LEI Nº 029/1969, de 19 de novembro de 1969
Institui o Código de Postura do Município de Leópolis e das outras providências
O Prefeito Municipal de Leópolis
Faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municipais.
Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral os funcionários municipais incubem velar pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
Das infrações e das penas
Art. 3º - Constitui infrações toda ação ou omissão contrária ás disposições deste código ou de outras leis, decretos, resolução ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém ou praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, e consistira em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste código.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divisa ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que estiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único - na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – maior ou menor gravidade de infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste código.
Art. 8º - nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único – reincidente é o que violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido atuado e punido.
Art. 9º - As penalidades a que se referem este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10º - Nos casca de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao deposito da prefeitura; quanto a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se fara depois de pagar as multas que tiverem sido aplicadas e de indenização a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o deposito.
Art. 11º - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12º - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste código:
I – os incapazes na forma da lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13º - Sempre que a infração for praticada por qualquerdos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14º - auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de doutras leis, decretos e regulamentos do município.
Art. 15º - Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer colação das normas deste código que for levada ao conhecimento do prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada devendo a comunicação ser acompanhada de provas ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do autor de infração.
Art. 16º – Ressalvada a hipótese do parágrafo único do Art. 106. São autoridade para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17º - É autoridade para confirmar ou autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18º - Os autos de inflação obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I – o dia, mês, ano, hora e lugar em que for lavrado;
II – o nome de que a lavrou, relatando-se de toda a clareza de o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante a ação;
III – o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – a disposição infringida;
V – a assinatura de quem a lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavra.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20º - O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21º - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
TÍTULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 22º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabricam ou vende bebidas e produtos alimentícios, e dos estábulos cocheiros e pocilgas.
Art. 23º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentara o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública.
Parágrafo único – A Prefeitura tomará as providencias cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remetera cópias do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPITULO II
Da Higiene da Vias Públicas
Art. 24º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços a sua residência.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco transito.
§ 2º - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26º - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atiram papéis, anúncios, reclames em qualquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27º - A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido.
I – consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II – conduzir, sem as precauções devidas, qualquer materiais que possam comporte o asseio das vias públicas;
III – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
IV – aterrar vias públicas, com lixo, matérias velhos ou quaisquer detritos;
V –conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 29º - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30º - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31º - Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiados.
Art. 32º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO III
Da Higiene das Habitações
Art. 33º - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3 em 3 anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estados de asseios os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafos únicos – Não é permitida a exigências de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 35º - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivos proprietários.
Art. 36º - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único – Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37º - As casas de apartamentos e prédios de habitação coletivas deverão ser dotadas de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagens.
Art. 38º - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessa utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d’água, banheiros e privadas em números número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede, de abastecimento d’água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 39º - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industrias de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Único – Em casos especiais, a critérios da prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 40º - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 41º - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único – Para os efeitos deste código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, solidas ou liquidas, destinas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 42º - Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilidade dos mesmos.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43º - Nas quitandas e casas congêneres, além da disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I – o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipiente ou dispositivos de superfícies impermeáveis e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminação;
II – as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpa e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III – as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único – É proibido utilizar-se, para outra qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44º - É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I – aves doentes;
II – frutas não sazonadas;
III – legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45º - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46º - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47º - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II – as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 48º - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a fiscalização.
Art. 49º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 50º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 5 a 100% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 51º - Os hotéis restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III – os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV – os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V – a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
Art. 52º - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53º - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54º - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste código, que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
I – a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção;
II – a existência de depósitos apropriados para roupas servida;
III – a instalação de necrotérios, de acordo com o Art. 55 deste código;
IV – a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até altura mínima de dois metros.
Art. 55º - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros da habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56º - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I – possuir murros divisores, com três metros de altura mínima separando-as do terreno limítrofes;
II – conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e as divisas do lote:
III – possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV – possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e, com a capacidade para receber a produção de vinte e, quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V – possuir depósitos para forragens, isolados da porte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art. 57° - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposto a multa correspondente ao valor de 2 a 60% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO III
Da Polícia de Costume, Segurança e Ordem Pública
CAPITULO I
Da Moralidade e do Sossego Público
Art. 58° - É expressamente proibidos às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único – A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art.59º - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar com roupas apropriadas.
Art. 60º - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único – As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassado a licença para seu funcionamento nas residências.
Art. 61º - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I – os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorizada da prefeitura;
IV – os produzidos por arma de fogo;
V – os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – os de apitos ou silvos de sereia de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII – os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades;
Parágrafo único – Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícias, quando em serviço:
II – os apitos das rodas e guardas policiais.
Art. 62° - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toque de rebates por ocasião de incêndios ou inundações, e ocasiões especiais.
Art. 63º - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruídos, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 64º - As instalações elétricos só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo único – As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, ne a partir das dezoitos horas, nos dias úteis.
Art. 65º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 30% do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 66º - Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao públicos.
Art. 67º - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença na prefeitura.
Parágrafo único – o requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art. 68º - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras:
I – tanta as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livre de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAIDA “, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – haverá instalações sanitárias independentemente para homens e senhoras?
VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – possuirão bebedouros automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento;
VIII – durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas:
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único – É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéus a cabeça ou fumar no local das funções.
Art. 69º - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficiente, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 70º - Em todas os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatros lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71º - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em horas diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horários, o empresário deverá devolver aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72º - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73º - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversos ruidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 74º - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I – a parte ao destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II –a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada ã permanência do público.
Art. 75º - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II – os aparelhos de projeção em cabines de fácil saída, construídas de maneiras incombustíveis;
III – no interior das cabines não poderá existir maior número de película do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão ela estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76º - A armação circo de panos ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - ao conceder a autorização, poderá a prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, a prefeitura renovar a autorização de, um circo ou parque de diversão, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da prefeitura.
Art. 77º - Para permitir armação de circos ou barracas e logradouros públicos, poderá a prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em casos contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78º - Na localização de “dancings “, ou de estabelecimento de diversões noturnas, a prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Art. 79º - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévias licença da prefeitura.
Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 80º - É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único – Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 81º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 0,8 a 40% do salário mínimo vigente na região.
CAPITULO III
Dos Locais de Culto
Art. 82º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 83º - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais frangueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 84º - As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistência, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas estações.
Art. 85º - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 10 % do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Do Trânsito Público
Art. 86º - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art.87º - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88º - Compreender-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive, de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descargas não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89º - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I – conduzir animais ou veículos em disparada;
II – conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III – atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90º - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91º - Assistência à prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92º - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I – conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II – conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III – patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;
IV – amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V – conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único – Excetuam-se os disposto no item II, deste artigo, carrinhos de criança ou de paralíticos, em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 93º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no código nacional de trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de a,6 a 20% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO V
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 94º - É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95º - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 96º - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único – Não sendo retirado nesse prazo deverá a prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 97º - É proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único – Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos animais.
Art. 98º - É igualmente proibido a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único – Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste código, é permitida a manutenção de estábulo e cocheiras, mediante licença a fiscalização da prefeitura.
Art. 99º - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas apreendidos e recolhidos ao depósito da prefeitura.
§ 1º - Tratando –se de cães não registrados, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas respectivas.
§ 2º - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idênticos prazos, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se trata de animal de raça, poderá a prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do Art. 96 deste código.
Art. 100º - Haverá, na prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a prefeitura fornecerá um placa de identificação a ser colocado na coleira do animal.
§ 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita expensas da prefeitura.
§ 3º - São isentos de matriculas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101º - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o anima causar a terceiros.
Art. 102º - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103º - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104º - É expressamente proibido:
I – criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II – criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III – criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 105º - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I –transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças,
II – carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III – montar animais que já tenham a carga permitida;
IV – fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V – obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriados;
VI – martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII – castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII – castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX – conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhe possa ocasionar sofrimento;
X – transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI – abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados enfraquecidos ou feridos;
XII – amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII – usar de instrumentos diferente do chicote leve para estimulo e correção animal;
XIV – empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV – usar arreios, sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI – praticar todo em qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 106º - Na infração de qualquer artigo desde capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 0,8 a 30% do salário mínimo na região.
Parágrafo único – Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à prefeitura para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 107º - Todo proprietário de terreno, cultivados ou não, dentro dos limites do município, é obrigatório a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 108º -Verificada, pelos fiscais da prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmo estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109º - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas, que efetuar, acrescida de 20% pelo trabalho de administração além da multa correspondente ao valor de 0,5 a 10% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VII
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 110º - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixados, de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
I – pinturas ou pequenos reparos.
Art. 111º - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I – apresentarem perfeitas condições de segurança;
II – terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III – não causarem danos às, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único – O andaime deverá retirar quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 112º - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observados as condições seguintes:
I – serem aprovados pela prefeitura, quando à sua localização;
II – não perturbarem o trânsito público;
III – não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV – serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único – Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 113º -Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do Art. 88º deste código.
Art. 114º - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da prefeitura.
Parágrafo único – Nos logradouros abertos por particulares, com licencia da prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectivas arborização.
Art. 115º - É proibido podar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da prefeitura.
Art. 116º - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fiação de cabos e fios, sem a autorização da prefeitura.
Art. 117º - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisa dores de incêndios e de polícia e as balanças para passagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 118º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da prefeitura.
Art. 119º - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – terem sua localização aprovada pela prefeitura;
II – apresentarem bom aspecto quando às sua construção:
III – não perturbarem o trânsito público;
IV – serem de fácil remoção.
Art. 120º - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121º - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumento somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da prefeitura.
§ 1º - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos,
§ 2º - No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em logradouro público seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 25% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 123º - No interesse Público a prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124º - São considerados inflamáveis:
I – o fósforos e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – os éter, álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV – os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135°).
Art. 125º - consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 126º - É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela prefeitura;
II – manter depósitos de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III – depositar ou conversar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros duas ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127º - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combater ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição conveniente.
§ 2º -Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128º - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 129º - É expressamente proibido:
I – queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pé, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deixarem para os mesmos logradouros;
II – soltar balões em toda a extensão do município;
III – fazer fogueira, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da prefeitura;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
V – fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem coloção de sinais visíveis para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 130º - A instalação de postos de estabelecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da prefeitura.
§ 1º - A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do deposito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º - A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art.131º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 100% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Das Queimas e dos Cortes de Árvores e Pastagens
Art. 132º - A prefeitura colaboradora com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 133º - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão as queimas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134º - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II – mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135º - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único – Salvo acordo entre interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136º - a derrubada de mata dependerá de licença da prefeitura.
§ 1º - A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destina a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 137º - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138º - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 139º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 0,5 a 35% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO X
Da Exploração de Pedreiras, cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 140º - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste código.
Art. 141º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da quantidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação extada da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções. Logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfil do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critérios da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas do parágrafo anterior.
Art. 142º - As licença para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único – Será interditadas a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 143º - Ao conceder as licenças, a prefeitura poderá fazer as restrições que julgar conveniente.
Art. 144º - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruindo com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 145º - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146º - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 147º - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I – declaração expressa da qualidade explosivo a empregar;
II – intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III – içamente, antes da exploração, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância.
IV – toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brando prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148º - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do município deve obedecer às seguintes prescrições:
I – as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanação nocivas:
II – quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 149º - A prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 150º - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do município:
I – a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II – quando modifiquem o leitor ou as margens dos mesmos;
III – quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV – quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 50% do salário mínimo vigente na região, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos Muros e Cercas
Art. 152º - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela prefeitura.
Art. 153º - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Art. 588 do código civil.
Parágrafo único – Correção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 154º - Os terremos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assente sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros.
Art. 155º - Os terrenos rurais, salvos acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I – cercas de arrame farpado com três fios no mínimo entre os e um metro e quarenta centímetro de altura.
II – cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
III – telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 156º - Será aplicada multa correspondente ao valor de 0,5 a 25% do salário mínimo vigente na região a todo aquele que:
I – fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo.
II – danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que no caso couber.
CAPÍTULO XII
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 157º - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da prefeitura, sujeitando a contribuintes ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostas em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158º - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159º - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV – obstrução, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V – contenham incorreções de linguagem;
VI – façam uso de palavras em língua estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII – pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 160º - Os pedidos de licenças para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a natureza do material de confecção;
III – as dimensões;
IV – as inscrições e o texto;
V – as cores empregadas.
Art. 161º - tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único – Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 do passeio.
Art. 162º - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30m) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 163º - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou concertados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspectos e segurança.
Parágrafo único – Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à prefeitura.
Art. 164º - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades e além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 165º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 0,2 a 10% do salário mínimo vigente na região.
TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais
Seção I
Das Indústrias e dos Comércios Localizados
Art. 166º - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem prévia licença da prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediantes pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único – o requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria;
II – o montante do capital invertido;
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 167º - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do Art. 30º deste código.
Art. 168º - a licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteria, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 169º - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que está o exigir.
Art. 170º - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 171º - A licença de localização poderá ser cassada;
I – quando se tratar de negócios diferentes do requerido;
II – como medidas preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – por solicitar de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º - cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade come o que preceitua esse capítulo.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 172º - Os exercícios do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do município do que preceitua este código
Art. 173º - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – número de inscrição;
II – residência do comerciante ou responsável;
III – nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcional o comércio ambulante.
Parágrafo único – O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174º - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – estacionar nas vias públicas e outro logradouros, fora dos locais previamente determinados pela prefeitura.
II –impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – transitar pelos passeios conduzido cestos ou outros volumes grandes.
Art. 175º - na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 a 20% do salário mínimo vigente na região, além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de Funcionamento
Art. 176º - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I – para indústria do modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1º - Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º - O prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
Art. 177º - Por motivos de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis – das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados – das 6 às 12 horas;
II –varejistas de peixe:
a) nos dias úteis – das 5 às 17 horas;
b) aos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis – das 5 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
IV– Padarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
V– Farmácias:
a) nos dias úteis – das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela prefeitura;
VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis – das 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 22 horas;
VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares
a) nos dias úteis – das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 20 horas;
VIII – charutarias e “bomboniéres”
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;
IX –Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
X – Cafés e leitarias:
a) nos dias úteis – das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 12 horas;
XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis – das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados – das 5 às 18 horas;
XII – Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis – das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados – das 7 às 12 horas;
XIII – Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis – das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados – das 6 às 12 horas;
XIV – “Dancing”, cabarés e similares – das 20 às 2 horas da manhã seguinte;
XV – Casas de Loterias:
a) nos dias úteis – das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados – das 8 às 14 horas;
XVI – Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à portas, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 178º - As infrações resultantes no não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 3 a 50% do salário mínimo vigente na região.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Disposição Final
Art. 179º - Este código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Leópolis, em 19 de Novembro de 1969.
Geralgo Laert Valerio
Prefeito Municipal