LEI Nº 002/2019, DE 04 DE ABRIL DE 2019

Altera o caput e § 1º, revoga os § 2º, 3º e 4º do art. 52, altera o inciso XIV e revoga o inciso XV do Art. 69, altera o inciso IX do art. 73, altera os § 1° e 2º do art. 84, altera o caput e acrescenta os § 1º, 2º e 3ºao art. 87, altera os § 2º, 3º, 4º e 5º do art. 102da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

Alessandro Ribeiro, Prefeito do Município de Leópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que me são conferidas por lei, em especial o art. 48, I, da Lei Orgânica do Município, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica alterado o caput e § 1° e revogados os §2º, e do art. 52 da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 52 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica definida pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS)”
[...]
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago; o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga...

Art. 2º. Fica alterado o inciso XIV e revogado o inciso XV do Art. 69 da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 - [...]
XIV - nos casos das licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 84.
[...]

Art. 3º. Fica alterado o inciso IX do art. 73 da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73 –[...]
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família;
[...]

Art. 4º. Ficam alterados o § 1° e do art. 84 da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 –[...]
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença por período superior a vinte e quatro meses, salvo o caso previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença previsto nos incisos I, II, III, V e VII deste artigo.
[...]

Art. 5º. Fica alterado o caput e acrescidos os § 1º, e ao art. 87 da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 - O servidor poderá permanecer em licença para tratamento de saúde e/ou acidente em serviço por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O início do interstício de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 2º A soma das licenças, concedidas em um mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 1º, não poderá ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Expirado o prazo do presente artigo e permanecendo a incapacidade para o desempenho do serviço público, a concessão das licenças para tratamento de saúde e/ou acidente em serviço ficarão sob a responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social (INSS), através de perícia médica.

Art. 6º Ficam alterados os § 2º, , e do art. 102 da Lei nº 795/2003, de 18 de dezembro de 2003, passando a vigorar conforme segue:
Art. 102 –[...]
§ 2° A licença que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração, por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante avaliação por equipe multidisciplinar do Município, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, compreendidos no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O início do interstício de 24 (vinte e quatro) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas eventuais prorrogações, concedidas em um mesmo período de 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no §2º.
§ 5º No curso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o funcionário abster-se-á de quaisquer atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo".
[...]

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2019.

 

Alessandro Ribeiro
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na edição 605 do Boletim Oficial de Leópolis.