Art. 44° - Os construtores de obras respondem pela fiel execução dos projetos, até sua conclusão, assim como por todas as ocorrências do emprego de material inadequado ou de má qualidade; pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros; por falta precaução ou imperícia e pela inobservância de qualquer disposição deste Código.

Art. 45° - A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários, operários ou terceiros pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização das obras.

Art. 46°- Para exercício da profissão no município, deverão os profissionais promover o seu registro na Prefeitura.

Art. 47° - Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura.
Parágrafo Único – A comunicação dirigida ao Serviço de Obras e Viação será firmada pelo proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituído.

Art. 48° - A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o mesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou no caso de morte.

Art. 49° - Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a aplicação das penalidades estatuídas no Decreto Federal n° 23.569, aos profissionais que:
a) Não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes;
b) Hajam incorrido em três (3) multas na mesma obra;
c) Prosseguirem a edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
d) Alterarem as especificações indicadas em memorial;
e) Assinarem projetos como executadores de obras e não as dirigirem de fato;
f) Iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença;
g) Por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar acidentes que comprometam a segurança pública.

TÍTULO II
DAS NORMAS DO PROJETO
CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES GERAIS DOS PROJETOS
SECÇÃO I
DOS PAVIMENTOS

Art. 50° - Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:
a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas, comércio ou indústria 3,80m (três metros e oitenta centímetros).
b) nos compartimentos destinados a habilitação noturna 2,70 (dois metros e setenta centímetros);
c) nos porões 0,50 (cinquenta centímetros);
d) nos demais compartimentos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único – Nos porões a altura mínima será de 0,50 (cinquenta centímetros) entre o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilização do solo.

Art. 51° - O piso nos porões será impermeabilizado com camada de concreto de sete centímetros de espessura ou outro material equivalente, devidamente revestido com material impermeável em toda sua área interna.

Art. 52° - Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação, que poderão receber grades de proteção e terão sempre tela metálica com malha não superior a um centímetro, mas nunca poderão ser vedadas com vidro ou outro material que prejudique a ventilação.
Parágrafo Único – Se o porão ou embasamento tiver sido construído no alinhamento da via pública sob lojas, e desde que dependência desta, poderá receber iluminação por meio de claraboia fixa no passeio, provida de vedação translúcida.

Art. 53° - Nos embasamentos será permitido localizar aposentos se o pé-direito satisfazer as condições mínimas da letra B, do artigo 50, sem prejuízo da insolação e ventilação. O mesmo originário será observado para outros usos.

Art. 54° - Nos rés-do-chão poderão ser localizadas lojas, desde que o pé-direito não seja inferior a quatro metros. As lojas destinam-se exclusivamente a comércio e, eventualmente, a indústria, de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento.

Art. 55° - Nas sobre-lojas o pé-direito mínimo será de dois metros e cinquenta centímetros. Poderá haver mais de uma sobre-loja, desde que a sua localização não exceda a metade da altura total da edificação, e desde que o gabarito aprovado para o local permita.

Art. 56° - Sempre que nos embasamentos e nos rés-do-chão o pé-direito for igual ou superior a dois metros e cinquenta centímetros, e não houver escada interna ligando com o pavimento superior, serão aqueles tratados como parte independente da edificação.

SECÇÃO II
Iluminação e Ventilação

Art. 57° - Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvados os casos que são pela mesma taxativamente previstos.
§ 1° - As aberturas a que se refere o presente artigo, deverão ser dotadas de persianas ou dispositivos que permitam a renovação do ar.
§ 2°- Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivo que permita ventilação permanente.
§ 3° - As disposições deste artigo só não se aplicam nos casos expressamente previstos nesta Lei.

ÁREA DAS ABERTURAS

Art. 58° - O total de área das aberturas, para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da área do piso, tratando-se de dormitórios;
b) um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de sala de estar, refeitório, dormitório, biblioteca, cozinha, copa, etc;
c) um décimo (1/10) da área do piso, tratando-se de banheiro, W.C., armazém, loja, sobreloja, a iluminação, por meio de tesouras.
§ 1° - Essas relações serão de um quinto, um sexto e um oitavo (1/5, 1/6 e 1/8) respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a três metros (3m,00), e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de um metro e meio (1m,50) do limite de cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise.
O presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquises, cuja abertura não excede a um metro (1m,00) e desde que não exista parede oposta nas condições indicadas.
§ 2° - As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quarto, um quinto e um sexto (1/4, 1/5 e 1/6) respectivamente, quando a área coberta, alpendre, pórtico, varanda ou marquise, tiver largura superior a três metros (3m,00) e não houver paredes opostas nas condições indicadas.
§ 3° - Em caso de alguma abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a quarenta compartimentos poderá ser inferior a quarenta decímetros quadrados (m2,40).

Art. 59°- Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos do compartimento que dele existem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando os mesmos vão abrir área fechada e duas e maia vezes esse valor, nos demais casos.

CLARABÓIAS

Art. 60° - A iluminação e ventilação por meio de claraboias será tolerada em compartimentos destinados a escadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação efetiva seja igual a quinta parte (1/5) da área total do compartimento.

VERGAS DAS ABERTURAS

Art. 61° - Em cada compartimento uma das vergas das aberturas pelo menos, distará do teto, no máximo, de um quinto (1/5) do pé-direito desse compartimento, salvo no caso de compartimentos situados no sótão, quando todas as vergas distarão do teto, no máximo de trinta centímetros (0,30m).
Parágrafo Único – Quando houver bandeiras, serão elas basculantes, não podendo, entretanto, ser dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados no sótão.

Art. 62° - A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada em casos especiais a juízo da repartição competente da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente que permita a renovação do colchão de ar contido no espaço que fica entre as vergas e o teto.

SECÇÃO III
Ventilação e Iluminação Indireta e Artificiais
ABERTURAS PARA O EXTERIOR

Art. 63° - Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, a juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos e iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de chaminés ou poços, ou ventilação artificial condicionada ou não.

Chaminés ou Poços de Ventilação

Art. 64° - As chaminés ou poços de ventilação, são admitidos nos casos expressamente previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) Serem visitáveis;
b) Terem seção transversal com uma área correspondente a seis decímetros quadrados (0,06m2) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro quadrado;
c) Permitirem a inscrição de um círculo de sessenta centímetros (0,60m) de diâmetro, na seção transversal;
d) Terem comunicação, na base, com o exterior, por meio de uma abertura, correspondente pelo menos de um quarto (1/4) da seção da chaminé e munida de dispositivo que permita regular a entrada de ar;
e) Terem internamente revestimento liso;
§ 1° - A licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além disso, as exigências especiais que foram estabelecidas, de acordo com cada caso particular e será concedida a juízo do Serviço competente.
§ 2° - Se em qualquer tempo, for retificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.

Ar Condicionado

Art. 65° - Em casos especiais, a juízo da repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário, a abertura de vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado.
§ 1°- A indisposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de habitação.
§ 2°- Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou o funcionamento insuficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados dos vãos necessários para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos, compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providencias.

SECÇÃO IV
Das Fachadas

Art. 66° - O paramento externo das fachadas será revestido com argamassa comumente usada.
Parágrafo Único – O revestimento poderá ser dispensado quando o material empregado for tijolo prensado, sílico, calcário ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e outros semelhantes.

SECÇÃO V
Das saliências

Art. 67° - Para a determinação das saliências sobre o alinhamento de qualquer elemento permanente das edificações, desde as construções em balanço até os de decoração, ficará a fachada dividida por uma linha horizontal passando a três metros e setenta centímetros acima do ponto mais alto do passeio.

Art. 68° - Na faixa inferior, o plano limite passará a vinte centímetros do alinhamento. Serão permitidas saliências até esse limite, desde que não excedam 1/3 da extensão total da fachada, desde que sua altura não ultrapasse a sessenta centímetros.
Parágrafo Único – Os orçamentos esculturais, os motivos arquitetônicos, poderão ter saliência máxima de quarenta centímetros se colocados acima de 2 metros e cinquenta centímetros do ponto mais alto do passeio.

Art. 69° - Na faixa superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distante, no máximo, um metro e vinte centímetros (1,20m).

Art. 70° - Na faixa superior são permitidas construções em balanço formando recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano paralelo à frente, não exceda a metade da superfície e da fachada de cada pavimento considerado.
§ 1° - Nos prédios que apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente. Cada frente será acrescida da projeção do canto cortado sobre o alinhamento em causa.
§ 2° - Os balcões compreendidos entre os corpos salientes são considerados como formando recinto fechado.

Art. 71° - As construções em balanço não podem ultrapassar um plano a quarenta e cinco graus com a fachada ou passando a quarenta centímetros da divisa. Esta restrição é também aplicável aos balcões.

Art. 72° - Serão permitidas, de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento, da via pública, desde que mantida quanto possível, a continuidade da linha horizontal entre marquises subsequentes de uma mesma quadra.
§ 1° - A saliência dessas marquises não poderá exceder à largura do passeio com limite máximo de três metros.
§ 2°- A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambreques, estará, no mínimo, a três metros acima do passeio.
§ 3° - Os consolos ou mísulas, poderão ficar à altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros acima do passeio, desde que não excedam quarenta centímetros de saliência sobre o alinhamento.
§ 4° - As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim que o do artigo.
§ 5° - As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública nem placas de nomenclatura dos logradouros.
§ 6° - A cobertura será de material que não se fragmente quando partido.
§ 7° - As águas pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores.

Art. 73° - É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouro com regulamento especial.
§ 1° - Qualquer parte imóvel desses toldos não pode ficar a menos de dois metros e vinte centímetros acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se, nessa restrição as manivelas.
§ 2° - A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio com o limite máximo de três metros.
§ 3°- Fica expressamente vedada a colocação de toldos fixos. Entende-se por toldo fixo, todo aquele não dotado de dispositivo que permita fechá-lo periodicamente.

SECÇÃO VI
Dos Passeios

Art. 74° - Nas zonas central e urbana o passeio será construído de acordo com o padrão do material e desenho fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único – Os passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento), no mínimo.

SECÇÃO VII
Dos Muros de Frente

Art. 75° - Nos terrenos não edificados, situados em vias públicas providas de calçamento, é obrigatório o fechamento das respectivas testadas, por meio de muro, convenientemente investido e de bom aspecto.
Parágrafo Único – Nas vias públicas sem calçamento será permitida a cerca de madeira.

CAPÍTULO II
Das Condições dos Compartimentos
SECÇÃO I
Das Salas e Aposentos

Art. 76° - Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condições:
a) na habitação “popular” a área mínima das salas será de oito metros quadrados. Se houver um só aposento, a sua área não será inferior a doze metros quadrados; se dispuser de dois, um terá área de dez metros quadrados, podendo o outro ter oito metros quadrados. Em edícula, é facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de seis metros quadrados e máxima de doze metros quadrados;
b) na habitação “residencial”, os aposentos e as salas não poderão apresentar, na edificação principal, área inferior a dez metros quadrados. Nas edículas destinadas a empregadas, serão permitidos aposentos com área mínima de oito metros quadrados, e seu número não pode exceder a relação de um para quatro aposentos e salas da edificação principal;
c) na habitação da classe “apartamento”, quando só houver um aposento, sua área não poderá ser inferior a dezesseis metros quadrados. Se o apartamento dispuser de uma sala e um aposento, a área mínima de cada um será de dez metros quadrados;
d) na habitação da classe “hotel”, os aposentados, se isolados, terão área mínima de doze metros quadrados e agrupados, formando apartamento, a área mínima será de dez metros quadrados.

Art. 77° - Nas casas de apartamentos é facultado o agrupamento de aposentos para empregadas com área mínima de seis metros quadrados, satisfazendo as demais exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de uma sala de dois dormitórios.
Parágrafo Único – Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no mínimo uma instalação sanitária para cada seis aposentos.

Art. 78° - Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que permitam traças no plano do piso um círculo com raio de um metro.
§ 1° - As paredes concorrentes formando ângulo de 60°, ou menos, serão ligadas por uma terceira com largura mínima de sessenta centímetros normal.
§ 2° - É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das dimensões não exceda a 80 (oitenta) centímetros, podendo ser dotados, ou não, de abertura para iluminação direta.

SECÇÃO II
Das Estradas

Art. 79° - Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de um metro e cinquenta centímetros (1.50m).
Parágrafo Único – Quando a porte de ingresso abrir diretamente a via pública, a sua largura não poderá ser inferior a um metro e dez centímetros (1,10m).

Das Escadas

Art. 80° - A largura mínima das escadas será de um metro e oferecerão passagem com altura livre não inferior a dois metros.
§ 1° - Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser reduzida a oitenta centímetros.
§ 2° - Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura mínima será de um metro e vinte centímetros (1,20m).
§ 3° - Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as projeções de escadas até a altura mínima de dois metros.
§ 4° - As escadas de serviço poderão ter largura útil de setenta centímetros.
§ 5° - Sempre que o número de degraus exceder a dezenove, será obrigatório patamar intermediário.

Art. 81° - Em todas as edificações, com mais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela abrindo para via pública, saguão, área ou reentrância. A área de ventilação dessas janelas será no mínimo de sessenta centímetros quadrados (60 dm2).

Art. 82° - Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será construída de material incombustível.
§ 1° - A partir de três pavimentos, a escada principal entender-se-á sem interrupções do pavimento térreo ao telhado. Este será provido de meio de passagem segura para os espaços abertos do prédio.
§ 2° - Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a escada será em material incombustível.

Art. 83° - Nos edifícios de apartamentos, hotel e escritórios, a parada da caixa de escada será revestida de material liso, impermeável e permanente até um metro e cinquenta centímetros (1,50m), acima do piso da escada.

Dos elevadores

Art. 84° - Para os edifícios que apresentarem piso à altura superior a dez metros (10m), referida ao nível da via pública, é obrigatória a instalação do elevador.
§ 1° - Nas habitações múltiplas, havendo mais de cinquenta aposentos, situados em pavimento superior, serão exigidos no mínimo dois elevadores.
§ 2° - Nos edifícios para fins comerciais (escritório), será obrigatória a instalação de segundo elevador sempre que o número de salas for superior a cinquenta ou a soma de suas áreas úteis exceda a seiscentos metros quadrados.
§ 3° - A existência de elevador não dispensa a de escada geral.

Art. 85° - As caixas de elevador serão localizadas em recinto que recebe ar e luz da via pública, saguão, área ou reentrância.

Dos Corredores

Art. 86° - A largura mínima normal dos corredores é de um metro.
§ 1° - Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de um metro e vinte centímetros (1,20m) para os corredores de uso comum.
§ 2° - Nas “casas populares”, a largura mínima é de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 3° - Nas habitações particulares, é dispensável a iluminação natural dos corredores, desde que o comprimento dos mesmos não ultrapasse a dez metros (10,00m).

SEÇÃO III
Das Cozinhas

Art. 87° - A área útil mínima das cozinhas é de seis metros quadrados (6,00m).
§ 1° - Nas “casas populares”, desde que a cozinha esteja ligada à copa por meio de vão largo, desprovido de esquadria e abrangendo pelo menos a metade da parede intermediária, a área útil mínima será de cinco metros quadrados.
§ 2° - Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um aposento, a área mínima das cozinhas é de quatro metros (4,00m2).
§ 3° - As cozinhas nos edifícios da classe “hotel” não poderão apresentar área inferior a quinze metros quadrados (15,00m2) se de uso geral.

Art. 88° - As cozinhas não poderão ter comunicação direta com aposento ou instalação sanitária.

Art. 89° - O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente, e as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente.

Art. 90° - Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material incombustível.

Art. 91° - As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitam em qualquer caso, traçar em seu piso um círculo de raio igual a um metro (1,00m).

Das Copas

Art. 92° - A superfície mínima das copas é de seis metros quadrados para as habitações em geral.
§ 1° - Quando nas “casas populares” as copas estiverem ligadas a cozinha, por meio de arco desprovido de esquadrias, a área útil mínima será de três metros quadrados (3,00m2).
§ 2° - Nos edifícios da classe “hotel”, se de uso geral, a copa não poderá apresentar superfície inferior a dez metros quadrados (10,00m2). Se de uso privativo de grupo de aposentados, num só pavimento, a superfície mínima será de seis metros quadrados (6,00m2).

Art. 93° - Nas copas, as paredes de até um metro e cinquenta centímetros (1,50m) de altura, serão revestidas de matérias liso, impermeável e permanente, o piso será de material liso, impermeável e resistente.

Art. 94° - As copas, quando ligadas à cozinha por meio de arcos desprovidos de esquadrias, não poderão ter comunicações diretamente com aposento e nem com instalação sanitária.

Das Instalações Sanitárias

Art. 95° - As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banheiro.
§ 1° - Quando isoladas no interior dos edifícios a superfície mínima do compartimento será de dois metros quadrados (2,00m2) quando em edículas ou abrindo para fora, sendo facultada a instalação de chuveiro.
§ 2° - Em conjunto com banheiro a superfície mínima é de quatro metros quadrados (4,00m2).
§ 3° - Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície mínima é de três metros quadrados (3,00m2).
§ 4° - As latrinas poderão ser grupadas, desde que localizadas em salas independentes, separadas por biombo com altura de dois metros e vinte centímetros (2,20m). Nesses casos a superfície total do compartimento dividida pelo número de salas não poderá apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00m2) e para cada sala haverá superfície mínima de um metro e vinte quadrados (1,20m2).
§ 5° - Não será permitida dimensão inferior a um metro. Os recantos com dimensões inferiores, não serão computados para cálculo da superfície mínima.
§ 6° - Nos edifícios de classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminés, subordinadas as exigências seguintes:
a) apresentaram seção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6 dm2) para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão de sessenta centímetros (0,60m);
b) devem ter na base comunicação com a exterior, por meio de conduto com seção não inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar;
c) a Prefeitura por sua repartição técnica, poderá a qualquer tempo exigir a instalação de dispositivos para a triagem mecânica.
§ 7° - Os compartimentos de instalação sanitárias nos hotéis poderão ainda ser ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima de forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
a) altura livre não inferior a cinquenta centímetros;
b) largura não inferior a um metro;
c) não terão extensão inferior a cinco metros;
d) apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de chuva e tela metálica.

Art. 96° - Nos compartimentos de instalação sanitária, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e permanente.

Dos Esgotos

Art. 97° - Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de latrinas e mictórios, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo Único – As águas depois de tratadas na fossa séptica serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.

Art. 98° - As águas de pias, tanques, banheiros, etc, serão descarregadas em sumidouro. Tratando-se de terreno impermeável é obrigado o emprego da fossa.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.

Das Despensas

Art. 99° - As superfícies mínimas das despesas serão:
a) nas habitações em geral, seis metros quadrados;
b) nas habitações populares, dois metros quadrados;
§ 1° - As despensas, qualquer que seja a classe da habitação, serão dotadas de venezianas e quando oferecerem largura superior a um metro, apresentarão isolação legal exigível para compartimentos de permanência diurna.
§ 2° - Os pisos das despensas serão revestidos de material resistente, liso e impermeável. As paredes até a altura de 1,50m terão revestimento impermeável e lavável.

Das Garagens

Art. 100° - As garagens, quando dependências de habitações, devem satisfazer as seguintes condições:
a) o pé-direito mínimo será de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m);
b) a área mínima será de quinze metros quadrados (15,00m2), não podendo a largura ser inferior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m);
c) As paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente até a altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50m);
d) o piso será de material liso e impermeável;
e) havendo pavimento superposto, o teto será de material combustível;
f) não podem ter comunicação com compartimentos de pertinência noturna.

CAPÍTULO III
Das Condições Particulares dos Projetos
SECÇÃO I
Das Edificações em Geral

Art. 101° - Nas edificações existentes em desacordo com o presente Código, só serão permitidos serviços de limpeza, concertos ou alterações estritamente exigidas pela higiene e segurança.
Parágrafo Único – Nessas condições só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaça as exigências do presente Código.

Art. 102° - Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área lateral, sem que normalmente ao paramento externo da parede haja distância livre igual ou superior a um metro e cinquenta centímetros (1,50m) até a divisa.

Art. 103° - As paredes divisórias dos prédios geminados, terão espessura mínima de um tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro material.
Parágrafo Único – Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.

Art. 104° - As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se, pelo menos, um metro acima do telhado. A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.

Art. 105° - Nas edificações de madeira já existentes nos lotes gravados com a restrição constante do artigo 108 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene.

Art. 106° - As edificações de madeira só serão permitidas com as seguintes restrições:
a) o número de seus pavimentos será de dois, a altura máxima seis metros (6,00m) e a superfície máxima coberta com cento e cinquenta metros quadrados (150m2);
b) repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de cinquenta centímetros (0,50m);
c) ficarão afastados dois metros, no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e seis metros, no mínimo, de qualquer outra edificação de madeira; dentro do lote;
d) Ter afastamento de dois metros (2,00m), do alinhamento predial, na zona comercial, e 5,00m na zona residencial.
Parágrafo Único – As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste artigo.

Art. 107° - Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas a habitação e com área coberta inferior a doze metros quadrados.

Art. 108° - Todas as edificações residenciais terão afastamento máximo de três metros quadrados (3,00m) do alinhamento predial.
Parágrafo Único – É dispensado o recuo quando se tratar de edificação mista e desde que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento.

Art. 109° - Toda a construção marginal e cursos de água só poderá ser licenciada se locada distância de álveo existente determinadas pela repartição técnica.

Art. 110° - Para efeito da determinação supra, prevalecem as condições atuais dos cursos de água, podendo entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre proprietários marginais, com anuência da Prefeitura.

Art. 111° - As fundações de qualquer construção junto a cursos da água, devem atingir pelo menos um metro e cinquenta centímetros (1,50m) abaixo de um plano inclinado na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio do álveo no ponto considerado.

Art. 112° - Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referências a cursos de água, atingidos ou próximos quer em plantas, quer em perfis. Estes devem ser suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 113° - A construção de represa, tanques, comporta ou qualquer dispositivo que venha a interferir com o livre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação.

SECÇÃO II
DAS HABITAÇÕES PARTICULARES

Art. 114° - Toda a habitação deve dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrina.

Art. 115° - Em toda a habitação, o acesso a cada um dos dormitórios e a instalação sanitária não poder ser através de dormitórios.
Parágrafo Único – No caso de mais de três dormitórios numa habitação, fica permitido o acesso de um deles através de outro.

Art. 116° - Os compartimentos de instalação sanitária não podem ter comunicação com sala de refeição, cozinha ou dispensa.

SECÇÃO III
Das Habitações Múltiplas

Art. 117° - As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura de concreto armado ou metálica. As paredes e pisos serão de material incombustível.

Art. 118° - Em toda habitação múltipla, cada uma das entradas comuns terá pelo menos, uma janela em cada pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou saguão. Essas janelas não devem apresentar área útil inferior a um metro quadrado e uma das dimensões será no mínimo de setenta centímetros.

Art. 119° - O vestíbulo comum não pode apesentar largura inferior a dois metros. Os vestíbulos dos apartamentos não poderão apresentar área superior a seis metros quadrados, a menos que ofereçam insolação direta.

Art. 120° - É obrigatória a instalação de sistema de coleta de lixo por meio de tubos de queda com compartimentos para depósito com capacidade mínima para vinte e quatro horas, ou dispositivos para incineração. Essas instalações devem permitir fácil limpeza e lavagem periódica.
Parágrafo Único – A instalação de incinerador – que deve ser de tipo aprovado pela Prefeitura – é obrigatória para os edifícios de apartamentos que comportem um total de aposentos superior a quarenta.

Art. 121° - É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimentos para a administração, depósito de malas e utensílios de uso geral. É também facultada a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que a sua área útil total não seja superior a sessenta metros quadrados, observadas as demais exigências deste Código.
Parágrafo Único – É facultada a exigência de salas para escritório e comércio, desde que, além de satisfazer as demais prescrições do presente Código, preencham as seguintes condições:
a) tenham acesso independente;
b) não haja comunicação com a parte residencial.

SECÇÃO IV
Das Casas Populares

Art. 122° - É facultada a construção de casa populares de acordo com as disposições deste Código.
Parágrafo Único – A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas categorias residenciais para esse fim destinados.

Art. 123° - Admite-se como habitação popular, aquela satisfazendo os mínimos estabelecidos no art. 119, comporte, no máximo, uma sala, três dormitórios, cozinha e compartimentos de banho e latrina.
§ 1° - Havendo um só dormitório, não poderá sua superfície útil ser inferior a doze metros quadrados, comportando a habitação mais de um dormitório, um pelo menos, apresentará área não inferior a dez metros quadrados, podendo os outros serem a área mínima de seis metros quadrados. Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado.
§ 2° - A área mínima da sala, quando houver será de oitenta metros quadrados, a sala e os dormitórios não poderão apresentar em planta, dimensões inferior a dois metros.
§ 3° - A área útil mínima da cozinha será de cinco metros quadrados, com dimensão mínima, em planta, de um metro e meio. Pode a cozinha ser constituída por simples recanto ligado à sala por vão desprovido de esquadria. A superfície útil desse recanto não poderá ser inferior a três metros quadrados, o piso será de material impermeável e resistente (material cerâmico ou equivalente), e a superfície de ventilação não será inferior a dois metros quadrados.
§ 4° - O compartimento de banho e latrina, que poderá ser externo, não dará comunicação direta com dormitórios ou cozinha. Sua área útil, sendo interna, não será inferior a dois metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados (2,50m2). Sendo externo, sua área útil poderá ser reduzida a um metro quadrado e cinquenta decímetros (1,50m2). Em qualquer caso, não se admite dimensão inferior a um metro.

Art. 124° - Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, poderão ser de espessura de meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de concreto traço adequado, com altura mínima de dez centímetros e com espessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentos com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
§ 1° - Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de concreto misto ou magro, observando-se o seguinte:
a) as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando externas e oito centímetros, quando divisórias;
b) a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprio, em parte ou no todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
§ 2° - É permitida a construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os mesmos mínimos estabelecidos nesta seção para áreas e pé-direito. Essas casas:
a) repousarão sobre baldrame de alvenaria ou concreto até a altura mínima de cinquenta centímetros acima do terno no circundante;
b) a espessura do taboado formado a face externa não será inferior a dois centímetros e meio;
c) além do cumprimento de banho, a cozinha poderá ficar fora do corpo da edificação, desde que ligada a esta por alpendres, observadas as demais prescrições.
 § 3° - É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas, formadas de painéis de cimento e areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da Prefeitura. O travamento de todas as partes competentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a esse respeito. A Prefeitura poderá condicionar a aprovação do projeto as modificações que julgar conveniente.

Art. 126° - As casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão ocupar mais de metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção horizontal de exceda a oitenta metros quadrados. As edículas não poderão apresentar superfície coberta superior a dez por cento da área do lote.

Art. 127° - As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo de sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) medidas entre paredes laterais.

Art. 128° - Para edificação de casas populares é facultada a sub-divisão dos lotes e observadas as seguintes restrições:
a) não ocupar o conjunto das edificações área superior a um terço do lote;
b) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior a três metros (3,00m), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca;
c) cada edificação principal poderá ficar a distância inferior a quatro metros da divisa do fundo do lote respectivo;
d) as casas construídas em lotes de fundo, distarão, pela menos, um metro e sessenta centímetros das divisas nas laterais;
e) em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer outro fim que o de habitação ou suas dependência.

Art. 129° - Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com largura não inferior a seis metros (6,00m) observadas as seguintes condições:
a) destinam-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer tipo de edificação;
b) não ser admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados na estradas, muretas, gradis ou disposições equivalentes;
c) as casas para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de dois metros, no mínimo;
d) o alinhamento será definido por mureta de altura não superior a trinta centímetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados, ou equivalente;
e) o terreno entre o alinhamento acima referido e a edificação, poderá ser plantado ou receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente;
f) o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável.
Parágrafo Único – Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitida a abertura de passagens, nas condições deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não ser utilizada para aceso ou ligação com a indústria, devendo ficar a parte industrial da quadra, completamente separada da destinada a habitação.

SECÇÃO V
Dos Hotéis e Casas de Pensão

Art. 130° - Nos hotéis, haverá instalação sanitárias na proporção e uma para cada grupo de dez hospedes, devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo Único – Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com água corrente.

Art. 131° - Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias, completamente isoladas dos hospedes.

Art. 132° - Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com as normas fixadas em Regulamento.

Art. 133° - Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevador para passageiros, haverá montacarga.

Art. 134° - As copas, cozinhas, dispensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de dois metros, o piso será revestido de material impermeável.

Art. 135° - Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas, até a altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50m), revestidas de substancia lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens frequentes. Em hotéis de classe especial, poderá ser admitido outro acabamento.
Parágrafo Único – São proibidas as divisões de madeira do outro aparte material equivalente.

Art. 136° - Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para compartimentos de permanência diurna.

SECÇÃO VI
Das Escolas

Art. 137° - Os edifícios para escolas distarão, no mínimo três metros de qualquer divisa.

Art. 138° - A área não edificada será no mínimo de três vezes a superfície total das salas de aulas.

Art. 139° - As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
a) administração;
b) salas de aula;
c) instalações sanitárias;
d) recreio coberto;
Parágrafo Único – A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo metade da superfície total das salas de aula.

Art. 140° - As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima será de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).

Art. 141° - Os corredores, nos edifícios destinados a escola, terão largura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,50m).

Art. 142° - As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma retangular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima de doze metros.
Parágrafo Único – Os auditores ou salas com grandes capacidade, poderão não apresentar a forma retangular, desde que satisfaçam as exigência seguintes:
a) a área não será inferior a um e meio metros quadrados por aluno;
b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos.

Art. 143° - O pé-direito mínimo das salas de aula é de três metros e cinquenta centímetros (3,50m).
Parágrafo Único – Poderá ser tolerado pé-direito inferior a três metros e cinquenta centímetros (3,50m) a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial.

Art. 144° - A iluminação será se possível unilateral esquerda.
Parágrafo Único – A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.

Art. 145° - As salas de aula terão até a altura de dois metros acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permite frequentes lavagens.

Art. 146° - Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de madeira, linoleum ou equivalente, a juízo da repartição competente.

Art. 147° - As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo se discrimina:
a) uma latrina para cada 15 alunos e uma para cada 25 alunos;
b) um mictório para cada 50 alunos.
Parágrafo Único – As instalações poderão ser agrupadas com separação por meio de parede com dois metros e vinte centímetros de altura (2,20m), como estabelecido no art. 101, devidamente separadas por sexo.

Art. 148° - Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta não poderão ser inferior a oito por vinte metros (8,00 x 20,00m).

Art. 149° - Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre oito e cento e vinte metros quadrados, satisfazendo as demais prescrições relativas a compartimentos da permanência noturna.

Art. 150° - Cozinhas, copas e despensas deverão satisfazer as exigências mínimas relativas aos hotéis.

SECÇÃO VIII
Dos Hospitais

Art. 151° - Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam as exigências mínimas estabelecidas no presente Código.

Art. 152° - A superfície total das edificações principais não excederá a 1/3 (um terço) da área total do lote.
Parágrafo Único – A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área total do lote.

Art. 153° - As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamento de enfermos, velórios, etc, não poderão ficar a menos de doze metros de distância das linhas divisórias do lote.

Art. 154° - Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de quinze metros do limite da propriedade.

Art. 155° - Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces a não ser que para eles só abram corredores. Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação projetada.
Parágrafo Único – Sendo adotada a disposição em pavilhões, a distância entre eles não será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem prejuízo da insolação exigível.

Art. 156° - A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
a) os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a dois metros;
b) nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior a um metro e cinquenta centímetros;
c) as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros por pessoa que delas dependa, e não poderão ser inferiores a um metro e cinquenta centímetros, a não ser escada secundária em dependências;
d) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão;
e) pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10m);
f) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a três metros;
g) as escadas terão lances retos, com patamares intermediários.

Art. 157° - A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado em pavimento superior tenha que percorrer mais de quarenta metros para atingir os mesmos.

Art. 158° - O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes localizados em pavimento superior.

Art. 159° - Os dormitórios ou enfermarias, satisfarão às exigências mínimas seguintes:
a) terão área útil compreendida entre dez e cento e oitenta metros quadrados;
b) a superfície iluminante total não será inferior a 1/6 da do piso do compartimento;
c) a superfície de venezianas não será inferior à metade das exigíveis para a iluminação;
d) as paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimento de material impermeável e permanente;
e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a três metros;
f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 0,90 x 2,10m (noventa por dois metros);
g) os roda-pés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com o piso.

Art. 160° - As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão corresponder no mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada oito doentes;
b) um banheiro ou chuveiro para cada doze doentes.

Art. 161° - Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento com área proporcional à dos dormitórios na relação de um por vinte, no mínimo. As copas serão dotadas de pias.

Art. 162° - A cada duzentos e cinquenta metros quadrados de área de dormitórios ou enfermarias, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas, o piso será de material cerâmico e as paredes serão revestidas até a altura mínima de dois metros com azulejo ou material equivalente.

Art. 163° - As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois metros, com azulejo ou material equivalente.

Art. 164° - Os compartimentos destinados a despejo, terão as paredes até a altura de dois metros, revestidas com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir frequentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a doze metros quadrados.

Art. 165° - Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitária, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despesas, copas e refeitórios.

Art. 166° - São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os processos e capacidades dessas instalações serão justificados em memorial.

Art. 167° - As salas de operações não apresentarão área inferior a vinte metros quadrados (20,00m2), nem dimensão inferior a quatro metros e cinquenta centímetros (4,50m), obedecendo mais o seguinte:
a) a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a um quarto da superfície do piso do compartimento;
b) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.

SECÇÃO VIII
Dos edifícios destinados a comércio e escritório

Art. 168° - Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou para comércio, as salas devem satisfazer às exigências de comportamentos de permanência diurna e as seguintes restrições:
a) as salas não apresentarão superfície útil inferior a doze metros quadrados (12,00m2), com largura mínima de três metros;
b) haverá instalações sanitárias uma para cada sessenta metros quadrados de área útil de salas, devidamente separadas por sexo, estabelecidas de acordo com o disposto no artigo 101 deste Código. Não será permitida a instalação de banheiro.
c) são permitidas instalações para banho, nas instalações sanitárias privativas de conjunto com salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de permanência noturna.
Parágrafo único – É facultada a existência de residência para zelador.

Art. 169° - Para as lojas destinadas a comércio, são necessárias as seguintes condições:
a) largura mínima do compartimento será de três metros;
b) não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária;
c) dispor de instalação sanitária própria conveniente localizada;
d) havendo pavimento superior, o teto e o piso serão de material incombustível, bem como as escadas.
Parágrafo único – Os depósitos, além de satisfazer ao estabelecido nas letras b, c e d, terão piso com revestimento impermeável.

Art. 170° - Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer às exigências seguintes:
a) não poderão ter comunicação com instalação sanitária;
b) as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de dois metros. O piso será de material cerâmico ou equivalente;
c) havendo refeitório para uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior a um sexto da do refeitório, com o mínimo de dez metros quadrados;
d) haverá instalação sanitária para uso público, com seção independente para homens e mulheres;
e) deve haver vestiário para em pregado. Haverá uma latrina para cada grupo de dez empregados;
f) as aberturas de ventilação serão protegidas com tela.

Art. 171° - Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que satisfaçam às seguintes exigências complementares:
a) terão portas de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública;
b) poderão ter comunicação somente com um de (trecho apagado) do açougue;
c) a superfície útil mínima será de doze metros quadrados (12,00m2) e a largura não poderá ser inferior a três metros;
d) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos ou material equivalente, dotado de declividade suficiente para franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo.
Parágrafo Único – Aplicam-se às peixarias, todas as exigências relativas ao açougue.

SECÇÃO IX
Dos mercados populares

Art. 172° - Para construção de mercado particulares no município, serão observadas as exigências seguintes:
a) não poderão ser localizadas a menos de dois mil metros de distância do Mercado Municipal, nem em zona que essa faculdade não seja explicitamente declarada em Lei de Zoneamento;
b) terão obrigatoriamente frente para duas vias públicas, pelo menos, e ficarão isoladas das propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a quatro metros;
c) as portas para os logradouros deverão ter a largura mínima de três metros;
d) o pé-direito mínimo será de seis metros, medido do ponto mais baixo do telhado;
e) as passagens principais apresentarão largura mínima de quatro metros e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
f) a superfície mínima dos compartimentos será de oito metros quadrados, com a dimensão mínima de dois metros;
g) todas as paredes internas inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de dois metros;
h) os pisos serão de material impermeável e resistente;
i) a superfície (trecho apagado) a abertura que o plano vertical ou claraboias, serão convenientemente estabelecidas procurando esclarecimento uniforme;
j) a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanterninhas, não será inferior a um décimo do piso;
l) haverá instalações sanitárias na proporção mínima de uma para cada cinco compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas. Localizar-se-ão no mínimo a cinco metros de qualquer compartimento de venda;
m) haverá instalação frigorífica proporcional as necessidades do mercado;
n) haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone, convenientemente situado e com observância das prescrições deste Código;
o) haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de dois dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá paredes e pisos revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens.

SECÇÃO X
Dos edifícios com local de reunião

Art. 173° - Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos às prescrições especiais desta seção.
Parágrafo Único – Incluem-se na denominação referida neste artigo igrejas, casas de diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc.

Art. 174° - Todos os elementos de construção dos edifícios do local de reunião, serão de material incombustível.
§ 1° - Admite-se o emprego de madeira em revestimento de pisos, portas, guarnições, divisões de freezer e de camarotes com altura não superior a um metro e cinquenta centímetros e elementos de decoração.
§ 2° - A estrutura dos picos será obrigatoriamente em concreto podendo o seu revestimento permanente, ou móvel como nos palcos ser em madeira.
§ 4° - Os forros poderão ser de “celotex” ou material equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro centímetros.

Art. 175° - Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casa de diversões e as edificações vizinhas.

Art. 176° - As paredes de edificação serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura útil superior a quatro metros, haverá estrutura metálica, ou de concreto armado.

Art. 177° - Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com salas de reuniões.

Art. 178° - Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizadas em compartimentos especiais e em condições que não possam causar dano ao público em caso de acidente.

Art. 179° - A largura dos corredores de passagens intermediarias, dentro ou fora das salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa.
Parágrafo Único – A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a um metro e cinquenta centímetros e das passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a um metro.

Art. 180° - As escadas para acesso às localidades mais elevadas serão proporcionadas na razão de um centímetro.
§ 1° - As escadas serão em lance reto e não poderão apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e cinquenta centímetros.
§ 2° - Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção.
§ 3° - Admite-se (trecho apagado) em curva quando (trecho apagado) da ordem técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo dos degraus será de trinta centímetros.
§ 4° - Quando as escadas apresentarem largura superior à dois metros e cinquenta centímetros, haverá corrimãos intermediários.
§ 5° - A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de vinte e sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos.

Art. 181° - As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoas, com mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora.
Parágrafo Único – Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a vida pública.

Art. 182° - Quando as portas de saída não abrirem diretamente para via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e cinquenta centímetros.
Parágrafo Único – Havendo entre o logradouro e a porta mais afastada distância superior a trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cinquenta centímetros para cada dez metros.

Art. 183° - Nenhuma instalação, tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em dependência de casa de diversões, desde que sua localização interfira com a livre circulação.

Art. 184° - Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização que forem estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 185° - Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completamente com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados, mecânicas de ventilação, refrigeração de palco, projeção, elevadores, etc.

Art. 186° - Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 187° - Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação onde funcione casa de diversões ou local de reunião, para verificar as suas condições de segurança e higiene.
Parágrafo Único – (trecho apagado) a proceder os reparos de se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado, dentro das possibilidades. Não o fazendo, será o prédio interditado.

SECÇÃO XI
Dos teatros e cinemas

Art. 188° - Os edifícios destinados a teatros e cinemas devem ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de arcas ou passagens com a largura mínima de dois metros e cinquenta centímetros.
§ 1° - A largura mínima acima estabelecida será contada da linha de divisa do terreno contíguo e normalmente a essa linha.
 § 2° - As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem dispositivos que permitam perfeita ventilação.

Art. 189° - Quando as aulas de espetáculos tiverem saídas amplas e permanentes para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.

Art. 190° - Havendo sala de espera com a largura mínima de cinco metros em toda a extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem lateral desse lado.

Art. 191° - Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas serão dispostas de modo a haver independência de saídas entre as diversas ordens.

Art. 192° - Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de localidades, largura útil inferior a dois metros para a circulação considerada.

Art. 193° - Nos corredores não é permitido estabelecimento de ressaltos no piso formando degraus. Qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superior a seis por cento.

Art. 194° - O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades não será inferior a dois metros e cinquenta centímetros.

Art. 195° - Haverá obrigatoriamente sala de espera.
§ 1° - As portas de ligação dentre a sala de espetáculo serão desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída ou de simples reposteiros.
§ 2° - As salas de espera destinadas à diversas ordens deverão apresentar área útil não inferior a treze centímetros quadrados por pessoa, nos cinemas, e vinte decímetros quadrados nos teatros.

Art. 196° - A largura mínima, medida e meia extensão da sala de espetáculo é de quinze metros, podendo junto ao proscênio ou quadro de projeção ser reduzida a dez metros.

Art. 197° - O comprimento da sala de espetáculo, contado pelo eixo longitudinal, não excederá duas vezes e meia a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo.

Art. 198° - O pé-direito medido no ponto mais baixo da plateia não será inferior a dois terços da largura.

Art. 199° - Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores da plateia, considerar-se-ão espaçamentos de oitenta centímetros para as filas sucessivas, e largura de cinquenta centímetros para as localidades medidas de eixo a eixo.

Art. 200° - O piso da plateia será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente.

Art. 201° - De qualquer localidade, mesmo na última fila sob o balcão ou galeria mais elevada deva ser possível observar cinquenta centímetros acima do ponto mais alto do palco ou quadro de projeção, bem como, cinquenta centímetros abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob o balcão passar a cinquenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo.
§ 1° - Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas com altura superior a vinte centímetros.
§ 2° - Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três centímetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
§ 3° - As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a quinze centímetros.

Art. 202° - A largura do quadro de projeção não deve ser inferior a um sexto do comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor que a largura do quadro.

Art. 203° - As cabines de projeção não apresentarão dimensões em planta inferior a três por quatro metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculo. Para mais de duas salas de projeção, a maior dimensão será acrescida de um metro e cinquenta centímetros para cada máquina. As cabines obedecerão ainda aos seguintes requisitos:
a) o material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso;
b) o pé-direito absolutamente livre não será inferior a dois metros e cinquenta centímetros;
c) o acesso à cabine será fora do alcance do público;
d) a cabine será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada a descarga de ar aquecido.
A seção útil dessa chaminé, até ao ar livre, não será inferior a dezesseis decímetros quadrados (0,16m2);
e) junto a cabine deve haver instalação sanitária para uso dos operadores. A porta será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada;
f) contíguo à cabine, haverá um como destinado à enroladora, com dimensão não inferior a um metro por um metro e cinquenta centímetros, dotada de chaminé com seção útil mínima de nove decímetros quadrados (0,09m2).

Art. 204° - Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada daquela destinada ao público.
Parágrafo Único – As comunicações de serviços serão dotadas de dispositivos de fechamento; de material incombustível que possam isolar completamente as duas partes, em caso de pânico ou incêndio.

Art. 205° - A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta com a via pública, independentemente da parte acessível aos espectadores.

Art. 206° - Os camarins terão corredores de ingresso independentes e satisfarão mais o seguinte:
a) a área útil mínima será de seis metros quadrados com dimensão não inferior a dois metros;
b) o pé-direito não será inferior a dois metros e cinquenta centímetros;
c) haverá janela para iluminação e ventilação abrindo para o exterior;
d) haverá em cada camarim lavatório com água corrente;
e) haverá instalação sanitária com banheiro e latrina na proporção de uma para cada cinco camarins.

Art. 207° - Nos teatros, os depósitos de cenários, etc, quando não localizados em edificações independentes, serão dispostos em dependência suficientemente separada do palco e sala de espetáculo.

Art. 208° - As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a um para cada cem pessoas, admitida a equivalência na sub-divisão por sexo. Na seção masculina, as instalações serão sub-divididas, metade em latrinas e metade em mictórios.

Art. 209° - Haverá também instalação sanitária destinadas ao pessoal auxiliar de serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas.

Art. 210° - Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de emergência independente do uso em geral, com capacidade não inferior a dez litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incêndio.

SECÇÃO XII
Das fábricas e oficinas

Art. 211° - As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam ao estabelecido no presente Código.

Art. 212° - Se a edificação destinada a fábrica ou oficina apresentar mais de dois pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica.

Art. 213° - O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureza, será de quatro metros. Para dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser aceito pé-direito mínimo de três metros.
Parágrafo Único – É vedado o estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão que não atenda às exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação.

Art. 214° - Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um centímetro por pessoa, no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e cinquenta centímetros.
Parágrafo Único – As portas serão proporcionadas como o indicado para os corredores. Excetuam-se os cômodos de destino especial e com número reduzido de operários. Estas abrirão para fora no sentido de menor percurso para a saída.

Art. 215° - A ligação entre os diversos pavimentos será garantida por meio de escadas subordinadas às exigências seguintes:
a) a largura útil total das escadas não será inferior a um centímetro por operário trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de um metro e cinquenta centímetros para cada uma. Admite-se escada com largura inferior quando de uso restrito e complementar ligando dependências de natureza especial.
b) nenhum operário deverá ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta metros de uma escada pelo menos;
c) as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura superior a dezesseis centímetros, nem piso com largura inferior a trinta centímetros;
d) após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro;
e) as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo superior a dois metros, haverá corrimão central;
f) as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas ou claraboias convenientemente situadas.
§ 1° - Havendo mais de três pavimentos, além das escadas deverão também ser instalados elevadores.
§ 2° - É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a dez por cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário localizado em pavimento superior, e com o mínimo de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 216° - Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a não ser armação de telhado que poderá apresentar peças de madeira.
§ 1° - Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de material incombustível.
§ 2° - Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com espessura não inferior a trinta centímetros, em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente se de outro material, estas se elevarão pelos menos a um metro acima do telhado.
§ 3° - Havendo independências em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá parede corta fogo isolando-a das demais.
§ 4° - Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas comunicando-o com outras dependências serão do tipo corta-fogo previamente aprovado pela repartição competente da Prefeitura.
§ 5° - Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências.

Art. 217° - Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície iluminante total será inferior a um quinto da área de piso do compartimento considerado e será uniformemente distribuída.
§ 1° - No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão proteção contra a ofuscação.
§ 2° - A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de vinte por cento de telhas de vidro ou claraboias recebendo luz zenital direta.

Art. 218° - A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o sul ou ainda venezianas em lanternim.
Parágrafo Único – A superfície de venezianas ou partes basculantes das janelas não será inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.

Art. 219° - Sempre que não prevista instalação de ar-condicionado ou de ventilação mecânica, haverá abertura para o exterior situadas em alturas diferentes, afim de facilitar a circulação do ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada do ar.

Art. 220° - A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e forros poderá variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referida e justificado no memorial.
§ 1° - A não ser em casos especiais, os pisos, serão de material impermeável, estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permita o escoamento de águas de lavagem.
§ 2° - As paredes serão revestidas até a altura de dois metros com material liso, impermeável e permanente que possa resistir a lavagens frequentes. Da altura referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras.
§ 3° - Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignífuga sempre que o material empregado ofereça possibilidade de combustão. Para tal fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o projeto.
§ 4° - Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas imprescindíveis à obra.

Art. 221° - Os fornos, estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzem grande desprendimento de calor serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a menos de dois metros das divisas.

Art. 222° - As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já estabelecido no art. 101. Terão barra de azulejo até um metro e cinquenta centímetros e piso de material cerâmico ou equivalente;
c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina;
d) a cada grupo de trinta mulheres corresponderá uma latrina;
e) haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários convenientemente localizado.

Art. 223° - Serão previstos vestiários separados para cada sexo convenientemente situados, próximo às instalações sanitárias.
§ 1° - A área útil dessas dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado por operário, com mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão servir de passagem.
§ 2° - Sempre que a natureza do trabalho exigir, o juízo da Prefeitura, serão instalados chuveiros, em complemento aos vestiários.

Art. 224° - Em todas as fábricas haverá instalações contra incêndio, localizada e proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.

Art. 225° - As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados nas vias públicas, nem em galerias de água pluviais.

Art. 226° - Nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, a preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
§ 1° - Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanhada de desenhos e exposições detalhadas das instalações.
§ 2° - Quando o processo industrial determinar condições especiais de umidificação de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial, ventilação forçada ou espiração, será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento.

SECÇÃO XIII
Das fábricas de produtos alimentícios

Art. 227° - Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e sub-produtos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que:
a) o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara, perfeitamente impermeável e resistente;
b) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente de cor clara;
c) os cantos serão arredondados;
d) nos diversos compartimentos, os pisos oferecerão declividade que permita o fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos localizados convenientemente;
e) é obrigatória a instalação de câmaras frigorífica, com capacidade não inferior à produção de seis dias;
f) haverá, pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle;
g) as janelas e portas serão providas de telas metálicas à prova de insetos.

Art. 228° - As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns às fábricas em geral, obedecer mais o seguinte:
a) haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, destinado a depósito de açúcar e farinha;
b) o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados;
c) laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura, cantos arredondados, e terão obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por tela metálica à prova de insetos.

Art. 229° - As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimentos comerciais, deverão apresentar compartimentos destinados:
a) ao recebimento de leite;
b) ao laboratório de controle;
c) ao beneficiamento;
d) a lavagem e esterilização do vasilhame;
e) ao pessoal, inclusive vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em seção à parte do corpo principal da usina;
f) a maquinaria de refrigeração;
g) a câmaras frigoríficas;
h) a expedição;
i) ao depósito de vasilhame.
§ 1° - A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos dez metros;
§ 2° - As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente e daí até o teto, pintadas a cores claras.
§ 3° - Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralo. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polidos e perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente não deformável.

Art. 230° - Quando um prédio simultaneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondentes a cada seção, de modo a não haver comunicação entre elas, Mesmo refeitório e instalação sanitária deverão ser nitidamente separados da seção de moradia. Haverá sempre observância das restrições de aproveitamento dos lotes.

SECÇÃO XIV
Das garagens comerciais

Art. 231° - As garagens só poderão ser localizadas onde for expressamente facultada pela regulamentação de zoneamento e obedecerão às seguintes exigências:
a) serão construídas de material incombustível;
b) o piso de material impermeável e resistente;
c) as paredes serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros acima do piso, com material lavável e permanente;
d) escritório, depósitos de pertences, instalações de preparações e limpeza, serão instalados em compartimentos próprios;
e) os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na seção inflamáveis líquidos, deste Código.
§ 1° - Quando instalados em edifícios de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais ao seguinte:
a) o pé-direito no rés do chão, será no mínimo de quatro metros e nos andares, de três metros;
b) haverá elevador para os veículos, independente dos de passageiros e rampa de acesso para os pavimentos superiores com inclinação não superior a quinze por cento.
§ 2° - Quando as garagens forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servidas. Em sub-solo, só poderão ficar os depósitos de carros e pertences.

SECÇÃO XV
Dos postos de abastecimento

Art. 232° - Os postos de abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso, operação de abastecimento dentro do recinto e asída franca.
§ 1° - Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura não superior a seis metros, mesmo que seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento simultâneo;
§ 2° - Havendo coluna de suporte da cobertura do pátio de serviço, estas não poderão estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não houver restrição especial para o logradouro público.
§ 3° - Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura não superior a cinquenta centímetros, no alinhamento da via pública.
§ 4° - A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior a um metro e cinquenta centímetros da mureta, dentro do pátio de serviço.
§ 5° - As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em recinto fechado coberto e com abertura em uma só face.
§ 6° - Nos pontos de serviço serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que as águas de lavagem ou de chuva possam correr para via pública.

SECÇÃO XVI
Dos inflamáveis e explosivos

Art. 233° - A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no município de Leópolis depende de licenciamento prévio da Prefeitura.

Art. 234° - É considerado líquido inflamável, aquele cujo ponto de inflamabilidade é inferior a 135 graus centígrados, entende-se por ponto de inflamabilidade a temperatura em o líquido emite vapores de quantidade tal que se possa inflamar ao contato de uma centelha ou chuva.

Art. 235° - Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com seu ponto de inflamabilidade, como segue:
1° categoria – líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25°C;
2° categoria – líquido com ponto de inflamabilidade entre 25°C e 66°C;
3° categoria – líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66°C e qualquer líquido inflamável quando em volume superior a 50 mil litros.
Parágrafo Único – Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência entre um litro de inflamável de 1° categoria dez litros (10 1) do de 2° categoria e cinquenta litros (50 1) dos de 3° categoria.

Art. 236° - Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e categoria do inflamável líquido contido:
a) 1° classe – grandes depósitos – os que contiverem 500, 5.000,25.000 ou mais de inflamáveis, respectivamente, de 1°, 2° e 3° categoria;
b) 2° classe – depósitos médios – os que contiverem de 40 a 500, de 400 a 5.000 e de 2.000 a 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1, 2° e 3° categorias;
c) 3° classe – pequenos depósitos – os que contiverem quantidades inferiores à 40, 4000 e 2.000 litros de inflamáveis, respectivamente, de 1°, 2° e 3° categoria.

Art. 237° - Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados em três tipos:
a) 1° tipo – quando o inflamável for conservado em recipientes hermeticamente fechados, tais como tambores, latas, etc;
b) 2° tipo – quando o inflamável for conservado em reservatórios acima do solo;
c) 3° tipo – é quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos.

Art. 238° - Os depósitos do 1° tipo obedecerão às exigências seguintes:
a) serão construídas de material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora os líquidos que por ventura derramados;
b) a iluminação artificial desse depósito será elétrica e com a instalação toda embutida em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios;
c) quando houver inflamável de 1°, ou 2° categoria, as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas de proteção;
d) cada edifício não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3° categoria, ou equivalente de outras categorias, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro edifício quando contiver mais que 25.000 litros de inflamáveis de 3° categoria e quatro metros quando contiver menos de 25.000 litros de inflamáveis de 3° categoria ou equivalente, como já estabelecido;
e) serão localizados em zonas especiais, quando de 1° classe. Os de 2° classe poderão ser localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez metros das propriedades vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em conjunto. Os depósitos de 1° tipo deverão ser localizados em zona de comércio central ou núcleos comerciais. Deverão ficar isolados de propriedades vizinhas por meio de parede corta-fogo que se eleve pelo menos a um metro acima do telhado.

Art. 239° - Os depósitos de 2° tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a) cada tanque terá capacidade máxima de 6.000.000 litros;
b) os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível;
c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, será circundado por muro ou talude formando bacia capaz de conter todo o líquido depositado;
d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, haverá, pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior dimensão do tanque em projeção horizontal;
e) os tanques acima do solo só poderão ser instalados em zonas especiais, qualquer que seja a capacidade.

Art. 240° - Os depósitos de 3° tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a) ficarão no mínimo a cinquenta centímetros abaixo do nível do solo. Se a capacidade for superior a 4.000 litros, ficarão pelo menos a um metro abaixo do terreno;
b) entre dois tanques considerados haverá, pelo menos, a distância separativa igual ou inferior a metade do perímetro da maior seção em projeção horizontal;
c) os depósitos deste atido poderão ser localizados em qualquer zona da cidade, se a sua capacidade até 20.000 litros, poderão ficar em zona comercial.

Art. 241° - A Prefeitura pela repartição competente, poderá exigir a qualquer tempo, medidas complementares de segurança que julgar necessárias.

Art. 242° - Todos os depósitos de inflamáveis serão providos de aparelho contra incêndios, aprovado pelas repartições competentes.

SECÇÃO XVII
Dos inflamáveis sólidos

Art. 243° - As fitas cinematográficas, quando em quantidade superior a vinte bobinas, só poderão ser guardadas em depósitos apropriados, de acordo com o que se dispõe a seguir:
§ 1° - Os depósitos com a capacidade máxima de duzentas bobinas, poderão ser estabelecidos em armários subdivididos em compartimentos para cinquenta bobinas cada um, no mínimo.
§ 2° - Os depósitos com capacidade superior a duzentas bobinas, serão sujeitas às condições abaixo:
a) serão constituídos de câmaras construídas de material resistente e bom isolador de calor destinadas a conter, no máximo duzentas bobinas cada uma;
b) o volume dessas câmaras não excederá vinte metros cúbicos e serão dotadas de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo no mínimo, um metro quadrado por seção, destinada ao escoamento dos gases em caso de exploração ou incêndio;
c) essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador de calor, podendo ser dotada na extremidade superior, de janela de material leve, abrindo automaticamente para fora, em caso de aumento de pressão.

Art. 244° - O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a cem quilos, só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte:
a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação elétrica embutida em tubo de metal e computadores colocados do lado de fora;
b) a construção será em material incombustível e dotado de parede corta-fogo, quando em conjunto com outras dependências da indústria;
c) quando a quantidade a depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haverá área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra dependência e dez metros da divisa com a propriedade vizinha;
d) quantidade maior que dez mil quilos só poderão ser conservadas em áreas especiais, devendo o edifício ficar afastado, pelo menos, quinze metros de propriedade vizinhas.

Art. 245° - As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas às seguintes prescrições:
a) os armazéns serão sub-divididos a depósitos parciais de área não superior a mil e duzentos metros quadrados; a não ser em casos especiais, tendo em vista as dimensões e a localização do terreno;
b) cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima de um tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso;
c) as paredes que confinarem com edificações vizinhas, e as que dividirem os depósitos entre si, serão do tipo corta-fogo, elevando-se nó mínimo até um metro acima do telhado. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças combustíveis;
d) as edificações serão providas de laterais ou telhados em dente de serra com área de, no mínimo, 1/5 da área do depósito;
e) a iluminação por janela, claraboia ou telha do vidro, será na proporção mínima de 1/20 da área do depósito;
f) os armazéns deverão ter portas de saída, de modo e garantir devidamente a segurança pessoal;
g) as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura;
h) nos depósitos de vários andares, serão adotados dispositivos de segurança aprovada pela Prefeitura que impeçam a prorrogação de fogo de um andar para outro, e garantam a segurança pessoal;
i) quando o armazém se compuser de corpos a alturas diversas, os corpos mais altos não deitarão beiras combustíveis ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixos e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual destes;
j) as janelas, lanternins ou outras aberturas para ventilação ou iluminação, terão orientação, dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, recobrimentos, telas, tec., que protejam o interior contra a penetração de fagulhas procedentes de eventuais incêndios próximos, de ferrovias a vapor ou de estabelecimentos contíguos;
l) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente para escoamento das águas, em caso de incêndio;
m) os pavimentos serão divididos internamente em áreas para a colocação de fardos de algodão formando blocos. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a três por cento disposto de forma que em caso de incêndio a água jogada sobre um bloco vizinho;
n) a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâmpadas elétricas. Os fios condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de material In combustível.

SECÇÃO XVIII
Dos depósitos e das fábricas de explosivos

Art. 246° - Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos, que, sob ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação de gases super aquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.

Art. 247° - Os explosivos serão divididos em três categorias:
1° categoria – compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, gelatina explosível, algodão, algodão, pólvora, dinamite, rouburita, ácido pícrico, etc;
2° categoria – compreende os explosivos cuja pressão especifica, seja inferior a seis mil quilos e superior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitrato de amônia, fulminato de mercúrio, pólvoras de guerra, pólvoras de caça e de mina, etc;
3° categoria – compreende os explosivos cuja pressão específica é inferior a três mil quilos por centímetro quadrado, tais como: fogos de artificio, palitos fosforados, etc.

Art. 248° - As relações entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos depósitos, deverão ser as seguintes:
a) 1 quilograma de explosivo de 1° categoria por metro cúbico de volume do depósito;
b) 2 quilogramas de explosivo de 2° categoria por metro cúbico de volume do depósito;
c) 4 quilogramas de explosivo de 3° categoria por metro cúbico de volume do depósito;

Art. 249° - Os afastamentos dos depósitos em relação as propriedades vizinhas, serão os seguintes:
a) em zona industrial, três vezes o perímetro do deposito propriamente dito, quando em um só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões quando composto de várias secções em pavilhões separados;
b) quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a metade do perímetro do maior deles.

Art. 250° - A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de quatro e cinco metros.

Art. 251° - Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de primeira categoria, duzentos quilos para os de 2° categoria e trezentos quilos para os de 3° categoria, os depósitos observarão mais as seguintes prescrições:
I – as paredes confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo depósito serão feitas de concreto ou de alvenaria de tijolo comprimido, com argamassa rica em cimento, e espessuras respectivamente de vinte e cinco centímetros e quarenta e cinco centímetros;
II – o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre o vigamento bem contraventado;
III – as janelas serão guarnecidas por venezianas da madeira;
IV – a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A iluminação será elétrica, com a instalação toda embutida e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios. As lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas;
V – todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas, devendo constar dos projetos, detalhes das instalações;
VI – o piso será resistente, impermeável e incombustível;
VII – as paredes serão providas internamente de revestimento impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura.

Art. 252° - As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona rural, afastadas o máximo possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela repartição competente da Prefeitura.

Art. 253° - Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, ou paióis, etc, serão afastados entre si e das demais construções de, pelo menos cinquenta metros.

Art. 254° - Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e condicionados, obedecerão aos dispositivos deste Código, no que diz respeito aos depósitos de explosivos.

Art. 255° - Os edifícios à fabricação propriamente dita, obedecerão às seguintes prescrições:
I – todas as paredes serão resistentes, com exceção da que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada das que existirem;
II – o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado;
III – as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV – a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial permitida, será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas;
V – a altura mínima do pé-direito será de quatro metros.

Art. 256° - Nos edifícios destinados a fabricação de explosivos e ao armazenamento de matérias-primas, haverá instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências da repartição competente.

Art. 257° - Além dos dispositivos aplicáveis à fábricas em geral, os depósitos e as fábricas de artigos perigosos, tais como: acetilano, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc, e daqueles cuja fabricação possa apresentar perigo, deverão obedecer às normas aconselhadas pela boa técnica, a juízo da Prefeitura, e tendo em conta a segurança das pessoas e das propriedades.

SECÇÃO XIX
Dos cemitérios e das construções funerárias

Art. 258° - Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e administração, à municipalidade.
Parágrafo Único – É proibida a fundação de cemitérios particulares.

Art. 259° - Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos.
Parágrafo Único – Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas. Deverão ser murados.

Art. 260° - Os cemitérios tem carácter secular e são administrados pela municipalidade. É livre a todos os cultos religiosos e prática de seus ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis.

Art. 261° - As construções funerárias, jazigos, mausoléus, panteon, cenotáfios, etc., só poderão ser executados nos cemitérios do município, depois de obtido alvará de licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas cortes longitudionais e transversais e elevação.
Parágrafo Único – Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exigidos ao administrador, que nesses documentos lançará o seu “visto” datado e assinado.

Art. 262° - As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas vias ao Serviço de Obras e Viação.
§ 1° - A repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com a comunicação sejam apresentados “croquis” explicativos em duas vias.
§ 2° - A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do “visto” do Administrador do cemitério, lançado na comunicação.

Art. 263° - Quando o projeto de construção funerário exigir para sua execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigível a assinatura, como responsável pela obra, de um profissional devidamente registrado.

Art. 264° - Fica extensivo as construções nos cemitérios no que lhes for aplicável, o que se contem neste Código, em relação às construções em geral.

Art. 265 – As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme os preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1° - As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo aprovado.
§ 2° - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assento sobre argamassa de cal e areia e com a espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior.
§ 3° - As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a) para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
b) para adolescentes, um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
c) para os infantes, um metro e trinta centímetros de comprimento, cinquenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura.
§ 4° - As carneiras serão construídas de alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia. Terão as seguintes dimensões:
a) para adultos, dois metros e vinte centímetros por oitenta centímetros;
b) para adolescentes, um metro e cinquenta centímetros por quarenta e cinco centímetros;
c) para infantes, um metro e trinta e cinco centímetros por trinta e cinco centímetros.
§ 5° - As carneiras serão cobertas por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.

Art. 266° - As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão construídas abaixo do solo e obedecerão as seguintes regras:
1° - os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
2° as paredes, piso e teto terão mais de cinco metros de profundidade;
2° - as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
3° - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
Parágrafo Único – Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte:
a) serão hermeticamente fechados;
b) o material empregado será mármore, granito ou cimento armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
c) serão parte integrante da construção acima do solo.

Art. 267° - A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas vezes a largura de rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco metros.
§ 1° - A altura das construções, a que se refere este Capítulo, medir-se-á desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estatuas, pináculos ou cruzes.
§ 2° - Quando a obra projetada se destinar a construção de carácter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas.

Art. 268° - Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precauções, necessárias, para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se respeitável o dono da obra e o empreiteiro solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

Art. 269° - As balaustras, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo Único – Excetuam-se do dispositivo neste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até um metro e vinte centímetros de altura. Nas construções sobre sepulturas não será admitida madeira.

TÍTULO III
Das Construções
CAPÍTULO ÚNICO
Secção I
Dos tapumes e andaimes

Art. 270° - Nenhuma construção, demolição ou reforma poderá ser feita no limite da via pública, sem que haja em toda frente um tapume provisório, ocupando, no máximo 2/3 (dois terços) do passeio salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
§ 1° - O presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal.
§ 2° - Na zona central, o tapume será executado em tabuado único.

Art. 271° - Os andaimes do tipo comum, fechados em toda sua altura, só serão permitidos nas áreas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande trânsito a juízo da Prefeitura, e estabelecidos de acordo com o seguinte:
a) não podem ter largura maior do que a do passeio;
b) logo que atinjam as obras à altura do piso do primeiro andar, o tapume será retirado e o assoalho da primeira ponte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios;
c) da primeira ponte por cima, as faces externas serão completamente fechadas para evitar a queda de materiais, utensílios, e propagação de pó.

Art. 272° - É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo com o seguinte:
a) será construída uma ponte de dois metros e cinquenta centímetros acima do passeio, com largura máxima igual à do passeio;
b) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado tapume a juízo da Prefeitura;
c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e detalhes relativos a estabilidade, que serão feitos com a previsão de sobrecarga de setecentos quilos por metro quadrado;
d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de um metro e serão protegidos lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros, para segurança dos operários;
e) a ponta e o tapume serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca de um metro e cinquenta centímetros, tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três metros de boca voltada para cima.

Art. 273° - A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura.
Parágrafo Único – Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa dos edifícios, no alinhamento da via pública dependeram de autorização escrita da Prefeitura, que será dada independente de pagamento de emolumentos;

Art. 274° - Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços públicos nem placas de nomenclaturas de logradouros. Os aparelhos receberão a proteção adequada e as placas de nomenclatura serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a construção.

Art. 275° - Em casas de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço público, por falta de precauções devidamente apurada, será multado o construtor responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor.

Art. 276° - Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da via pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor manter limpos o passeio e o leito da rua em frente à obra.

SECÇÃO II
Dos materiais e emprego

Art. 277° - A Prefeitura poderá denominar que as sobrecargas mínimas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcadas em situações bem visíveis.

Art. 278° - As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de construção e “visto de ocupações”.
Parágrafo Único – A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esse fim, poderão ser permitidas pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado sob condição de não porem em risco a segurança do edifício, nem a segurança e saída dos que dele se servem.

SECAÇÃO III
Das fundações e alicerces

Art. 279° - Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitido edificar sem prévia drenagem.

Art. 280° - Quando julgado necessário serão exigidas verificações por meio de sondagem, ou outras provas, da capacidade do terreno.

Art. 281° - Para os prédios de dois ou mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação de planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes.

Art. 282° - Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de material apropriado.

SECÇÃO IV
Das paredes

Art. 283° - As paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão em meio tijolo, desde que não haja compartimento de permanência noturna.

Art. 284° - Quando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em função do material a empregar, levados em consideração a carga a suportar e isolamento térmico conveniente.

Art. 285° - Admite-se o estabelecimento de parede de meação desde que os proprietários juntem translado da escritura pública da servidão. Essas paredes serão consideradas como externas.

SECÇÃO V
Dos pisos

Art. 286° - Nos compartimentos em que por este Código for exigido piso de material cerâmico ou impermeável equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas ou laje de concreto armado.
§ 1° - Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de espessura não inferior a dez centímetros.
§ 2° - As abobadilhas repousarão armadura metálica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira.

Art. 287° - Os pisos de madeira poderão ser construídos de tacos, assentos sobre laje de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotas.
§ 1° - Quando sobre terraplenos, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à face daqueles, e revestidos de material betuminoso.
§ 2° - Quando sobre laje de concreto, o espaço entre a laje e as tábuas será completamente cheio de concreto ou material equivalente.

Art. 288° - Os barrotes terão espaçamento não superior a cinquenta centímetros (50 cm) medidos entre eixos, serão embutidos pelo menos quinze centímetros (15 cm) nas paredes e terão as pontas revestidas com piche ou material equivalente.

SECÇÃO VI
Das coberturas

Art. 289° - As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado ao destino. Nas edificações de carácter permanente, a cobertura será de material incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido sobre armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste Código.

Art. 290° - Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá apresentar a espessura mínima de seis centímetros (6 cm). Será prevista a impermeabilização e garantida a não elevação térmica por processo considerado eficiente.

Art. 291° - Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura por sua repartição competente exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de coberturas. Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reunião, a cobertura será sempre apresentada em detalhe.

Art. 292° - A não ser em caso de pé-direito muito elevado, ou grandes recintos com facilidades especiais de circulação de ar, será adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor solar. De um modo geral, esse dispositivo será constituído por forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente.

SECÇÃO VII
Das águas pluviais

Art. 293° - O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante.
Parágrafo Único – É obrigatória a construção de calçadas à volta das edificações com largura não inferior a setenta centímetros (70 cm).

Art. 294° - Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos telhados, balcões e eirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e conduzidas por meio de calhas e condutores.
§ 1° - A cada cinquenta metros quadrados (50,00m2) de superfície de telhado corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros quadrados (0,70m2);
§ 2° - Nas fachadas sobre a via pública, os condutores serão embutidos na parede, até a altura de três metros (3,00m) no mínimo, salvo, se forem constituídos de peças de ferro fundido ou de material equivalente.

Art. 295° - Nos casos em que, não seja possível encaminhar para as sarjetas as águas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação direta à rede de galerias pluviais existentes.
§ 1° - Organizado o projeto da ligação perdida, o proprietário depositará a importância do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras e Viação.
§ 2° - Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o Serviço de Obras e Viação indicará o ponto terminal da ligação do limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual ficará a construção a seu cargo.
§ 3° - Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite da sua propriedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciado o prolongamento do ramal até a galeria respectiva.
§ 4° - Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar, conforme o caso.

TÍTULO IV
Multas e emolumentos
CAPÍTULO ÚNICO
Secção I
Das multas

Art. 296° - Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas, judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 5% a 25% do salário mínimo, ao proprietário de qualquer obra, dependente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada (art. 32);
II – de 2% a 10% do salário mínimo, ao construtor por desrespeito ao disposto no artigo 23° (falta de projeto e alvará na obra);
III – de 3% a 15% do salário mínimo, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao construtor por desrespeito à intimação de regularização de obra (art. 31° e seus parágrafos);
IV – de 2% a 10% ao salário mínimo por dia, aplicada simultaneamente ao construtor e ao proprietário por desrespeito a embargo (art. 35 e parágrafos);
V – 10% por cento do salário mínimo aplicado ao construtor por falta de planta na obra (art. 41 e seus parágrafos);
VI – de 5% a 20% do salário mínimo aplicado ao construtor por iniciar por qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento sem estar de posse do mesmo;
VII – de 10% a 50% de salário mínimo aplicado ao proprietário pela ocupação ou utilização de qualquer obra, dependente do alvará, sem “visto de conclusão”. A multa imposta será acrescida de NCr$ 1.00 (hum cruzeiro novo) por dia, se dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da autuação, se o infrator não estiver de posse do “visto de conclusão”;
VIII – a infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de 2% (dois por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo, variável segundo a gravidade da infração.

SECÇÃO II
Dos emolumentos

Art. 297° - Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei serão cobrados de conformidade com a tabela III do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – Estão isentos de emolumentos as aprovações de projetos e os alvarás de licença para construções públicas da União , Estado, Município, Autarquias, templos religiosos e as construções consideradas de utilidade pública, a critério do Prefeito.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 298° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Administração Municipal, aos 23 de dezembro de 1969

 

Geraldo Laert Valério
-Prefeito Municipal-